/* COM/2010/0505 final - COD 2010/0258 */ Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias
PT Bruxelas, 24.9.2010 COM(2010) 505 final 2010/0258 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 2. A codificação do Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias [2] foi iniciada pela Comissão. O novo regulamento devia substituir-se aos diversos actos nele integrados [3]. Preservava integralmente o conteúdo dos actos, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 3. Entretanto entrou em vigor o Tratado de Lisboa. O artigo 290º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar à Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de carácter geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de actos legislativos. 4. O Regulamento (CE) nº 1172/98 integra disposições relativamente às quais seria oportuna uma tal delegação de poderes. Convém por conseguinte converter a codificação do Regulamento (CE) nº 1172/98 numa reformulação a fim de introduzir as alterações necessárias. 5. A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 1172/98, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo IX do regulamento reformulado. 1172/98 (adaptado) 2010/0258 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 338° Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4], Deliberando nos termos do procedimento legislativo ordinário, Considerando o seguinte: texto renovado (1) O Regulamento (CE) n° 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias [5], foi por várias vezes alterado de modo substancial [6]. Na ocasião de novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. 1172/98 Considerando 1 (2) Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas em matéria de política comum dos transportes, a Comissão deve dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas, regulares e completas sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos matriculados na União, assim como sobre o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes. 1172/98 (adaptado) (3) É necessário elaborar estatísticas regionais completas tanto no que diz respeito aos transportes de mercadorias como aos percursos dos veículos. 1172/98 (4) Por conseguinte, convém assegurar, nomeadamente, a descrição da origem e do destino regionais dos transportes no interior da União em bases idênticas às dos transportes nacionais e que se estabeleça o nexo entre os transportes de mercadorias e os percursos dos veículos, medindo o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes. (5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns, que permitam a produção de informações harmonizadas, é uma acção que só pode ser eficazmente desenvolvida a nível da União, ao passo que a recolha de dados estatísticos será realizada em cada Estado-Membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais. (6) O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias [7] constitui o quadro de referência para as disposições previstas no presente regulamento, designadamente as relativas ao acesso às fontes dos dados administrativos, à relação custo-eficácia dos recursos disponíveis e ao sigilo estatístico. (7) A comunicação de dados individuais sob forma anónima é necessária para se poder avaliar a precisão global dos resultados. (8) Importa assegurar uma divulgação adequada das informações estatísticas. 399/2009 Considerando (1) (adaptado) (9) É necessário aprovar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8]. 399/2009 Considerando (4) (adaptado) texto renovado (10) Convém habilitar a Comissão a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290º do Tratado no que respeita à adopção das características da recolha de dados e do conteúdo dos anexos, aprovação dos requisitos mínimos de exactidão dos resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros e regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE, 1172/98 ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1. Cada Estado-Membro elaborará estatísticas no que respeita à União relativas aos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias matriculados nesse Estado-Membro, bem como aos percursos desses veículos. 