COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.4.2017
JOIN(2017) 14 final
2017/0084(NLE)
Proposta conjunta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Política Europeia de Vizinhança revista estabelece um novo quadro para definir as relações bilaterais com os parceiros. Estas relações devem estar descritas num documento político, intitulado «Prioridades da Parceria», que lance as bases de uma relação com um país em que as duas partes acordam num conjunto limitado de prioridades a concretizar nos anos vindouros.
Este conceito está em sintonia com a nova Estratégia global para a política externa e de segurança da União, apresentada pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em junho de 2016. Neste contexto, o leque completo de medidas da UE deve ser utilizado da forma mais eficiente possível a fim de aumentar o impacto e a visibilidade do apoio da União.
As Prioridades da Parceria visam dar resposta aos desafios comuns com que se confrontam a UE e o Egito, a fim de promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo nas duas margens do Mediterrâneo. Estas prioridades assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos.
As Prioridades da Parceria deverão contribuir para responder às aspirações dos povos de ambas as margens do Mediterrâneo. Deverão contribuir em especial para assegurar justiça social, perspetivas de emprego digno, prosperidade económica e condições de vida substancialmente melhores. Ao fazê-lo, contribuirão para consolidar a estabilidade tanto no Egito como na UE. Um crescimento inclusivo, assente na inovação, e uma governação eficaz e participativa, regida pelo Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, constituem elementos essenciais para a consecução desses objetivos. As Prioridades da Parceria têm igualmente em conta o papel desempenhado pela UE e pelo Egito enquanto atores internacionais e visam reforçar a sua cooperação bilateral, bem como a cooperação regional e internacional.
Em setembro de 2015, a UE e o Egito participaram na Cimeira das Nações Unidas em que foi aprovada a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na qual são inscritos os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável. A Agenda 2030 estabelece um quadro comum e uma visão partilhada no que respeita ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza. A adoção desta agenda, de vocação universal, constitui uma base sólida para continuar a aprofundar a convergência entre as ações realizadas no contexto da Parceria e as suas prioridades. A «Estratégia de desenvolvimento sustentável - Visão 2030» elaborada pelo Egito constitui um contributo para a execução desta agenda universal. Atualmente, a UE toma igualmente medidas para implementar a Agenda 2030 no âmbito das suas políticas interna e externa. A UE e o Egito cooperarão no sentido de alcançar os objetivos identificados, designadamente, na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
As grandes prioridades abaixo indicadas irão orientar a Parceria renovada:
–economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito;
–parceria no âmbito da política externa;
–reforço da estabilidade:
•Coerência com as disposições em vigor neste domínio de intervenção
As Prioridades da Parceria UE-Egito são conformes com as prioridades e modalidades definidas do quadro acordado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança revista. Trata-se das seguintes prioridades: estabilização política e económica dos países da Vizinhança e estabilização da situação de segurança nesses países. As Prioridade da Parceria estão também em consonância com o Acordo de Associação UE-Egito, que entrou em vigor em 2004.
•Coerência com outras políticas da União
As Prioridades da Parceria UE-Egito propostas traduzem o empenhamento de longa data da UE em relação aos seus parceiros mediterrânicos. No entanto, as prioridades são também plenamente conformes com a Estratégia global adotada recentemente e com o seu apelo em prol de uma abordagem integrada da gestão das situações de crise. Tal engloba as políticas da UE nos domínios humanitário, do desenvolvimento, da migração, do comércio, do investimento, das infraestruturas, da educação, da saúde e da investigação.
O documento tem em conta os seguintes aspetos:
–promoção dos direitos humanos e da boa governação;
–dimensão externa das políticas migratórias da UE;
–maior ênfase na cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo e o extremismo violento; e
–possibilidades oferecidas pelas trocas comerciais em termos de promoção de um crescimento equitativo e de criação de emprego digno.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem como base jurídica o artigo 218.°, n.° 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Trata-se de uma proposta de decisão do Conselho da União Europeia relativa à posição a adotar no Conselho de Associação UE-Egito instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico. Esta posição deve ser adotada em nome da União Europeia no que respeita a uma recomendação sobre a adoção das Prioridades da Parceria.
As Prioridades da Parceria devem ser adotadas em reunião do Conselho de Associação UE-Egito no primeiro semestre de 2017, que deverá ter lugar depois de o Conselho da União Europeia aprovar a posição a adotar no Conselho de Associação UE-Egito, com base no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. Uma vez adotadas, as Prioridades da Parceria servirão de base à programação das prioridades da ajuda concedida pela União no âmbito do regulamento que institui o Instrumento Europeu de Vizinhança.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Como as Prioridades da Parceria dizem respeito às relações entre a UE e o Egito, os Estados-Membros não as podem adotar a nível nacional.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho da UE deve adotar a sua posição antes de o Conselho de Associação UE-Egito poder adotar as Prioridades da Parceria.
