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24.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 474/182 |
P9_TA(2021)0072
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314 — C9-0213/2020 — 2020/0148(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 474/29)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0314), |
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— |
Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0213/2020), |
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— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0015/2021), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 14
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Texto em vigor |
Alteração |
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(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.) |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 5-A — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.o, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação . |
1. Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.o, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins de avaliação, cobrança e gestão dos impostos . |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 5-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio , nomeadamente sobre o fim fiscal para o qual as informações são solicitadas e os motivos que apontam para o facto de as informações solicitadas serem detidas pela autoridade requerida ou estarem na posse ou sob controlo de uma pessoa pertencente à jurisdição da autoridade requerida . |
2. Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. |
«1. A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.» |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 7 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«6-A. Antes de 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações recebidas por país sobre questões como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, nomeadamente as receitas fiscais suplementares, das trocas de informações a pedido, bem como os aspetos práticos conexos, nomeadamente o número de pedidos aceites e recusados que foram recebidos e enviados por país, o tempo de tratamento necessário e outros aspetos pertinentes para uma avaliação exaustiva.» |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações: |
A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis ou que possam razoavelmente ser disponibilizadas relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações: |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre , pelo menos, duas categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro. |
Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre todas as categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Antes de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, quatro categorias enumeradas no n.o 1, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, mediante troca automática, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. As informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2024 ou depois dessa data. |
Suprimido |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 3-A — parágrafo 2 — alínea a)
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — título
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Texto em vigor |
Alteração |
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Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência |
«Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias e de acordos prévios sobre preços de transferência» |
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(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.) |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-B) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3 — parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«A autoridade competente não negoceia, nem aprova novos acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros que não permitam a sua divulgação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2022.» |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea -a-C) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 6 — alínea a)
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 6 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. |
«2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a também aos serviços competentes da Comissão, que é responsável pelo registo centralizado das declarações por país. A Comissão publica anualmente estatísticas anonimizadas e agregadas sobre as declarações por país para todos os Estados-Membros.» |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AB — n.o 14 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações referidas nas alíneas a) e b) devem ser tornadas acessíveis às outras autoridades dos Estados-Membros que recebem as informações a fim de se dissuadir e perseguir as violações da legislação ou da regulamentação locais ou nacionais, sem prejuízo das normas em matéria de sigilo fiscal e de proteção de dados aplicáveis no Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação é residente. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A comunicação prevista no n.o 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 7, no prazo de dois meses a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante. |
3. A comunicação prevista no n.o 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 7, sem demora injustificada e no prazo máximo de um mês a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F. |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F , tendo em conta a localização da sua sede mundial ou regional, o seu local de direção efetiva e a existência de atividades económicas substanciais neste Estado-Membro que é escolhido, na ausência de identificação para efeitos de IVA como indicado no anexo V, secção IV, ponto F . |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA e do artigo 8.o-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
1. Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão toda a informação importante pertinente, nomeadamente estatísticas sobre o volume das trocas automáticas , bem como uma avaliação da usabilidade dos dados trocados nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA e do artigo 8.o-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Antes de 1 de janeiro de 2019 , a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, ou a ambos . |
«2. Antes de 1 de janeiro de 2022 , a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre questões tais como a utilização efetiva dos dados recebidos pelos Estados-Membros para fins fiscais ou outros, os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis ou de ser disponibilizadas, e aos elementos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, nomeadamente a propriedade efetiva . |
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Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que: |
Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que: |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 11 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam: |
1. Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam: |
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Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada. |
Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada. |
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Caso seja apresentada uma recusa devidamente justificada, a autoridade requerente pode contactar novamente a autoridade competente com elementos adicionais a fim de obter uma autorização para que o seu funcionário execute as tarefas referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c). A autoridade competente deve responder a este segundo pedido no prazo de 30 dias a contar da sua receção. |