2. O presente regulamento é aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias, com excepção do efectuado por a) Veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias com peso ou dimensões autorizados superiores aos limites normalmente admitidos nos Estados-Membros em causa; b) Veículos agrícolas, veículos militares, bem como veículos pertencentes às administrações públicas, centrais ou locais, com excepção dos veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias pertencentes às empresas públicas, designadamente às empresas de caminhos-de-ferro. Cada Estado-Membro tem a faculdade de excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias cuja carga útil ou cujo peso máximo autorizado em carga seja inferior a um certo limite. Esse limite não pode exceder 3,5 toneladas de carga útil ou 6 toneladas de peso máximo autorizado para os veículos automóveis isolados. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Transporte rodoviário de mercadorias»: toda a deslocação de mercadorias efectuada num veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias; b) «Veículo automóvel rodoviário»: veículo rodoviário equipado com um motor, que constitui o seu único meio de propulsão, que serve normalmente para transportar pessoas ou mercadorias por estrada, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para transporte de pessoas ou de mercadorias; c) «Veículo rodoviário para transporte de mercadorias»: veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias (camião, reboque, semi-reboque); d) «Veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias»: qualquer veículo automóvel isolado (camião), uma combinação de veículos rodoviários isto é, um combóio rodoviário (camião com reboque) ou um veículo articulado (tractor rodoviário com semi-reboque) para transporte de mercadorias; e) «Camião»: veículo rígido concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias; f) «Tractor rodoviário»: veículo rodoviário a motor, concebido, exclusiva ou principalmente, para rebocar outros veículos rodoviários não-automóveis (essencialmente, semi-reboques); g) «Reboque»: veículo rodoviário para transporte de mercadorias, concebido para ser rebocado por um veículo automóvel rodoviário; h) «Semi-reboque»: veículo rodoviário para transporte de mercadorias, sem eixo à frente, concebido de forma a que uma parte do veículo e uma parte importante da sua carga se apoiem sobre o tractor rodoviário; i) «Veículo articulado»: tractor rodoviário acoplado a um semi-reboque; j) «Combóio rodoviário»: veículo automóvel rodoviário de transporte de mercadorias acoplado a um reboque. Incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar; k) «Matriculado»: inscrito num ficheiro de veículos rodoviários de um organismo oficial num Estado-Membro. Se o transporte for efectuado por uma combinação de veículos rodoviários, isto é, combóios rodoviários (camiões com reboque) ou veículos articulados (tractores rodoviários com semi-reboque) e em que o veículo automóvel rodoviário (camião ou tractor rodoviário) e o reboque ou o semi-reboque estejam matriculados em países diferentes, o país de matrícula do conjunto é determinado pelo do veículo automóvel rodoviário; l) «Carga útil»: peso máximo de mercadorias declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado. Quando o veículo automóvel para transporte de mercadorias for um conjunto constituído por um camião com reboque, a carga útil do conjunto é a soma das cargas úteis do camião e do reboque; m) «Peso máximo autorizado»: peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), parado(s) e em ordem de marcha, bem como da carga, declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado; n) «Eurostat»: o serviço da Comissão incumbido de desempenhar as funções atribuídas a essa instituição no domínio da elaboração de estatísticas da União. Artigo 3.o Recolha de dados 1. Os Estados-Membros recolherão os dados estatísticos relativos aos seguintes domínios: 1172/98 (adaptado) a) Veículo; b) Percurso; c) Mercadorias. 2. As variáveis estatísticas relativas a cada domínio, as suas definições e os níveis de nomenclaturas utilizados para a respectiva classificação são indicados nos anexos I a VII . 1172/98 3. Na determinação do método a utilizar no levantamento dos dados estatísticos, os Estados-Membros abster-se-ão de prever quaisquer formalidades na passagem das fronteiras com outros Estados-Membros. 399/2009 Art. 1.°, pt. 1 texto renovado 4. A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 8º a fim de estabelecer as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos I a VII. Esta medida, que tem por objectivo alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.°. 399/2009 Art. 1.°, pt. 2 texto renovado Artigo 4.o Exactidão dos resultados Os métodos de recolha e tratamento de dados devem ser concebidos de modo a garantir que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros satisfaçam requisitos mínimos de exactidão que tenham em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-Membros. A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 8º a fim de estabelecer os requisitos de exactidão. Esta medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.°. 1172/98 Artigo 5.o Transmissão de informações ao Eurostat 1. Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente ao Eurostat os dados individuais, devidamente verificados, correspondentes às variáveis mencionadas no artigo 3.o e enumeradas no anexo I, sem indicação de nome, morada e número de matrícula. Essa transmissão incluirá, se for caso disso, os dados referentes a trimestres anteriores relativamente aos quais tenham sido comunicados dados provisórios. 399/2009 Art. 1.°, pt. 3 2. As formas de transmissão dos dados previstos no n.o 1, incluindo, se for caso disso, os quadros estatísticos neles baseados, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 11.°. 1172/98 3. A transmissão efectua-se num prazo de cinco meses a contar do fim de cada trimestre de observação. A primeira transmissão abrange o terceiro trimestre de 1999. 399/2009 Art. 1.°, pt. 4 Artigo 6.o Divulgação dos resultados As disposições respeitantes à divulgação dos resultados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, incluindo a estrutura e o teor dos resultados a divulgar, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 11.°. 1172/98 Artigo 7.o Relatórios 1. Os Estados-Membros enviarão ao Eurostat, o mais tardar no momento da transmissão das primeiras informações trimestrais, um relatório pormenorizado sobre os métodos de levantamento utilizados. Os Estados-Membros comunicarão igualmente ao Eurostat as alterações substanciais introduzidas nos métodos de levantamento utilizados, caso estas se verifiquem. 2. Os Estados-Membros comunicarão anualmente ao Eurostat informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não resposta e, sob forma de desvio-padrão ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados. texto renovado Artigo 8º Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos delegados nos termos do presente Regulamento é conferido à Comissão por duração indeterminada. 2. Adoptado um acto delegado, a Comissão notifica-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder conferido à Comissão de adoptar actos delegados está sujeito ao disposto nos artigos 9º e 10º. Artigo 9º Revogação da delegação 1. A delegação de poderes prevista no artigo 8º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, diligenciará no sentido de informar o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes de tomar a decisão final, sobre os poderes delegados que poderão ser revogados bem como sobre os fundamentos da revogação. 3. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos imediatamente ou na data ulterior que precisar. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 10º Entrada em vigor 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções relativamente ao acto delegado, no prazo de dois meses a contar da data de notificação. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo é prolongado por um mês. 2. Se, no termo do referido prazo, o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objecções relativamente ao acto delegado, ou se, antes do referido termo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que tiver formulado objecções relativamente ao acto delegado, expressará os seus motivos. 399/2009 Art. 1.°, pt. 6 (adaptado) Artigo 11.° Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo artigo 7.° do Regulamento (CE) n.º 223/2009 . 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.°-A, n.º 5, alínea a), do artigo 5.°-A, e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. Artigo 12.° Revogação O Regulamento (CE) n.° 1172/98 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX. 1172/98 Artigo 13.° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente 1172/98 (adaptado) ANEXOS Anexo I | LISTA DE VARIÁVEIS | Anexo II | NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS | Anexo III | NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO | Anexo IV | NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS | Anexo V | NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS | Anexo VI | NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE | Anexo VII | CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA POR PAÍS E REGIÕES | Anexo VIII | REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES | Anexo IX | QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA | _____________ 1172/98 ANEXO I LISTA DE VARIÁVEIS A informação a fornecer para cada veículo recenseado, subdivide-se em: A1. Dados relativos ao veículo, A2. Dados relativos ao percurso, A3. Dados relativos às mercadorias (na operação elementar de transporte). 1172/98 (adaptado) 1 1893/2006, Art. 13.° A1 VARIÁVEIS RELATIVAS AO VEÍCULO Segundo o artigo 2.o, entende-se por veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias qualquer veículo automóvel isolado (camião), ou uma combinação de veículos rodoviários, isto é um comboio rodoviário (camião com reboque), ou um veículo articulado (tractor rodoviário com semi-reboque) para transporte de mercadorias. São os seguintes os dados a fornecer relativos ao veículo: 1. Possibilidade de utilizar os veículos para efectuar transportes combinados (facultativo). 2. Configuração dos eixos, nos termos do anexo II (facultativo). 3. Idade do veículo automóvel rodoviário (camião ou tractor rodoviário), em anos (desde a sua primeira matrícula). 4. Peso máximo autorizado, em 100 kg. 5. Carga útil, em 100 kg. 6. Classe de actividade 1 NACE Rev. 2 (nível 4 dígitos) do operador do veículo (facultativo) [9]. 7. Tipo de transporte (por conta de outrem/por conta própria). 8. Quilómetros percorridos no total, durante o período do inquérito. 8.1. Em carga. 8.2. Em vazio (incluindo percursos dos tractores rodoviários sem semi-reboque atrelado) (facultativo). 9. Ponderação do veículo, a utilizar para elaborar resultados completos a partir dos dados elementares, se a recolha de informações se fizer por amostragem. 1172/98 Configurações sucessivas Se o veículo automóvel rodoviário seleccionado para o inquérito for um camião utilizado isoladamente (isto é, sem reboque) durante o período de inquérito, constituirá, por si só, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias. Mas se o veículo automóvel rodoviário seleccionado para o inquérito for um tractor rodoviário — caso em que se lhe atrelará um semi-reboque — ou se se tratar de um camião a que se atrele um reboque, os dados solicitados nos termos do regulamento dizem respeito ao veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias globalmente considerado. Nesse caso, pode haver alteração de configuração durante o período do inquérito (camião que passe a ter um reboque ou mude de reboque durante o período; tractor rodoviário que mude de semi-reboque): é então necessário seguir essas configurações sucessivas e considerar que os dados relativos ao veículo devem ser fornecidos para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir as configurações sucessivas, adoptar-se-ão, para os valores das variáveis relativas ao veículo, os correspondentes à configuração no início do primeiro percurso em carga, realizado durante o período do inquérito ou à configuração mais utilizada durante esse período. Mudança de tipo de transporte Do mesmo modo, consoante os percursos, o transporte pode ser efectuado tanto por conta própria, como por conta de outrem e deverá fornecer-se o tipo de transporte para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir estas mudanças de afectação, adoptar-se-á como variável «tipo de transporte» a que corresponder ao modo de utilização principal. A2 VARIÁVEIS RELATIVAS AO PERCURSO Durante o período do inquérito, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias efectua percursos quer em vazio (o camião, o reboque ou o semi-reboque não contêm nem mercadorias nem embalagens vazias: estão «completamente vazios»), quer em carga (o camião, o reboque ou o semi-reboque contêm quer mercadorias quer embalagens vazias, sendo as embalagens vazias consideradas uma mercadoria especial). A distância carregada do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias é a distância entre o primeiro local de carga e o último local de descarga (onde o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for completamente descarregado). Um percurso em carga pode, assim, comportar várias operações elementares de transporte. 