COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.5.2016
COM(2016) 266 final
2016/0143(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados
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Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009 e entrou em vigor em 1 de maio de 2014.
O Acordo prevê um quadro jurídico que abrange questões que vão desde o diálogo político regular à cooperação setorial. Sublinha a determinação da UE em colaborar com a Indonésia e em elevar o nível das relações bilaterais.
O Acordo reforça a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e tecnologia, o emprego e assuntos sociais, a educação, a agricultura, a ajuda ao desenvolvimento, a cultura, etc.
Nos termos do artigo 41.º do Acordo, foi instituído um Comité Misto, composto por representantes das duas Partes ao nível mais elevado possível. O Comité Misto assegura o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo, define as prioridades relativamente aos objetivos do Acordo e resolve os diferendos decorrentes da sua aplicação ou interpretação.
Para assistir o Comité Misto e facilitar as discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito do Acordo, sugere-se que sejam criados grupos de trabalho especializados sobre os seguintes temas:
1)
Cooperação para o desenvolvimento;
2)
Comércio e investimento;
3)
Diálogo sobre direitos humanos;
4)
Diálogo político;
5)
Diálogo sobre segurança.
Além disso, a UE irá propor a criação de um sexto grupo de trabalho especializado em matéria de ambiente e alterações climáticas na primeira reunião do Comité Misto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do regulamento interno do Comité.
O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição da UE no Comité Misto sobre:
i)
a adoção do regulamento interno do Comité Misto, e
ii)
a criação de grupos de trabalho especializados.
A posição da UE terá por base os projetos de decisões do Comité Misto que se encontram em anexo.
2016/0143 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º, 209.º e 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2014.
(2)Nos termos do artigo 41.º do Acordo, foi instituído um Comité Misto, a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo.
(3)Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente adotar o regulamento interno do Comité Misto.
(4)A posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.
A posição a adotar pela União no Comité Misto instituído nos termos do artigo 41.º do Acordo, sobre:
a adoção do regulamento interno do Comité Misto, e
a criação de grupos de trabalho especializados,
baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto em anexo à presente decisão.
2.
Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações aos projetos de decisões sem recurso ao Conselho.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em