Proposta de decisão de execução do Conselhoque autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a) e ao artigo 168.º da Directiva2006/112/Ce do Conselhorelativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2010/0293 final - NLE 2010/0161 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 7.6.2010 COM(2010)293 final 2010/0161 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a) e ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] (a seguir designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas formas de fraude ou de evasão fiscal. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Novembro de 2009, a República da Polónia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação aos artigos 26.°, n.º 1, alínea a), e 168.º da Directiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 14 de Dezembro de 2009, do pedido apresentado pela República da Polónia. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão notificou a República da Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido como exposto a seguir. A grande maioria das empresas da República da Polónia, mais de 95%, está classificada na categoria das microempresas e muitas são empresas familiares, pelo que os automóveis destas empresas, em regime de propriedade ou de locação financeira, são frequentemente utilizados para fins profissionais e privados, ao passo que empresas maiores remuneram frequentemente o seu pessoal através de benefícios não financeiros, como automóveis de empresa, utilizados tanto para fins profissionais como privados. Assim, grande parte dos automóveis das empresas é utilizada tanto para fins profissionais como privados. Actualmente, uma empresa que utilize um veículo para fins privados deve liquidar imposto sobre essa utilização privada nos termos do artigo 26.°, n.º 1, alínea a), da Directiva IVA. Dado a concepção de alguns veículos permitir a sua utilização tanto para fins profissionais como privados, as autoridades polacas consideram ser difícil determinar com precisão até que ponto os referidos veículos são utilizados pelo sujeito passivo para fins privados. Tal acontece não só em relação aos sujeitos passivos, mas igualmente no que respeita às administrações fiscais, que devem verificar o grau da utilização para fins privados. A fim de superar estas dificuldades e simplificar a aplicação do sistema do IVA, a República da Polónia pretende uma derrogação que permita isentar de tributação a utilização de certos veículos para fins privados e limitar a 60% a dedução do imposto a montante na compra ou no aluguer inicial desses veículos. As autoridades polacas consideraram que essa percentagem representa o tempo médio de utilização deste tipo de veículos para fins profissionais. A dedução poderia ascender até um máximo de 6.000 PLN. Este valor, estabelecido com base no preço de um automóvel médio (55.000 PLN), pretende impedir a dedução excessiva relativa a automóveis de luxo, aqueles que têm mais probabilidades de serem utilizados para fins privados. São abrangidos por esta medida os veículos que têm uma capacidade de carga máxima superior a 500 kg e um peso máximo total de 3,5 toneladas. Não são abrangidos os veículos claramente destinados a serem utilizados exclusivamente numa actividade económica, mais concretamente os veículos comprados para revenda ou aluguer, os veículos destinados, em princípio, ao transporte de mercadorias, os veículos com finalidades especiais (por exemplo, veículos de assistência rodoviária, carregadoras e carros funerários), bem como os veículos concebidos para o transporte de, pelo menos, dez pessoas incluindo o condutor. O objectivo desta distinção é restringir a aplicação da medida aos veículos que podem ser utilizados tanto para fins profissionais como privados. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Não foi necessário efectuar nenhuma consulta nem recorrer a peritos externos. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A decisão autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial que derroga os artigos 26.° e 168.° da Directiva IVA no que diz respeito à dedução do IVA pela compra, aquisição, importação, aluguer ou locação financeira de certos veículos. A presente decisão tem por base o artigo 395.° da Directiva IVA. A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. A medida especial tem uma estrita limitação temporal e de âmbito de aplicação, pelo que é ser proporcional ao objectivo perseguido. Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único Estado-Membro. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência negativa no orçamento da União. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta inclui uma cláusula de caducidade. 2010/0161 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da, da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[2] e, nomeadamente, o seu artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Novembro de 2009, a Polónia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante. 2. A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Polónia num ofício com data de 14 de Dezembro de 2009. Por ofício de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão comunicou à Polónia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. 3. Dada a sua concepção, alguns veículos podem ser utilizados tanto para fins profissionais como privados. Actualmente, quando um sujeito passivo pretende utilizar para fins privados um veículo relativamente ao qual tenha deduzido, total ou parcialmente, o imposto suportado na compra, deve liquidar o imposto relativo àquela utilização. Contudo, é difícil para o sujeito passivo definir exactamente o grau de utilização privada, bem como para as administrações fiscais proceder à respectiva verificação. 4. Por conseguinte, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a Polónia pretende uma derrogação que limite o direito à dedução na compra de um veículo utilizado tanto para fins profissionais como privados a 60% do IVA suportado na compra, na aquisição, na importação, no aluguer ou na locação financeira de certos veículos. Deste modo, o sujeito passivo deixaria de ter de liquidar o imposto a jusante sobre a utilização do veículo para fins privados. 5. A medida especial deve aplicar-se apenas a veículos com uma capacidade de carga máxima superior a 500 kg, de um peso máximo de 3,5 toneladas e no que respeita a uma dedução de IVA que não exceda 6.000 PLN. Através da determinação deste valor máximo de dedução do IVA pretende-se impedir a dedução excessiva do IVA suportado na compra ou no aluguer de automóveis de luxo, aqueles que com maior probabilidade são utilizados para fins privados. Os veículos com funções específicas, por exemplo, os veículos de assistência rodoviária, os carros funerários e as carregadoras, bem como os veículos para revenda ou aluguer, não devem ser abrangidos pela derrogação. 6. A autorização deve ser válida durante um período limitado, expirando, por conseguinte, em 31 de Dezembro de 2013. À luz da experiência adquirida até essa data poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar. 7. A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao disposto no artigo 168.° da Directiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a restringir a 60% o direito de deduzir o IVA da compra, aquisição, importação, aluguer ou locação financeira de veículos, até um máximo de 6.000 PLN. Esta restrição apenas se aplica a veículos com uma capacidade máxima de carga autorizada superior a 500 kg e um peso máximo de 3,5 toneladas. Artigo 2.º O artigo 1.° não se aplica às seguintes categorias de veículos: 8. veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira; 9. veículos destinados ao transporte de mercadorias; 10. veículos destinados a uma função específica; 11. veículos concebidos para o transporte de, pelo menos, dez pessoas incluindo o condutor. Artigo 3.º Em derrogação ao disposto no artigo 26.°, n.º 1, alínea a), da Directiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços a utilização de um veículo ao qual se aplique a restrição prevista no artigo 1.° da presente decisão para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal. Artigo 4.º A presente decisão expira em 31 de Dezembro de 2013. Artigo 5.º A República da Polónia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.