Bruxelas, 20.5.2016

COM(2016) 266 final

2016/0143(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados
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Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009 e entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

O Acordo prevê um quadro jurídico que abrange questões que vão desde o diálogo político regular à cooperação setorial. Sublinha a determinação da UE em colaborar com a Indonésia e em elevar o nível das relações bilaterais.

O Acordo reforça a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e tecnologia, o emprego e assuntos sociais, a educação, a agricultura, a ajuda ao desenvolvimento, a cultura, etc.

Nos termos do artigo 41.º do Acordo, foi instituído um Comité Misto, composto por representantes das duas Partes ao nível mais elevado possível. O Comité Misto assegura o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo, define as prioridades relativamente aos objetivos do Acordo e resolve os diferendos decorrentes da sua aplicação ou interpretação.

Para assistir o Comité Misto e facilitar as discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito do Acordo, sugere-se que sejam criados grupos de trabalho especializados sobre os seguintes temas:

1)    Cooperação para o desenvolvimento;

2)    Comércio e investimento;

3)    Diálogo sobre direitos humanos;

4)    Diálogo político;

5)    Diálogo sobre segurança.

Além disso, a UE irá propor a criação de um sexto grupo de trabalho especializado em matéria de ambiente e alterações climáticas na primeira reunião do Comité Misto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do regulamento interno do Comité.

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição da UE no Comité Misto sobre:

i)    a adoção do regulamento interno do Comité Misto, e

ii)    a criação de grupos de trabalho especializados.

A posição da UE terá por base os projetos de decisões do Comité Misto que se encontram em anexo.

2016/0143 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º, 209.º e 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

(2)Nos termos do artigo 41.º do Acordo, foi instituído um Comité Misto, a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo.

(3)Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente adotar o regulamento interno do Comité Misto.

(4)A posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    A posição a adotar pela União no Comité Misto instituído nos termos do artigo 41.º do Acordo, sobre:

a adoção do regulamento interno do Comité Misto, e

a criação de grupos de trabalho especializados,

baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto em anexo à presente decisão.

2.    Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações aos projetos de decisões sem recurso ao Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente