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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1430

17.7.2025

DECISÃO (UE) 2025/1430 DO CONSELHO

de 8 de julho de 2025

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao anexo IV (Energia) do Acordo EEE (DER II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV (Energia) do Acordo.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão (3) e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

Várias das disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 requerem adaptações materiais que reflitam as especificidades do Acordo EEE e dos Estados da EFTA.

(5)

Uma vez que a meta vinculativa da UE em matéria de energias renováveis não é aplicável aos Estados da EFTA, a meta da União indicada no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 não se aplica a esses Estados. Por esse motivo, este artigo foi adaptado em conformidade. Não obstante, os Estados da EFTA estabeleceram de forma voluntária as suas próprias metas indicativas nacionais para as energias renováveis, conforme indicado na Declaração dos Estados da EFTA anexada à Decisão do Comité Misto do EEE. Consequentemente, os Estados da EFTA não devem integrar a plataforma de desenvolvimento das energias renováveis da União nem participar em transferências estatísticas com os Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2018/2001 não deverá ser aplicável aos Estados da EFTA.

(6)

Dada a localização geográfica remota da Islândia e a dificuldade em calcular o consumo final bruto de energia relativamente à quantidade de energia consumida na aviação, deverá aplicar-se à Islândia a mesma quota estabelecida para Chipre e Malta no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(7)

No respeitante aos procedimentos de concessão de licenças indicados no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2018/2001, a Decisão do Comité Misto deve ter em conta as obrigações específicas da Noruega de consultar o povo sámi, de forma a garantir que os prazos do procedimento de concessão de licenças referidos nos artigos 16.o, n.os 4 a 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 podem ser prorrogados pelo prazo máximo de um ano.

(8)

Os Estados da EFTA devem seguir a política da União no respeitante ao reconhecimento mútuo de garantias de origem com países terceiros indicada no artigo 19.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2018/2001. Deste modo, só devem reconhecer garantias de origem emitidas por um país terceiro se a União tiver celebrado um acordo com esse país e estiverem cumpridos todos os critérios estabelecidos no mesmo artigo. O artigo 19.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2018/2001 foi, por conseguinte, alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que a Noruega e a Islândia possuem uma elevada quota de eletricidade renovável e a Noruega utiliza essa eletricidade predominantemente para fins de aquecimento, enquanto a Islândia dá resposta às suas necessidades de aquecimento através de fontes geotérmicas renováveis e de eletricidade renovável, é conveniente adaptar os métodos de cálculo associados à integração no aquecimento e arrefecimento indicados no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(10)

Além disso, atualmente não é possível ao Listenstaine aplicar os artigos 25.o a 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001, sobre energia renovável no setor dos transportes e requisitos sustentáveis para combustíveis renováveis, dado que a política de combustíveis é regulada na união regional do Listenstaine com a Suíça. Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação temporária ao Listenstaine, tendo em conta que aplica, dentro dessa união regional, um sistema de aumento de biocombustíveis com base num mecanismo de compensação de CO2 com uma meta de 23 % aplicável desde 2024. A derrogação deve ser aplicada apenas até que a Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), seja incorporada no Acordo EEE.

(11)

O anexo IV (Energia) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LOSE


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano (JO L 139 de 18.5.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/759/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj) tal como retificado no JO L 311 de 25.9.2020, p. 11, e no JO L 41 de 22.2.2022, p. 37.

(5)  Diretiva (UE) 2023/2413 Do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).


PROJETO

DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o […]

de […]

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (2), tal como retificada no JO L 311 de 25.9.2020, p. 11, e no JO L 41 de 22.2.2022, p. 37, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva (UE) 2018/2001 revoga a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(4)

Os Estados da EFTA não estão incluídos na meta global vinculativa da União para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. O artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001 deve aplicar-se aos Estados da EFTA, com exceção do disposto no artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6 dessa diretiva. Os Estados da EFTA devem, em vez disso, fixar metas indicativas nacionais em matéria de energias renováveis para 2030 e, consequentemente, não devem aplicar o artigo 8.o relativo à plataforma de desenvolvimento das energias renováveis e às transferências estatísticas da União. Tal não exclui a possibilidade de futuras negociações entre os Estados da EFTA e a União no que diz respeito à cooperação em matéria de objetivos relacionados com as energias renováveis após 2030.

(5)

Os Estados da EFTA podem aplicar regimes de apoio em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2018/2001 a fim de alcançar ou superar as respetivas metas indicativas nacionais em matéria de energias renováveis.

(6)

O artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 prevê isenções para Chipre e Malta sob a forma de um limiar inferior no que respeita ao cálculo do consumo final bruto de energia, em relação à quantidade de energia consumida na aviação. A Islândia é uma ilha remota que se encontra a grande distância de outros países. Tendo em conta esta situação geográfica específica, deve aplicar-se à Islândia o mesmo limiar que é aplicado a Chipre e a Malta.

(7)

Nos casos em que a Noruega tenha o dever de consultar o povo sámi, importa garantir que os prazos do procedimento de concessão de licenças referidos nos artigos 16.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 podem ser prorrogados pelo prazo máximo de um ano.

