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8.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2009
relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE
(2010/207/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e tem sido aplicado provisoriamente desde 29 de Dezembro de 2008. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 232.o do Acordo prevê que a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité») seja decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE (a seguir designado «Conselho Conjunto»), a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas. |
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(3) |
É crucial garantir que as instituições previstas no Acordo sejam criadas rapidamente, em particular o Comité, tendo em conta o papel que este desempenha no acompanhamento da aplicação do Acordo. |
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(4) |
É necessário estabelecer um procedimento comunitário interno para seleccionar os representantes de organizações localizadas na Parte CE. |
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(5) |
O Comité Económico e Social Europeu expressou a sua disponibilidade para ajudar a identificar e seleccionar os representantes das organizações da sociedade civil europeia, bem como para assegurar inicialmente o secretariado do Comité, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da Comunidade, tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho Conjunto que conduza à selecção de membros permanentes do Comité previsto no Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho Conjunto anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
1. Os representantes das organizações europeias definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o. do anexo são propostos pelo Comité Económico e Social em consulta e acordo com a Comissão, para aprovação pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité de Comércio e Desenvolvimento»). Os representantes propostos devem ser três representantes das organizações sindicais, três representantes das organizações patronais, três representantes de organizações representativas dos diferentes interesses sociais e económicos, incluindo associações de agricultores e de consumidores, e cumprir os requisitos definidos no artigo 1.o do anexo.
2. Deve haver quatro representantes das organizações europeias definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo e dois representantes das organizações europeias definidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo. É solicitado ao Comité Económico e Social Europeu que estabeleça as listas das organizações definidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo, mediante a divulgação alargada de um convite à manifestação de interesse em serem incluídas nessa lista. Nas suas respostas ao convite, as organizações interessadas descrevem a forma como cumprem os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. As listas permanecem abertas à inclusão de todas as organizações que cumprem os requisitos da referida disposição. A Comissão verifica que as organizações que pretendem ser incluídas na lista cumprem os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. Caso a Comissão considere que uma organização interessada em ser incluída na lista não cumpre esses requisitos, informa a organização requerente no prazo de dois meses a contar da data da manifestação de interesse.
3. As organizações incluídas nas listas são informadas dos trabalhos do Comité e podem participar neles como observadores a expensas próprias.
4. No convite à manifestação de interesse, as organizações são igualmente convidadas a manifestar interesse em que um dos seus representantes seja membro permanente do Comité. Em seguida, compete às organizações incluídas nas listas apoiar a candidatura de até dois membros permanentes do Comité, entre os que já tiverem manifestado esse interesse e cumpram os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. A Parte CE propõe ao Comité de Comércio e Desenvolvimento, como membros permanentes para as categorias das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o, os representantes que receberam mais apoios desde que os requisitos do artigo 1.o do anexo sejam respeitados.
5. Quatro meses antes do termo do mandato dos membros ao serviço do Comité, é lançado um convite à manifestação de interesse em ser representantes permanentes do Comité. A designação obedece aos mesmos procedimentos indicados no n.o 4.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
ANEXO
DECISÃO N.o …/20.. DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE
criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE
O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «o Acordo»), assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de Outubro de 2008, nomeadamente o n.o 2 do artigo 232.o,
Considerando o seguinte:
À luz dos objectivos definidos no artigo 1.o do Acordo e do compromisso relativo ao seu acompanhamento previsto no seu artigo 5.o, é conveniente constituir prontamente o Comité Consultivo CARIFORUM-CE (a seguir designado «o Comité»),
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Participam no Comité 40 membros permanentes em representação de organizações da sociedade civil, 25 em representação de organizações localizadas nos Estados do CARIFORUM e 15 em representação de organizações localizadas na Parte CE.
No âmbito de cada um destes dois grupos, deve haver pelo menos dois representantes de organizações que representam respectivamente:
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a) |
Os parceiros sociais e económicos; |
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b) |
A comunidade académica, incluindo as instituições de investigação independentes, e |
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c) |
Outras organizações não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais. |
Os membros permanentes permanecem no cargo dois anos, período que pode ser renovado. A experiência pertinente bem como uma ampla representação geográfica e sectorial são asseguradas.
2. Para efeitos da presente decisão, por organizações da sociedade civil entende-se as associações, fundações e outras instituições privadas sem fins lucrativos, de utilidade internacional, que possam contribuir com informações especializadas ou aconselhamento sobre as matérias abrangidas pelo Acordo, ou que representem elementos importantes da opinião pública interessados nas matérias abrangidas pelo Acordo. Pode ser concedida uma derrogação do requisito dos fins não lucrativos no caso de instituições académicas com competência específica nas matérias abrangidas pelo Acordo.
3. Considera-se que uma organização está localizada no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE quando essa organização tem o seu principal local de actividade, assim como a administração e o controlo centrais no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE, conforme o caso.
Artigo 2.o
O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité de Comércio e de Desenvolvimento») debate e aprova prontamente a lista de membros permanentes proposta pelos Estados do CARIFORUM e pela Parte CE respectivamente, e a sua renovação.
Artigo 3.o
Qualquer organização que cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o pode assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadora. O Comité de Comércio e Desenvolvimento aprova anualmente a lista de observadores proposta pelos Estados CARIFORUM e pela Parte CE, respectivamente. O Comité pode convidar peritos para contribuírem para os seus trabalhos. As modalidades de participação dos peritos e observadores são definidas no regulamento interno do comité.
Artigo 4.o
O Comité Económico e Social Europeu assegura o secretariado do Comité por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2010. Esse período é renovado automaticamente, a menos que as Partes ou o Comité Económico e Social Europeu manifestem o seu desacordo através de notificação prévia num prazo razoável.
Artigo 5.o
As disposições em matéria de financiamento são estabelecidas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento. Apenas os membros permanentes do Comité podem receber assistência financeira para desempenharem as suas funções no âmbito do Comité.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor em …
Feito em …