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20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/47 |
DECISÃO (UE) 2022/793 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
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(2) |
Nos termos do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder para adotar recomendações com vista à consecução dos objetivos visados pelo Acordo. |
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(3) |
Para facilitar a aplicação do Acordo, as Partes acordaram estabelecer um Programa de Associação que definirá as prioridades, repartidas por setor, dos seus trabalhos conjuntos. |
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(4) |
O Conselho de Associação deverá adotar uma recomendação relativa ao Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 por procedimento escrito. |
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(5) |
É conveniente determinar a posição a tomar, em nome da União, no Conselho de Associação, dado que o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 servirá de base à programação ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(6) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de …
sobre o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o "Acordo"), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
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(2) |
Nos termos do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar recomendações, tendo em vista a consecução dos objetivos visados pelo Acordo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 420.o, n.o 1, do Acordo, cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e assegurar a consecução dos objetivos do Acordo. |
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(4) |
O artigo 11.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa tomar decisões e formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. |
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(5) |
A União e a Geórgia decidiram consolidar a sua parceria acordando um conjunto de prioridades para o período 2021-2027 (o "Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027") que orientarão o trabalho conjunto com vista à consecução dos objetivos de associação política e de integração económica estabelecidos no Acordo. |
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(6) |
As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação em interesses partilhados, conjuntamente identificados, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, tal como consta do anexo (2).
Artigo 2.o
O Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, constante do anexo, substitui o Programa de Associação UE-Geórgia adotado em 20 de novembro de 2017.
Artigo 3.o
A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.
Feito em Tbilisi, em [dia.mês.ano].
Pelo Conselho de Associação
O Presidente /A Presidente
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Ver o documento ST 8327/22 ADD 2 em https://register.consilium.europa.eu.