1172/98 (adaptado) Os dados a fornecer, relativos a cada percurso, são os seguintes: 1. Tipo de percurso, segunda a nomenclatura do anexo III; 2. Peso da mercadoria transportada durante o percurso ou durante cada etapa do percurso, peso bruto em 100 kg; 3. Local de carga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga): – definição: o local de carga é o primeiro local onde tenham sido carregadas mercadorias no veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, estando ele antes completamente vazio (ou o local onde o tractor rodoviário tenha sido atrelado a um semi-reboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de descarga do percurso em carga que o precedeu (noção de «local de início do percurso em vazio»), – codificação: o local de carga é codificado segundo o anexo VII; 4. Local de descarga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga): – definição: o local de descarga é o último local em que tenham sido descarregadas mercadorias do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, ficando este completamente vazio (ou o local onde o tractor rodoviário deixou de estar atrelado a um semi-reboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de carga do percurso em carga que se lhe seguir (noção de «local de fim de percurso em vazio»), – codificação: o local de descarga é codificado segundo o anexo VII; 5. Distância percorrida, distância efectiva com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte; 6. Toneladas-kilómetros realizadas durante o percurso; 2691/1999 Art. 1.°, pt. 1 7. Países atravessados em trânsito (não mais de cinco), codificados segundo o anexo VII; 1172/98 8. Se for o caso, local de carga do veículo rodoviário motorizado noutro meio de transporte, segundo o anexo VII (facultativo). 9. Se for o caso, local de descarga do veículo rodoviário motorizado de um outro meio de transporte, segundo o anexo VII (facultativo). 10. Carácter «completamente carregado» (modalidade 2) ou «não completamente carregado» (modalidade 1) do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias durante o percurso considerado, em termos de volume máximo de espaço utilizado durante o percurso (modalidade 0 = por convenção, para os percursos em vazio) (facultativo). A3 VARIÁVEIS RELATIVAS À MERCADORIA (na operação elementar de transporte) Durante um percurso em carga, podem ser realizadas várias operações elementares de transporte, sendo uma operação elementar de transporte definida como o transporte de um tipo de mercadoria (definido por referência a um dado nível de nomenclatura) entre o seu local de carga e o seu local de descarga. Os dados a fornecer, relativos a uma operação elementar de transporte durante um percurso em carga, são os seguintes: 1. Tipo de mercadoria transportada, em conformidade com os grupos de mercadorias que se referem a uma classificação adequada (cf. anexo IV); 2. Peso da mercadoria, peso bruto em 100 kg; 3. Se for o caso, pertença da mercadoria a uma categoria de mercadorias perigosas, definida em conformidade com as categorias principais da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [10], indicadas no Anexo V; 4. Tipo de frete tal como indicado no anexo VI (facultativo); 5. Local de carga da mercadoria, codificado em conformidade com as disposições do anexo VII; 6. Local de descarga da mercadoria, codificado em conformidade com as disposições do anexo VII; 7. Distância percorrida, distância efectiva, com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte. Operações de transporte realizadas num percurso tipo «circuito de recolha ou de distribuição» (modalidade 3 do tipo de percurso) Neste tipo de percurso, com numerosos locais de carga e/ou descarga, é praticamente impossível pedir aos operadores de transportes a descrição das operações elementares de transporte. Para estes percursos, identificados como tais, considerar-se-á, geralmente, que se verificou uma única operação elementar de transporte, fictícia, a partir das informações relativas ao percurso. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão a sua definição deste tipo de percurso e explicitará as hipóteses simplificadoras que tiver aplicado na recolha dos dados relativos às operações de transporte correspondentes. Apêndice metodológico Percurso em carga e operação elementar de transporte Segundo os Estados-Membros, a recolha da informação é realizada: – quer privilegiando a descrição de cada operação elementar de transporte de mercadorias (com acompanhamento complementar dos percursos em vazio), – quer privilegiando a descrição dos percursos realizados pelo veículo para assegurar essas operações elementares de transporte de mercadorias. Na grande maioria dos casos, num percurso em carga, realiza-se uma única operação elementar de transporte, com: – um só tipo de mercadorias carregadas (por referência à nomenclatura de mercadorias utilizada, neste caso, os 20 grupos derivados da Nomenclatura NSTR) [11], – um só local de carga de mercadorias, – um só local