Bruxelas, 4.10.2021

COM(2021) 624 final

2021/0317(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Finlândia

{SWD(2021) 284 final}


2021/0317 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O surto de COVID-19 teve um impacto negativo na economia da Finlândia. Em 2019, o produto interno bruto (PIB per capita) nacional foi correspondente a 139 % da média da União. De acordo com as previsões da Comissão do verão de 2021, o PIB real da Finlândia diminuiu apenas 2,8 % em 2020, prevendo-se que diminua 0,1 % cumulativamente em 2020 e 2021. Entre os aspetos recorrentes com impacto no desempenho económico a médio prazo contam-se o crescimento lento da produtividade, as elevadas necessidades de investimento na transição ecológica e na investigação e desenvolvimento, o aumento dos níveis de endividamento das famílias e o desempenho dos sistemas sociais e de saúde.

(2)Em 9 de julho de 2019 e 20 de julho de 2020, o Conselho dirigiu recomendações à Finlândia no contexto do Semestre Europeu. Em especial, o Conselho recomendou que a Finlândia melhorasse a relação custo-eficácia e a igualdade de acesso aos serviços sociais e de saúde, resolvesse o problema da escassez de profissionais da saúde, melhorasse os incentivos ao trabalho, as competências e a inclusão ativa, apoiasse o emprego e reforçasse as políticas ativas do mercado de trabalho, concentrasse a política de investimento na investigação e inovação e na transição ecológica e digital, reforçasse o controlo do endividamento das famílias e assegurasse uma supervisão e execução eficazes do quadro de combate ao branqueamento de capitais. Tendo avaliado os progressos realizados na aplicação destas recomendações específicas por país no momento da apresentação do plano de recuperação e resiliência («PRR»), a Comissão considera que as recomendações no sentido de que fossem tomadas todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a subsequente recuperação foram plenamente aplicadas. Foram alcançados progressos substanciais no que respeita à recomendação relativa à adoção de medidas destinadas a proporcionar liquidez à economia real, em especial às pequenas e médias empresas.

(3)A recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro indicava que os Estados-Membros da área do euro deveriam adotar medidas, nomeadamente através dos respetivos PRR, a fim de assegurar uma orientação estratégica favorável à recuperação, e que promovessem a convergência, a resiliência e o crescimento sustentável e inclusivo. A recomendação do Conselho aconselhava igualmente que os Estados-Membros da área do euro reforçassem os seus quadros institucionais nacionais a fim de assegurar a estabilidade macrofinanceira, completar a União Económica e Monetária e reforçar o papel internacional do euro.

(4)Em 27 de maio de 2021, a Finlândia apresentou à Comissão o seu PRR nacional, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241. Essa apresentação surgiu na sequência de um processo de consulta conduzido em conformidade com o quadro jurídico nacional junto das autoridades locais e regionais, com o envolvimento dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas relevantes. A apropriação nacional dos PRR está na base do êxito da sua execução e do seu impacto duradouro a nível nacional, bem como da sua credibilidade a nível europeu. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão avaliou a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do PRR, em conformidade com as orientações de avaliação estabelecidas no anexo V do mesmo regulamento.

(5)Os PRR devem prosseguir os objetivos gerais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 (a seguir designado por «Mecanismo») e do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho 2 , a fim de apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. Devem promover a coesão económica, social e territorial da União, contribuindo para os seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241.

(6)A execução dos PRR dos Estados-Membros constituirá um esforço coordenado que irá envolver reformas e investimentos em toda a União. Através de uma execução coordenada e simultânea e da execução de projetos transfronteiras e plurinacionais, essas reformas e investimentos reforçar-se-ão mutuamente e gerarão repercussões positivas em toda a União. Por conseguinte, cerca de um terço do impacto do Mecanismo no crescimento e na criação de emprego dos Estados-Membros resultará de repercussões das medidas tomadas noutros Estados-Membros.

Resposta equilibrada, que contribua para os seis pilares

(7)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), e com o anexo V, critério 2.1, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR corresponde em grande medida (classificação A) a uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.º do mesmo regulamento, tendo em conta os desafios específicos com que o Estado-Membro se confronta e a sua dotação financeira.