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|
Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação. |
Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. |
2. Sempre que as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros solicitem a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou às autoridades competentes de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A — n.o 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por motivos justificados e, em particular, por qualquer uma das seguintes razões: |
3. Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por qualquer uma das seguintes razões: |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A — n.o 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) dos motivos dessa rejeição. |
Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) do motivo, entre os dois referidos no n.o 3, dessa rejeição. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como do IVA e outros impostos indiretos. |
As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros requeridos e do Estado-Membro requerente e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA , às informações referidas no artigo 8.o-AC, n.o 2, segundo parágrafo, e aos outros impostos indiretos. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1. |
2. As informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva por uma autoridade competente de um Estado-Membro podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1 apenas na medida em que esta utilização seja permitida pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações . |
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A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista de finalidades para as quais, em conformidade com o seu direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados, para além das referidas no n.o 1. A autoridade competente que recebe as informações pode utilizar as informações e documentos recebidos sem a autorização referida no primeiro parágrafo para qualquer das finalidades enumeradas pelo Estado-Membro que os comunicou. |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 17 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.o, n.o 4. |
A Comissão desenvolve e presta todo o apoio técnico e logístico necessário a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. A Comissão assegura que a interface central seja protegida com o mais elevado nível de cibersegurança e procedimentos tecnicamente certificados para garantir a proteção dos dados. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.o, n.o 4. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam anualmente os resultados da sua avaliação à Comissão. |
2. Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e examinam e avaliam os custos de conformidade que podem resultar de uma eventual situação de excesso de declarações . Os Estados-Membros comunicam anualmente os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e à Comissão. Um resumo destes resultados é tornado público, tendo em conta os direitos e a confidencialidade dos contribuintes. As informações não podem ser desagregadas a um nível que permita a sua atribuição a um único contribuinte. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
«3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca de informações a pedido a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o e da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados , nomeadamente as receitas fiscais adicionais associadas à cooperação administrativa. As informações comunicadas são desagregadas pela Comissão no mínimo a nível de país. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.» |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 17-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva . |
«1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva , na medida em que a sua não divulgação não seja lesiva do interesse público, as informações possam ser atribuídas a um único contribuinte e a sua divulgação viole os direitos dos contribuintes .» |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações atribuíveis , podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão . |
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos e serão acessíveis a todas as partes interessadas e tornados públicos subsequentemente, na medida em que as informações neles contidas não sejam atribuíveis a um único contribuinte e a sua divulgação esteja em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão . |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4. |
A Comissão publica anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25 — n.o 5 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu. |
Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679 ou de qualquer violação dos princípios do Estado de direito referida no artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento e do Conselho (*1), as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25 — n.o 5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu. |
A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu. A Comissão só autoriza as trocas de informações quando existirem provas técnicas de que o fluxo de dados é seguro. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC em conformidade com o anexo V e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente anexo contém também possíveis sanções em conformidade com o artigo 25.o-A que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V — Secção I — ponto A — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V — Secção I — ponto A — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
Anexo V — Secção III — ponto B — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
Anexo V — Secção III — ponto B — n.o 3 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V — Secção IV — ponto C — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão avalia a eficiência dos procedimentos administrativos e a qualidade da execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação. Esta avaliação pode ser acompanhada de propostas legislativas, se forem necessárias melhorias. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V — Secção IV — ponto F-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação pelos operadores de plataformas reportantes. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros são convidados a assegurar um conjunto comum de sanções para garantir sanções semelhantes na União e evitar que o lugar de registo seja escolhido em função da severidade das sanções aplicadas. |
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Os Estados-Membros são especialmente incentivados a considerar, como sanções, as opções da restrição dos meios de pagamento regulamentados, da cobrança de consequentes taxas adicionais por transação, da exclusão dos contratos públicos e, em casos extremos e repetidos, da revogação da licença de atividade do operador da plataforma. |
(21) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(21) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(22) Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).
(22) Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).
(5) Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
(5) Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
(25) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(25) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(*1) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).