de descarga de mercadorias. Assim, os dois métodos utilizados são perfeitamente equivalentes e as informações recolhidas por um ou por outro permitem descrever simultaneamente: – os transportes de mercadorias (conjunto de operações elementares de transporte de mercadorias), – os percursos dos veículos que asseguram esses transportes, com acompanhamento das capacidades de transporte e da utilização dessas capacidades (percurso em carga, com coeficiente de utilização; percurso em vazio). No âmbito do presente regulamento, há que descrever, simultaneamente, os transportes de mercadorias e os percursos dos veículos, mas não é desejável obrigar os operadores de transportes a um encargo estatístico muito maior, pedindo-lhes que passem a descrever em pormenor tanto os transportes de mercadorias como os percursos dos veículos. Competirá, portanto, aos serviços estatísticos dos Estados-Membros, na fase de codificação dos questionários, reconstituir os dados que não são explicitamente exigidos aos operadores de transportes, a partir dos dados que recolherem quer segundo a óptica «operação elementar de transporte», quer segundo a óptica «percurso dos veículos». 1172/98 (adaptado) O problema colocar-se-á quando forem realizadas várias operações elementares de transporte durante um percurso em carga, o que pode derivar: – do facto de haver vários locais de carga e/ou descarga de mercadorias (mas em número limitado, visto que, caso contrário, se trata de circuitos de recolha ou de distribuição, que dão origem a um tratamento especial). Nesse caso, existe um acompanhamento destes diferentes pontos de carga e/ou descarga, para calcular correctamente as toneladas-kilómetros realizadas durante o percurso, e o serviço estatístico pode reconstituir as operações elementares de transporte, – e/ou do facto de haver vários tipos diferentes de mercadorias transportadas durante o percurso em carga, o que escapa, geralmente, ao acompanhamento estatístico, visto que só se pede o tipo de mercadorias (único ou principal). Neste caso, aceitar-se-á a perda de informação correspondente e os Estados-Membros que procederem a este tipo de simplificação comunicá-lo-ão explicitamente à Comissão. _____________ 1172/98 ANEXO II NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS Quando se tratar de uma combinação de veículos, calcula-se o número de eixos para o conjunto, camião e reboque, ou tractor rodoviário e semi-reboque. Consideram-se as categorias seguintes: | Codificação | 1. Número de eixos dos veículos isolados (camião): | | 2 | 120 | 3 | 130 | 4 | 140 | outros | 199 | 2. Número de eixos das combinações de veículos: camião e reboque: | | 2+1 | 221 | 2+2 | 222 | 2+3 | 223 | 3+2 | 232 | 3+3 | 233 | outros | 299 | 3. Número de eixos das combinações de veículos: tractor rodoviário e semi-reboque: | | 2+1 | 321 | 2+2 | 322 | 2+3 | 323 | 3+2 | 332 | 3+3 | 333 | outros | 399 | 4. Tractor rodoviário só | 499 | _____________ ANEXO III NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO 1. Percurso em carga comportando uma única operação elementar de transporte. 2. Percurso em carga comportando várias operações de transporte, mas sem ser considerado um circuito de recolha ou de distribuição. 3. Percurso em carga tipo circuito de recolha ou de distribuição. 4. Percurso em vazio. _____________ 1304/2007 Art. 2 ANEXO IV NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) _____________ 1172/98 ANEXO V NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1 | Matérias e objectos explosíveis | 2 | Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão | 3 | Matérias líquidas inflamáveis | 4.1 | Matérias sólidas inflamáveis | 4.2 | Matérias sujeitas a inflamação espontânea | 4.3 | Matérias que, ao contacto com a água, libertam gases inflamáveis | 5.1 | Matérias comburentes | 5.2 | Peróxidos orgânicos | 6.1 | Matérias tóxicas | 6.2 | Matérias infecciosas | 7 | Matérias radioactivas | 8 | Matérias corrosivas | 9 | Matérias e objectos perigosos diversos | _____________ ANEXO VI NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE* 0 | Granel líquido (sem unidade de frete) | 1 | Granel sólido (sem unidade de frete) | 2 | Grandes contentores | 3 | Outros contentores | 4 | Mercadorias em paletes | 5 | Mercadorias pré-lingadas | 6 | Unidades móveis, automotoras | 7 | Outras unidades móveis | 8 | (Reservado) | 9 | Outros tipos de frete | _________________________________* Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa — Códigos dos tipos de frete, das embalagens e dos materiais de embalagem, Recomendação n.o 21, adoptada pelo «Groupe de Travail sur la Facilitation des Procédures de Commerce International» (Grupo de Trabalho sobre a Facilitação dos Procedimentos de Comércio Internacional), Genebra, Março de 1986. | _____________ 2691/1999 Art. 1.