(8)O PRR inclui medidas que contribuem para todos os seis pilares, sendo que um número significativo das suas componentes diz respeito a diversos pilares em simultâneo. Esta abordagem contribui para garantir que cada pilar é abordado de forma abrangente e coerente. Além disso, tendo em conta os desafios específicos da Finlândia, a ênfase particular que é dada à transição ecológica, bem como ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, juntamente com a ponderação global entre pilares, o PRR proporciona em grande medida uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada à situação económica e social.

(9)No que respeita ao pilar da transição ecológica, diversas medidas do PRR contribuem para o objetivo da Finlândia que consiste em assegurar a neutralidade carbónica até 2035. Essas medidas incluem, nomeadamente, reformas e investimentos para aumentar a quota das energias renováveis no cabaz energético, a descarbonização da indústria, a redução das emissões de edifícios públicos e privados e a promoção de modos de transporte com baixas emissões.

(10)Para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o PRR prevê medidas para aumentar a taxa de emprego, atrair talentos internacionais e aumentar a produtividade. Para atenuar os choques adversos e melhor responder às crises, o PRR contém medidas para resolver as questões recorrentes da igualdade de acesso e da relação custo-eficácia do sistema social e de saúde. O PRR abrange de forma particular o pilar da transformação digital nas suas diferentes dimensões, com várias componentes que visam direta ou indiretamente esse objetivo. Embora a Finlândia seja líder mundial no domínio digital, o PRR deverá colmatar as lacunas que subsistem nas infraestruturas digitais, melhorando e alargando as redes de banda larga de elevado débito. Além disso, as reformas e os investimentos deverão apoiar a digitalização das empresas e do setor público, nomeadamente no domínio do sistema social e de cuidados de saúde, reforçar as competências digitais, fomentar a investigação e a inovação no domínio das tecnologias digitais, apoiar o desenvolvimento da cibersegurança e da segurança da informação e investir na digitalização dos serviços ferroviários.

(11)O PRR deverá contribuir positivamente para a coesão e a convergência, colmatando as diferenças regionais existentes ao nível da prestação de serviços públicos, bem como as lacunas remanescentes no acesso à banda larga. No que respeita às políticas para a próxima geração, as reformas e os investimentos visam apoiar a aprendizagem contínua, nomeadamente através de plataformas digitais e serviços em linha mais integrados, e aumentar as vagas no ensino superior para os setores afetados pela escassez de mão-de-obra.

Responder a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país

(12)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea b), e com o anexo V, critério 2.2, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá contribuir para responder eficazmente (classificação A) a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país dirigidas à Finlândia, incluindo os respetivos aspetos orçamentais, bem como os desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.

(13)O PRR compreende um conjunto alargado de reformas e de investimentos que se reforçam mutuamente e contribuem para dar respostas eficazes a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios económicos e sociais descritos nas recomendações específicas por país dirigidas à Finlândia pelo Conselho no contexto do Semestre Europeu em 2019 e 2020, nomeadamente nos domínios das competências, da inclusão ativa, de serviços integrados para as pessoas desempregadas e em inatividade, da investigação e inovação, da transição energética e hipocarbónica e da monitorização da dívida das famílias. As reformas e os investimentos no PRR visam também contribuir para a relação custo-eficácia e a igualdade de acesso aos serviços sociais e de saúde. Além disso, são incluídas medidas destinadas a reforçar a supervisão e a aplicação eficazes do quadro antibranqueamento de capitais.

(14)O PRR contém várias reformas e investimentos específicos para apoiar o emprego e aumentar a taxa de emprego, melhorando os serviços integrados para os desempregados e os inativos, bem como políticas ativas do mercado de trabalho centradas especificamente nos jovens e nas pessoas com capacidade de trabalho parcial. São incluídas medidas para reforçar as competências do mercado de trabalho, especialmente no contexto da transição digital e ecológica, nomeadamente para os grupos sub-representados e com poucas competências.