(8)

A Noruega e a Islândia têm quotas elevadas de eletricidade renovável. A Noruega utiliza predominantemente a eletricidade renovável para fins de aquecimento, enquanto a Islândia cobre uma grande parte das suas necessidades de aquecimento a partir de fontes geotérmicas renováveis e utiliza a eletricidade renovável quando não existem fontes geotérmicas. Por conseguinte, é conveniente adaptar os métodos de cálculo relativos à integração do aquecimento e arrefecimento na Diretiva (UE) 2018/2001 no que respeita aos Estados da EFTA.

(9)

Tendo em conta a união regional do Listenstaine com a Suíça, no âmbito da qual os combustíveis são regulamentados pelas autoridades suíças e fornecidos por entidades suíças, e visto que se trata da única fonte de abastecimento de combustíveis para transportes no Listenstaine, é adequado estabelecer uma derrogação temporária aos artigos 25.o a 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001, que estabelecem regras em matéria de energias renováveis no setor dos transportes e regras de sustentabilidade para os combustíveis renováveis. O Listenstaine segue o sistema suíço de aumento dos biocombustíveis com base num mecanismo de compensação das emissões de CO2, que é comparável, em termos de ambição, aos efeitos de substituição e de poupança dos objetivos em matéria de biocombustíveis. As emissões de CO2 provenientes de combustíveis para veículos com motor de combustão têm de ser compensadas por medidas nacionais e no estrangeiro. O artigo 37.o da Portaria sobre o CO2 (LR 814.065.1) e os artigos 9.o e 10.o da Lei sobre o CO2 (LR 814.065) do Listenstaine estipulam que, a partir de 2024, 23 % das emissões de CO2 devem ser compensadas. A derrogação em causa aplica-se à Diretiva (UE) 2018/2001 na versão em vigor antes da sua alteração pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (4). Essa derrogação está estritamente limitada no tempo e deve aplicar-se apenas até ser alcançado um acordo sobre a incorporação da Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, no Acordo EEE. Considera-se que foi alcançado um acordo logo que a Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, tiver sido incorporada no Acordo EEE.

(10)

O Listenstaine foi isentado do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (5), uma vez que não está em condições de fornecer dados originais sobre o «consumo de energia primária» ou o «consumo de energia final». O Listenstaine pode reformatar os dados estatísticos nacionais nos dados relativos ao consumo de energia primária e ao consumo de energia final, sempre que tal seja exigido pela Diretiva (UE) 2018/2001.

(11)

O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 41 (Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32018 L 2001: Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, tal como retificado no JO L 311 de 25.9.2020, p. 11, e no JO L 41 de 22.2.2022, p. 37, com a redação que lhe foi dada por:

—

32022 R 0759: Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, JO L 139 de 18.5.2022, p. 1.

As decisões relativas ao reconhecimento de regimes voluntários para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho são referidas no anexo II, capítulo XVII.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

O artigo 3.o, n.os 1, 5, 6, o artigo 5.o, n.os 4, 5, e o artigo 8.o não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

b)

No artigo 3.o:

i)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

“Cada Estado da EFTA deve fixar uma meta indicativa nacional para as energias renováveis, expressa em quota de energia renovável no consumo final bruto de energia em 2030, no âmbito do respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao elaborarem os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados da EFTA podem ter em consideração a fórmula a que se refere o anexo II do referido regulamento.”

;

ii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“A partir de 1 de janeiro de 2026, a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia de cada Estado da EFTA não pode ser inferior à quota de referência indicada na terceira coluna do quadro que consta do anexo I, parte A. Os Estados da EFTA tomam as medidas necessárias para assegurar o respeito dessa quota de referência.”.

c)

No artigo 4.o:

i)

No n.o 1, é aditada a seguinte frase:

“Para que os Estados da EFTA atinjam ou excedam as respetivas metas indicativas nacionais em matéria de energias renováveis estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, da presente diretiva, os Estados da EFTA podem aplicar regimes de apoio.”

;

ii)

no n.o 3, onde se lê “do direito da União aplicável ao mercado interno da eletricidade” deve ler-se “da legislação relativa ao mercado interno da eletricidade aplicável nos termos do Acordo EEE”.

d)

No artigo 5.o, n.o 2, onde se lê “do direito da União relativo ao mercado interno de eletricidade” deve ler-se “da legislação relativa ao mercado interno da eletricidade aplicável nos termos do Acordo EEE”.

e)

Nos artigos 4.o, n.o 9, 6.o, n.o 1, 21.o, n.o 7 e 22.o, n.o 7, onde se lê “artigos 107.o e 108.o do TFUE” deve ler-se “artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE”.

f)

No terceiro parágrafo do artigo 7.o, n.o 5, a seguir ao termo “Chipre” é inserido “, Islândia”.

g)

No artigo 16.o, n.os 4 e 5, a seguir à expressão “circunstâncias extraordinárias” é inserida a expressão “, nos casos em que a Noruega tenha o dever de consultar o povo sámi”.

h)

No artigo 16.o, n.o 6, a seguir ao termo “instalação” é inserida a expressão “, nos casos em que a Noruega tenha o dever de consultar o povo sámi”.

i)

No artigo 19.o, n.o 11, são aditados os seguintes parágrafos:

“Os Estados da EFTA não reconhecem as garantias de origem emitidas por um país terceiro, exceto se a União tiver celebrado com o mesmo um acordo sobre o reconhecimento mútuo das garantias de origem emitidas na União e os sistemas de garantias de origem compatíveis estabelecidos nesse país terceiro, e se os Estados da EFTA tiverem celebrado um acordo substancialmente equivalente com esse país terceiro, e exclusivamente em caso de importação ou de exportação direta de energia.

