32001R2492

Regulamento (CE) n.° 2492/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2492/2001 da Comissão

de 19 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2789/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2001(4), concedeu, até 31 de Dezembro de 2001, uma derrogação temporária das disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(6).

(2) As condições económicas difíceis em matéria de exportação de carne de bovino e as experiências feitas no âmbito das derrogações admitidas aconselham a conversão, em condições permanentes, da flexibilidade temporária existente no respeitante ao período de eficácia dos certificados de exportação com prefixação da restituição e à possibilidade de aplicar as condições do n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 aos produtos do código NC 0202. Há, portanto, que incluir essas condições no Regulamento (CE) n.o 1445/95.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Com respeito às exportações dos produtos em relação às quais é pedida uma restituição e que estão sujeitas à emissão de um certificado de exportação com prefixação da restituição, o período de eficácia dos certificados é fixado em:

- cinco meses, acrescidos do mês em curso, para os produtos do código NC 0102 10 e 75 dias para os produtos dos códigos NC 0102 90 e 1602,

- 60 dias para os outros produtos,

a partir da data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7)."

2. No n.o 5 do artigo 10.o, a primeira frase e a primeira parte da segunda frase passam a ter a seguinte redacção: "Em derrogação do n.o 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade não superior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos ao prazo de cinco dias. Neste caso, em derrogação do artigo 8.o, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da sua data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, a seguinte menção:".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 347 de 23.12.1998, p. 33.

(4) JO L 163 de 20.6.2001, p. 13.

(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(6) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.