(15)O PRR deverá contribuir para a resiliência do sistema social e de saúde. A reforma estrutural que aborda a garantia de cuidados como parte da reforma das prestações sociais e dos cuidados de saúde, associada a investimentos substanciais, deverá melhorar a igualdade de acesso e a relação custo-eficácia do sistema social e de cuidados de saúde. A tónica é colocada principalmente na evolução dos padrões de cuidados de saúde, na aplicação de novas soluções, em especial digitais, na identificação precoce dos problemas e no desenvolvimento de serviços sociais e de saúde para as pessoas com rendimento mais baixo. São também previstas medidas destinadas a melhorar a relação custo-eficácia através de esforços de digitalização específicos, incluindo uma maior disponibilidade de dados e a tomada fundamentada de decisões, bem como a utilização de soluções de saúde em linha. O PRR visa também aumentar o número de vagas no ensino superior para os setores afetados pela escassez de mão-de-obra, o que deverá contribuir para fazer face à escassez de profissionais da saúde a médio prazo.

(16)O PRR tem uma forte ênfase nos investimentos em investigação e inovação, na transição ecológica e digital, na transição hipocarbónica e energética e em infraestruturas sustentáveis e eficientes. Os regimes de subvenções visam estimular os investimentos em novas tecnologias energéticas limpas, promover a utilização de veículos com emissões baixas ou nulas e descarbonizar a indústria. Medidas específicas apoiam os investimentos digitais, nomeadamente em infraestruturas digitais, microeletrónica, 6G, inteligência artificial e computação quântica.

(17)As recomendações relacionadas com a resposta imediata da política orçamental à pandemia podem ser consideradas como estando fora do âmbito do PRR da Finlândia, não obstante o facto de a Finlândia ter, de modo geral, respondido de forma adequada e suficiente à necessidade imediata de apoiar a economia através de meios orçamentais em 2020 e 2021, em conformidade com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Além disso, a recomendação no sentido de realizar progressos suficientes em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2020 deixou de ser pertinente, devido tanto à expiração do período orçamental correspondente como à ativação, em março de 2020, da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento no contexto da crise da COVID-19.

Contribuição para o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica, social e institucional

(18)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea c), e com o anexo V, critério 2.3, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá contribuir significativamente (classificação A) para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional da Finlândia, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União.

(19)As simulações dos serviços da Comissão mostram que o PRR, juntamente com as restantes medidas do Instrumento de Recuperação da União Europeia, tem potencial para aumentar o PIB da Finlândia entre 0,4 % e 0,6 % até 2026, não incluindo o possível impacto positivo das reformas estruturais, que poderá ser substancial. O PRR inclui um número significativo de reformas e investimentos que deverão promover um crescimento inteligente e sustentável, em consonância com a Estratégia Industrial Europeia, apoiar as transições ecológica e digital e contribuir para fazer face ao impacto da crise, aumentando simultaneamente a competitividade e o potencial de crescimento da Finlândia. As medidas deverão também combater a escassez de mão-de-obra qualificada, o desemprego estrutural e apoiar o investimento privado e o crescimento das PME. A ênfase substancial do PRR na digitalização deverá impulsionar o crescimento da produtividade e o investimento na inovação.

(20)O PRR contribui para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo os princípios da igualdade de género, da igualdade de oportunidades, do apoio ativo ao emprego, da inclusão das pessoas com deficiência e da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, bem como de outras iniciativas da UE como a Agenda de Competências da UE, a iniciativa emblemática da UE para a renovação e melhoria das competências, a Recomendação do Conselho sobre ensino e formação profissionais (EFP) e percursos de melhoria de competências e a recomendação da UE sobre o apoio ativo ao emprego (EASE). O PRR é conforme com a Garantia para a Juventude. O apoio previsto aos serviços integrados de emprego, saúde, proteção social e educação para os jovens deverá, em particular, contribuir para prevenir a exclusão social dos jovens e melhorar as suas perspetivas de emprego.

(21)O PRR visa igualmente reduzir os atrasos acumulados ao nível dos serviços de saúde, causados pela pandemia de COVID‑19, e reforçar a aumentar a resiliência do sistema social e de saúde, reforçando assim a resiliência institucional, reduzindo a vulnerabilidade a eventuais choques e contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(22)O PRR deverá contribuir positivamente para a coesão e a convergência, colmatando as diferenças regionais existentes ao nível da prestação de serviços. Uma maior coesão será alcançada principalmente através de serviços públicos de emprego mais integrados, da extensão da capacidade de trabalho integrada e dos serviços no domínio da saúde mental a novas regiões e do reforço dos serviços integrados de balcão único para a juventude nos municípios.

