Bruxelas, 20.5.2016

COM(2016) 266 final

ANEXOS

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo
x001e
Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados


ANEXOS

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo AcordoQuadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados



ANEXO 1

DECISÃO N.º 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

de...

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o Comité Misto o mais rapidamente possível.

(3)Nos termos do artigo 41º, nº 5, do Acordo, o Comité Misto adota o seu regulamento interno,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto constante do anexo A.

Feito em...,

Pelo Comité Misto UE-Indonésia

O Presidente

ANEXO A

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.º

Composição e presidência

1. O Comité Misto, instituído em conformidade com o artigo 41.º do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 41.º do Acordo.

2. O Comité Misto é constituído por representantes das duas Partes, ao nível mais elevado possível.

3. O Comité Misto será presidido rotativamente pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que podem delegar poderes a um alto funcionário para presidir a totalidade ou parte das reuniões do Comité Misto.

Artigo 2.º

Representação

1. As Partes notificam-se mutuamente da lista dos seus representantes no Comité Misto («membros»). A lista deve ser administrada pelo Secretariado do Comité Misto.

2. Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente deve notificar por escrito o presidente do nome do seu representante suplente antes da realização dessa reunião. O representante suplente de um membro deve exercer todos os direitos desse membro.

Artigo 3.º

Delegações

1. Os membros do Comité Misto podem ser acompanhados por outros funcionários. Antes de cada reunião, as Partes devem ser informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

2. Sempre que tal seja adequado e mediante acordo mútuo das Partes, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Misto, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, peritos ou representantes de outros organismos.

Artigo 4.º

Reuniões

1. O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, ou segundo a frequência acordada por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente. As reuniões realizam-se na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes.

2. A título de exceção e com o acordo de ambas as Partes, as reuniões do Comité Misto podem igualmente ser realizadas com a ajuda de meios técnicos, por exemplo por videoconferência ou por teleconferência.

3. O Comité Misto reúne-se ao nível mais elevado possível, tal como acordado entre as Partes. A este respeito, ambas as Partes devem envidar todos os esforços para garantir a participação a nível ministerial sempre que possível.

4. Quando o Comité Misto é presidido a nível ministerial, deve realizar-se antecipadamente uma reunião preparatória a nível de altos funcionários.

Artigo 5.º

Publicidade

1. Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité Misto, a outra Parte deve tratar essas informações como tal.

2. O Comité Misto pode emitir declarações públicas sempre que considerar apropriado.

Artigo 6.º

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo da República da Indonésia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 7.º

Ordens de trabalhos das reuniões

1. O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra Parte o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2. O presidente pode propor a participação de peritos nas reuniões do Comité Misto, a fim de fornecerem informações sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos.

3. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

4. Em circunstâncias especiais e com o acordo de ambas as Partes, o presidente pode encurtar os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 8.º

Ata

1. O resultado da reunião do Comité Misto assumirá a forma de ata.

2. Os dois secretários elaboram em conjunto o projeto da ata de cada reunião, apresentada pela parte anfitriã, normalmente no prazo de 30 dias após a data da reunião. O projeto de ata baseia-se num resumo feito pelo presidente das conclusões a que chegou o Comité Misto.

3. A ata é aprovada por ambas as Partes no prazo de 45 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez chegados a acordo sobre a ata, cada uma das Partes assina dois exemplares originais. Cada Parte recebe um exemplar original.

Artigo 9.º

Decisões e recomendações

1. Para efeitos de execução das funções do Comité Misto previstas no artigo 41.º do Acordo, o Comité Misto pode decidir adotar uma decisão e/ou recomendação. A decisão e/ou recomendação deve incluir um número de ordem, a data da sua aprovação e a descrição do assunto.

2. A decisão e/ou recomendação pode, em determinadas circunstâncias, ser acordada por procedimento escrito.

3. Não obstante o disposto no artigo 5.º sobre publicidade, cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações deste Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 10.º

Correspondência

1. A correspondência dirigida ao Comité Misto é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2. O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité Misto seja enviada ao presidente e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.º do presente regulamento interno.

3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.º do presente regulamento interno.

Artigo 11.º

Documentos

1. Sempre que as deliberações do Comité Misto se baseiem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e distribuídos pelo secretariado aos membros.

2. Cada secretário é responsável pela transmissão dos documentos aos membros do Comité Misto da sua Parte, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

Artigo 12.º

Despesas

1. Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.º

Alterações ao regulamento interno

Cada Parte pode solicitar por escrito eventuais revisões e o regulamento interno pode ser alterado por comum acordo das Partes, em conformidade com o artigo 9.º.

Artigo 14.º

Grupos de trabalho e outros mecanismos

1. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos, a fim de o assistirem no desempenho das suas funções. Os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos apresentam um relatório ao Comité Misto.

2. O Comité Misto pode decidir suprimir grupos de trabalho especializados existentes ou outros mecanismos ou criar outros grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos para o assistir no desempenho das suas funções.

4. Os grupos de trabalho especializados só têm poderes para endereçar recomendações ao Comité Misto.



ANEXO 2

DECISÃO N.º 2/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

de...

relativa à criação de grupos de trabalho especializados e de outros mecanismos

O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.°,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível.

(3)Nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Acordo e do artigo 14.º do regulamento interno do Comité Misto, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas funções.

(4)Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais do âmbito da aplicação do Acordo, podem ser criados grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração da lista de grupos de trabalho especializados ou de outros mecanismos e/ou do seu domínio de atividade.

(5)Nos termos do artigo 9.º do seu regulamento interno, o Comité Misto pode igualmente tomar decisões através de procedimento escrito.

(6)É conveniente adotar a presente decisão do Comité Misto para que os grupos de trabalho especializados ou mecanismos estejam rapidamente operacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos enumerados no anexo.

Feito em

Pelo Comité Misto UE - Indonésia

O Presidente

ANEXO A

Comité Misto UE-Indonésia

Grupos de trabalho especializados e outros mecanismos

1)    Grupo de trabalho especializado no domínio da cooperação para o desenvolvimento

2)    Grupo de trabalho especializado no domínio do comércio e investimento

3)    Diálogo sobre direitos humanos

4)    Diálogo político

5)    Diálogo sobre segurança