•Escolha do instrumento
As conclusões do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança confirmaram a «intenção do Conselho de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados».
Para concretizar esse envolvimento, os compromissos em anexo constituem o instrumento mais adequado: um Memorando de Entendimento não teria tido o nível de aprovação exigido pelos «planos de ação ou outros documentos equivalentes acordados conjuntamente» citados no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento relativo ao Instrumento Europeu de Vizinhança enquanto referências essenciais para definir as prioridades do apoio concedido pela União Europeia.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex-post/controlos de adequação da legislação vigente
Não aplicável.
•Consulta das partes interessadas
Estes textos foram elaborados após uma estreita consulta com os serviços competentes da Comissão e com representantes dos Estados-Membros no Grupo de Trabalho do Conselho da UE sobre o Magrebe e o Macherreque, bem como na sequência de discussões com os homólogos egípcios.
A consulta das partes interessadas da sociedade civil teve lugar no Cairo e em Bruxelas desde fevereiro de 2016. Os principais contributos recebidos diziam respeito à necessidade de continuar a promover os direito humanos e o papel da sociedade civil no processo de desenvolvimento político, social e económico do Egito. Outra questão importante diz respeito à necessidade de as garantias em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais consagradas na Constituição egípcia serem traduzidas em disposições legislativas. Estes pontos foram todos tidos em conta no texto em anexo.
As consultas realizaram-se de acordo com as orientações definidas no quadro da Política Europeia de Vizinhança revista.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Os conhecimentos temáticos relevantes estavam disponíveis internamente, quer na sede da UE, em Bruxelas, quer na Delegação da UE no Cairo.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação e simplificação da legislação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Sem consequências para os direitos fundamentais nos Estados-Membros da União Europeia.
No que respeita aos direitos fundamentais no Egito, espera-se que as consequências sejam positivas, tendo em conta que os compromissos do Governo egípcio previstos nas Prioridades da Parceria incluem, nomeadamente, a promoção da democracia, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Em contrapartida, a UE comprometeu-se a ajudar o Egito a incorporar esses compromissos em legislação.
A UE apoiará e reforçará também a capacidade do Egito de proteger os direitos dos migrantes e de assegurar a proteção das pessoas que a ela têm direito ao abrigo das normas internacionais, bem como os esforços envidados pelo Egito para proteger grupos marginalizados de eventuais impactos negativos das reformas económicas através das redes de segurança social e da proteção social. Além disso, a UE e o Egito continuarão a promover o desenvolvimento rural e urbano, bem como a melhorar os serviços básicos prestados, incidindo sobretudo na modernização do setor da educação (incluindo o ensino técnico e profissional) e dos sistemas de saúde. A autonomização dos jovens e das mulheres e a sua participação na economia e na governação fazem parte dos princípios em que assenta a cooperação entre a UE e o Egito.
A UE e o Egito comprometem-se a trabalhar com a sociedade civil para contribuir eficazmente para o processo de desenvolvimento económico, político e social. Por último, a UE e o Egito aprofundarão igualmente o seu diálogo político em matéria de democracia e direitos humanos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Sem incidência orçamental adicional para além do previsto em anteriores compromissos internacionais da UE. Qualquer incidência orçamental adicional será objeto de propostas separadas, como o futuro Quadro Único de Apoio do Instrumento Europeu de Vizinhança para 2017-2020.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
A execução das Prioridades da Parceria UE-Egito será objeto de acompanhamento regular no contexto dos mecanismos de reexame e da cooperação bilateral entre a UE e o Egito, como previsto no atual Acordo de Associação.
6.REFERÊNCIAS
(a)Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão da Política Europeia de Vizinhança; JOIN(2015)050 final, de 18 de novembro de 2015.
(b)Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro; JO L 304 de 30.9.2004
(c)Conclusões do Conselho sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança, de 14 de dezembro de 2015
(d)Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança; JO L 77, p.27; 15.3.2014
2017/0084 (NLE)
Proposta conjunta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção de uma Recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.
(2)A Comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, sobre a Revisão da Política Europeia da Vizinhança, foi acolhida favoravelmente pelo Conselho, nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2015, nas quais, nomeadamente, o Conselho confirmou a sua intenção de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados.
(3)A União Europeia e o Egito acordaram em consolidar a respetiva parceria, através da definição de um conjunto de prioridades para o período 2017-2020, com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com que estão confrontados, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo em ambas as margens do Mediterrâneo.
(4)As Prioridades da Parceria UE-Egito assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.
(5)A posição da União no Conselho de Associação no que respeita à adoção da recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito deve ser adotada pelo Conselho da União Europeia.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo EuroMediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Egito baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente