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27.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO (UE) 2017/140 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2017
que designa o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na secção II do anexo VII daquele regulamento. |
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(2) |
Não existe atualmente um laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios relativos à legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal sempre que sejam necessários resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. Os surtos de doenças causados pelos vírus de varíola ovina e caprina exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. |
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(3) |
Em 30 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). O laboratório selecionado, o «Veterinary and Agrochemical Research Centre CODA-CERVA», deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). |
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(4) |
Para além das funções e deveres definidos em termos globais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser confiadas determinadas tarefas e responsabilidades específicas ao laboratório selecionado. |
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(5) |
Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Veterinary and Agrochemical Research Centre — CODA-CERVA, Bruxelas, Bélgica, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina).
As responsabilidades e tarefas adicionais desse laboratório encontram-se definidas no anexo.
Artigo 2.o
No anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 19:
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«19. |
Laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)
Para além das funções e dos deveres dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal, definidos em termos gerais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) tem as seguintes responsabilidades e tarefas:
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1. |
Assegurar a ligação entre os laboratórios nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos otimizados de diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) no gado, especificamente mediante:
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2. |
Apoiar as funções dos laboratórios nacionais dos Estados-Membros designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), nomeadamente:
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3. |
Fornecer informações e formação complementar, nomeadamente:
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