Os Estados da EFTA procuram celebrar os acordos a que se refere o primeiro parágrafo.”

j)

Nos artigos 19.o, n.o 12, e 36.o, n.o 3, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”.

k)

No artigo 20.o, n.o 3, a seguir à expressão “meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a respetiva meta nacional indicativa em matéria de energias renováveis fixada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2,”.

l)

No artigo 23.o, n.o 1, a expressão “e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo” não é aplicável aos Estados da EFTA.

m)

No artigo 23.o, n.o 2, alínea b), a seguir à expressão “ao aumento médio anual” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, se a sua quota de energia renovável, incluindo a eletricidade renovável, utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento for superior a 60 %, podem considerar que essa quota corresponde ao aumento médio anual”.

n)

No artigo 29.o, n.o 1, alínea a), a expressão “Contribuição para a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, e” não é aplicável aos Estados da EFTA.

o)

Os artigos 25.o a 31.o não são aplicáveis ao Listenstaine até que a Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, seja incorporada no Acordo EEE.

p)

Ao quadro que figura no anexo I, ponto A, é aditado o seguinte:

 

Quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005)

Meta para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020)

“Islândia

55,0  %

64 %

Noruega

58,2  %

67,5  %

Listenstaine

7 %

24 %”

q)

No anexo IV, ponto 6, alíneas b), c) e d), onde se lê “direito nacional e da União” deve ler-se “direito nacional e legislação aplicável nos termos do Acordo EEE”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Regulamento Delegado (UE) 2022/759 e da Diretiva (UE) 2018/2001, tal como retificada no JO L 311 de 25.9.2020, p. 11 e no JO L 41 de 22.2.2022, p. 37, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em ….

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 139 de 18.5.2022, p. 1.

(2)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(3)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)   JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj.

(5)   JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão n.o…

que incorpora no Acordo a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

[para adoção com a Decisão e publicação no JO]

A incorporação no Acordo EEE da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho alarga aos Estados da EFTA o quadro regulamentar comum para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis. Os Estados da EFTA não estão incluídos na grande meta da UE em matéria de energias renováveis. Fixaram, contudo, os seguintes objetivos indicativos nacionais em matéria de energias renováveis:

—

A Islândia estabeleceu uma meta indicativa nacional para as energias renováveis, expressa em percentagem de energias renováveis no consumo final bruto de energia de 80 % em 2030. A meta nacional islandesa em matéria de energias renováveis baseia-se na análise e nas previsões da Agência Islandesa do Ambiente e da Energia (UOS) até 2030. Os setores da eletricidade e do aquecimento na Islândia utilizam 100 % de fontes de energia renováveis de energia hidroelétrica e geotérmica. A meta indicativa islandesa em matéria de energias renováveis para 2030 é superior em dezasseis pontos percentuais à meta nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020.

—

Em 6 de novembro de 2020, o Parlamento do Listenstaine (Landtag) adotou a sua estratégia energética para 2030, que estabelece um objetivo nacional de 30 % para a quota de energia proveniente de fontes renováveis. Esse objetivo está estruturado da seguinte forma: cerca de 17 % de fontes de energia nacionais e renováveis (principalmente energia fotovoltaica e, sempre que possível, energia eólica e, em menor escala, biomassa) e cerca de 13 % de fontes de energia renováveis importadas (eletrocombustíveis, hidrogénio renovável). Os relatórios sobre a concretização dos objetivos são apresentados anualmente (no âmbito de um relatório de acompanhamento apresentado ao Parlamento do Listenstaine).

—

A Noruega estabeleceu uma meta indicativa nacional para as energias renováveis expressa em percentagem de energias renováveis no consumo final bruto de energia de 77,5 % em 2030. A meta nacional norueguesa em matéria de energias renováveis baseia-se na análise e nas previsões da Agência Norueguesa da Energia (NVE) até 2030, bem como nas avaliações internas realizadas pelo Ministério da Energia norueguês. O ponto de partida da Noruega é muito elevado, uma vez que o país tem sido pioneiro nas energias renováveis. Isto significa que já estão a ser utilizadas as medidas mais eficientes em termos de custos e mais facilmente disponíveis. A meta indicativa norueguesa em matéria de energias renováveis para 2030 é dez pontos percentuais superior à meta nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia de 67,5 % em 2020.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1430/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)