32002D0034

2002/34/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera as Decisões do Conselho de 25 de Junho de 2001, de 22 de Dezembro de 2000, de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, em relação ao subsídio diário dos militares e dos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

Jornal Oficial nº L 015 de 17/01/2002 p. 0029 - 0030


Decisão do Conselho

de 20 de Dezembro de 2001

que altera as Decisões do Conselho de 25 de Junho de 2001, de 22 de Dezembro de 2000, de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, em relação ao subsídio diário dos militares e dos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2002/34/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os regimes administrativos aplicáveis aos militares e peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, em relação à concessão de um subsídio de estadia, prevêem um subsídio reduzido de 75 %, se o local de recrutamento estiver situado a menos de 50 Km do local de colocação.

(2) O serviço prestado por um militar ou perito nacional destacado por um período de três anos que termine antes da respectiva entrada em funções numa missão diplomática de um Estado-Membro que não o do destacamento ou numa organização internacional deverá ser considerado neutro no que diz respeito ao local de recrutamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. No artigo 12.o da Decisão 2001/496/PESC do Conselho de 25 de Junho de 2001 relativa ao regime aplicável aos militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho para constituírem o Estado-Maior da União Europeia(1), o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os militares destacados que, durante o período de três anos decorrido seis meses antes da sua respectiva entrada em funções como peritos nacionais, residissem habitualmente ou exercessem a sua actividade profissional principal a menos de 50 Km do local de destacamento recebem um subsídio diário de estadia reduzido de 75 %.

Para efeitos da presente disposição, não serão tomadas em consideração as situações que resultem do serviço prestado pelos militares destacados a um Estado que não o de destacamento ou a uma organização internacional."

2. No artigo 12.o

- da Decisão 2001/41/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho no âmbito de um regime de intercâmbio entre funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e funcionários das administrações nacionais ou de organizações internacionais(2),

- da Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1997 relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (Direcção-Geral "Justiça e Assuntos Internos") no âmbito da aplicação do programa de intensificação da luta contra a criminalidade organizada, e

- da Decisão do Conselho de 22 de Março de 1999 relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (Direcção-Geral "Justiça e Assuntos Internos") no âmbito da avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da Justiça e Assuntos Internos,

o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os peritos nacionais destacados que, durante o período de três anos decorrido seis meses antes da sua entrada em funções como peritos nacionais, residissem habitualmente ou exercessem a sua actividade profissional principal a menos de 50 Km do local de destacamento recebem um subsídio diário de estadia reduzido de 75 %.

Para efeitos da presente disposição, não serão tomadas em consideração as situações que resultem de serviço prestado pelos peritos nacionais destacados a um Estado que não o de destacamento ou a uma organização internacional."

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Junho de 2001.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Picqué

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 1.

(2) JO L 11 de 16.1.2001, p. 35.