°, pt. 2 e Anexo (adaptado) ANEXO VII CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA POR PAÍS E REGIÕES 1. Os locais de carga e descarga serão codificados do seguinte modo: a) Discriminação regional ao nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no caso dos Estados-Membros; b) Listas das regiões administrativas fornecidas pelo país terceiro em causa, no caso dos Estados não membros signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega; c) Utilização do código ISO-3166 de duas letras, no caso dos restantes países terceiros. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro do ponto 2, alínea b), do presente anexo . 2. No que respeita à codificação dos países atravessados em trânsito (pt. 7 da parte 2A do anexo I), deverão utilizar-se os seguintes códigos de países: a) As duas letras dos códigos NUTS, tal como indicado no quadro seguinte, no caso dos Estados-Membros; b) No caso dos restantes países, deverá utilizar-se o código ISO 3166 de duas letras. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro seguinte. Quadro dos códigos de países a) Estados-Membros (correspondendo às duas letras constantes nos códigos de países da NUTS) Observação: os países seguem a ordem oficial da EU. 1791/2006 Anexo, pt. 8.5., alínea a) (adaptado) País | Código | Bélgica | BE | Bulgária | BG | República Checa | CZ | Dinamarca | DK | Alemanha | DE | Estónia | EE | Irlanda | IE | Grécia | GR | Espanha | ES | França | FR | Itália | IT | Chipre | CY | Letónia | LV | Lituânia | LT | Luxemburgo | LU | Hungria | HU | Malta | MT | Países Baixos | NL | Áustria | AT | Polónia | PL | Portugal | PT | Roménia | RO | Eslovénia | SI | Eslováquia | SK | Finlândia | FI | Suécia | SE | Reino Unido | UK | 2691/1999 Artigo 1.°, pt. 2 e Anexo (adaptado) b) Outros países (códigos ISO 3166 de 2 letras) Observação: os países estão ordenados por código. País | Código | Albânia | AL | Bósnia-Herzegovina | BA | Bielorrússia | BY | Suíça | CH | Croácia | HR | Islândia | IS | Listenstaine | LI | República da Moldávia | MD | Montenegro | ME | Antiga República jugoslava da Macedónia | MK [12] | Noruega | NO | Federação Russa | RU | Sérbia | RS | Turquia | TR | Ucrânia | UA | ____________ ANEXO VIII Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1) | | Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39) | | Acto de Adesão de 2003, pt. 10.15 do Anexo II (JO L 236 de 23.9.2003, p. 561) | | Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Unicamente o pt. 27 do Anexo II | Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) | Unicamente o pt. 8.5 do Anexo | Regulamento (CE) n.° 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1) | Unicamente o artigo 13.° | Regulamento (CE) n.° 1304/2007 da Comissão (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14) | Unicamente o artigo 2.° | Regulamento (CE) n.º 399/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 21.5.2009, p. 9) | | _____________ ANEXO IX Quadro de correspondência Regulamento (CE) n° 1172/98 | Presente Regulamento | Artigo 1.° | Artigo 1.° | Artigo 2.°, primeiro ao décimo quarto travessão | Artigo 2.°, alíneas a) a n) | Artigo 3.° | Artigo 3.° | Artigo 4.° | Artigo 4.° | Artigo 5.°, números 1, 2 e 3 | Artigo 5.°, números 1, 2 e 3 | Artigo 5.°, número 4 | - | Artigo 5.°, número 5 | - | Artigo 6.° | Artigo 6.° | Artigo 7.°, números 1 e 2 | Artigo 7.°, números 1 e 2 | Artigo 7.°, número 3 | - | Artigo 8.° | - | - | Artigo 8.° | - | Artigo 9.° | - | Artigo 10.° | Artigo 10.°, números 1 e 2 | Artigo 11.°, números 1 e 2 | Artigo 10.°, número 3 | - | Artigo 11.° | - | - | Artigo 12.° | Artigo 12.° | Artigo 13.° | Anexos A a G | Anexos I a VII | - | Anexo VIII | - | Anexo IX | ___________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [3] Ver anexo VIII da presente proposta. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. [6] Ver anexo VIII. [7] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [9] Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia. [10] JO L 260 de 30.9.2008, p. 13. [11] NSTR: Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transportes. [12] Código provisório que não interfere em nada com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas. --------------------------------------------------