31979D0909

79/909/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1979, que aprova o programa de aceleração da reestruturação e da reconversão da viticultura em certas regiões mediterrânicas da França nos termos da Directiva 78/627/CEE(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 280 de 09/11/1979 p. 0032 - 0033
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0321
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0321


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1979 que aprova o programa de aceleração da reestruturação e da reconversão da viticultura em certas regiões mediterranicas da França nos temos da Directiva 78/627/CEE (o texto em francês é o único que faz fé)

(79/909/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 78/627/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativa ao programa de aceleração da restruturação e da reconversão da viticultura em certas regiões mediterranicas francesas (1) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 2o,

Considerando que o Governo francês comunicou o programma para a aplicação da Directiva 78/627/CEE, de 19 de Junho de 1978, relativa ao programa de aceleração da reestruturação e da reconversão da viticultura em certas regiões meditarranicas francesas;

Considerando, no que se refere às operações de restruturação e de reconversão das vinhas previstas no programa, que este contém todas as indicações, disposições e medidas descritas no no 1, alíneas a), b), c) e d) do artigo 3o da Directiva 78/627/CEE;

Considerando que estas indicações, disposições e medidas garantem que as condições enumeradas no artigo 3o da citada directiva estão preenchidas na medida do necessário e que deste modo os objectivos da acção conjunta referida nacitada directiva podem ser atingidos;

Considerando, por outro lado, que o Governo Francês expôs suficientemente o carácter complementar da participação comunitária;

Considerando que é necessário fixar, de acordo com a França, as modalidades de informação periódica a fornecer acerca do desenrolar do programa e que este acordo foi concluído;

Considerando que a comissão do FEOGA foi consultada acerca dos aspectos financeiros;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O programa apresentado pelo Governo Francês para a aplicação da Directiva 78/627/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978, referente ao programa de aceleração da restruturação e da reconversão da viticultura em algumas regiões mediterrânicas francesas foi aprovado.

Artigo 2o

O Governo Francês apresenta todos os anos, no fim de cada ano vitícola (mês de Setembro), um relatório acerca do desenrolar do programa referido no artigo anterior.

Aquele relatório conterá as seguinte indicações:

1. Relativamente às operações de reestruturação das vinhas:

1.1. quantidade de hectares já reestruturados;

1.2. quantidade de hectares replandados por tipo de casta e por departamento;

1.3. categoria de solos reestruturados por departamento;

1.4. nome das castas recomandadas;

1.5. custo total.

2. Relativamente às operações de reconversão da vinha:

2.1. quantidade de hectares em que se realizou o arranque;

2.2. localização das superfícies;

2.3. quantidade de hectares com irrigação instalada;

2.4. localização das superfícies de irrigação (indicando sá o arranque já foi realizado ou quando será executado)

2.5. custo total da irrigação;

2.6. organismos responsáveis por assegurar a execução técnica.

3. Relativamente às culturas alternativas:

3.1. quantidade de hectares total destinados às culturas alternativas; com indicação da localização das superfícies

3.2. quantidade de hectares cultivados com legumes no campo; com indicação da localização das superfícies

3.3. quantidade de hectares cultivados com legumes em abrigos; com indicação da localização das superfícies

3.4. quantidade de hectares cultivados em horticultura; com indicação da localização das superfícies

quantidade de hectares cultivados em fruticultura; com indicação da localização das superfícies

3.5. quantidade de hectares cultivados com sementes; com indicação da localização das superfícies

quantidade de hectares cultivados com proteoleaginosas; com indicação da localização das superfícies

3.6. quantidade de hectares com outras culturas. com indicação da localização das superfícies

Artigo 3o

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 18 de Outubro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 206 de 29. 7. 1978, p. 1.