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5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia
(2008/637/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o artigo 15.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (2) (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (3), introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. |
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(2) |
Após a adopção da Decisão 2006/67/CE, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana. |
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(3) |
Cumpre esclarecer que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo sob forma de troca de cartas se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e aos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos»). |
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(4) |
Por conseguinte, os artigos 11.o-A e 16.o, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação deverão ser alterados para corrigir aquelas discrepâncias. |
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(5) |
No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma cláusula de revisão, deverá ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia
A. Carta da Comunidade Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.
A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:
«5-A. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.».
A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.o
1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.
2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.».
Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo III:
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2. |
No anexo ao Protocolo 2:
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O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
26.9.2007
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā —
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
B. Carta do Reino Hachemita da Jordânia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.
A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção:
“5a. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.”.
A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 16.o
1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1.
2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91 , 2301 20 e ex 1902 20 (‘massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos’), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.”.
Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo III:
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2. |
No anexo ao Protocolo 2:
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O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.».
O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Done at Brussels,
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
26.9.2007
For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan
За правителството на Хашемитското кралство Йордания
En nombre del Gobierno del Reino Hachemita de Jordania
Za vládu Jordánského hášimovského království
På regeringen for Det Hashemitiske Kongerige Jordans vegne
Im Namen der Regierung des Haschemitischen Königreichs Jordanien
Jordaania Hašimiidi Kunungriigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση του Χασμετικού Βασιλείου της Ιορδανίας
Pour le gouvernement du Royaume hachémite de Jordanie
Per il Regno hashemita di Giordania
Jordanijos Hašimitų Karalystěs Vyriausybės vardu
Jordānijas Hāšīmītu Karalistes valdības vārdā —
A Jordán Hasimita Királyság kormánya részéről
Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië
W imieniu Rządu Haszymidzkiego Królestwa Jordanii
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
Pentru Guvernul Regatului Hașemit al Jordaniei
Za vládu Jordánskeho hášimovského kráľovstva
Za Vlado Hašemitiske kraljevine Jordanije
Jordanian hašemitiisen kuningaskunnan hallituksen puolesta
På Hashemitiska konungariket Jordaniens regerings vägnar