5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

(2008/637/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 15.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (2) (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (3), introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

(2)

Após a adopção da Decisão 2006/67/CE, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

(3)

Cumpre esclarecer que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo sob forma de troca de cartas se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e aos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos»).

(4)

Por conseguinte, os artigos 11.o-A e 16.o, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação deverão ser alterados para corrigir aquelas discrepâncias.

(5)

No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma cláusula de revisão, deverá ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)   JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

(3)   JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

A.   Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

«5-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.».

Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III:

a)

Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b)

Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c)

Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d)

Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e)

Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f)

Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:».

2.

No anexo ao Protocolo 2:

a)

Na categoria «A», é suprimida uma iteração do código 130110100;

b)

Na categoria «B», é suprimido o código 130213000;

c)

Na categoria «E», é suprimida uma iteração do código 130110900.

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

26.9.2007

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā —

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image 1

B.   Carta do Reino Hachemita da Jordânia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:

“5a.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.”.

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 16.o

1.   Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.

2.   Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.”.

Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III:

a)

Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b)

Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c)

Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d)

Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e)

Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f)

Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: “Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:”.

2.

No anexo ao Protocolo 2:

a)

Na categoria “A”, é suprimida uma iteração do código 130110100;

b)

Na categoria “B”, é suprimido o código 130213000;

c)

Na categoria “E”, é suprimida uma iteração do código 130110900.

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.».

O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Done at Brussels,

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

26.9.2007

For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan

За правителството на Хашемитското кралство Йордания

En nombre del Gobierno del Reino Hachemita de Jordania

Za vládu Jordánského hášimovského království

På regeringen for Det Hashemitiske Kongerige Jordans vegne

Im Namen der Regierung des Haschemitischen Königreichs Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kunungriigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση του Χασμετικού Βασιλείου της Ιορδανίας

Pour le gouvernement du Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno hashemita di Giordania

Jordanijos Hašimitų Karalystěs Vyriausybės vardu

Jordānijas Hāšīmītu Karalistes valdības vārdā —

A Jordán Hasimita Királyság kormánya részéről

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Rządu Haszymidzkiego Królestwa Jordanii

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Guvernul Regatului Hașemit al Jordaniei

Za vládu Jordánskeho hášimovského kráľovstva

Za Vlado Hašemitiske kraljevine Jordanije

Jordanian hašemitiisen kuningaskunnan hallituksen puolesta

På Hashemitiska konungariket Jordaniens regerings vägnar

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