Não prejudicar significativamente

(23)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo V, critério 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá assegurar que nenhuma das medidas (classificação A) de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do PRR prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 (princípio de «não prejudicar significativamente»).

(24)O PRR garante que nenhuma reforma ou investimento cause prejuízos significativos (princípio DNSH) ao nível de qualquer um dos seis objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, a saber, a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, a economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e reposição da biodiversidade e dos ecossistemas. A Finlândia apresentou justificações em conformidade com as orientações técnicas DNSH da Comissão Europeia (2021/C 58/01) para todas as medidas incluídas no PRR. Sempre que necessário, a Finlândia propôs medidas de atenuação ou incluiu na conceção das medidas elementos específicos para evitar prejuízos significativos, que deverão ser assegurados através de objetivos intermédios relevantes.

(25)Foi dedicada atenção especial às medidas cujo impacto nos objetivos ambientais garante uma observação cuidadosa. O PRR da Finlândia inclui diversos grandes regimes de investimento, cuja conformidade com o princípio DNSH não pode ser estabelecida antes da respetiva fase de implementação. É o caso, em especial, dos regimes de apoio estratégico que abrangem instalações cobertas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, bem como de outros regimes de apoio gerais incluindo os investimentos em infraestruturas energéticas, o apoio à captação e utilização de hidrogénio e carbono e os investimentos em I&D&I para apoiar a transição ecológica. Os critérios de elegibilidade para os convites à apresentação de projetos a lançar deverão excluir atividades prejudiciais e exigir que apenas possam ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE. A verificação da conformidade dos investimentos com o princípio DNSH deverá ser tornada vinculativa através de um objetivo intermédio relacionado com o lançamento de cada convite à apresentação de projetos.

Contributo para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(26)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, critério 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a questão da biodiversidade, ou para enfrentar os desafios decorrentes dessa transição. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante equivalente a 50,1 % da dotação total do PRR, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 17.º do referido regulamento, o PRR é coerente com as informações incluídas no plano nacional em matéria de energia e clima para 2021-2030.

(27)As reformas e os investimentos deverão dar um contributo significativo para a realização dos objetivos de descarbonização e transição energética da Finlândia, tal como estabelecidos no Plano Nacional para a Energia e o Clima 2030 (PNEC 2030), contribuindo assim para a meta da União em matéria climática. Um número significativo de medidas incluídas no PRR apoia o objetivo climático, ao passo que um grande número de medidas visa também contribuir para o objetivo ambiental, incluindo a biodiversidade. Além disso, algumas das medidas que contribuem para a atenuação das alterações climáticas poderão também ser benéficas para a preservação da biodiversidade, uma vez que as alterações climáticas são uma das principais ameaças a essa mesma biodiversidade. A aplicação destas medidas deverá ter um impacto duradouro, contribuindo nomeadamente para a transição ecológica, o reforço da biodiversidade e a proteção do ambiente.

(28)O investimento em tecnologias de energias renováveis constitui uma grande parte das medidas de apoio aos objetivos climáticos. Outras medidas significativas que apoiarão os objetivos climáticos ou ambientais serão proporcionadas por investimentos na descarbonização da indústria, na redução das emissões do parque imobiliário, na redução das emissões no setor dos transportes e no aumento das taxas de reciclagem e reutilização. O PRR inclui também um pacote de investimentos em I&D&I para apoiar a transição ecológica.

Contributo para a transição digital

(29)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea f), e com o anexo V, critério 2.6, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição digital ou para enfrentar os desafios decorrentes dessa transição. As medidas de apoio aos objetivos digitais representam um montante equivalente a 27,0 % da dotação total do PRR, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VII do referido regulamento.

(30)As medidas do PRR contribuem para dar resposta aos desafios com que a Finlândia se confronta em relação com a transição digital. Embora a conectividade digital da Finlândia esteja globalmente bem avançada, as zonas rurais, em particular, carecem de infraestruturas digitais. O apoio à conectividade em banda larga de alta velocidade deverá contribuir para melhorar o acesso a ligações de alta velocidade em zonas escassamente povoadas, com benefícios para a produtividade e para a manutenção da atividade económica nessas regiões. Para fazer face à escassez de trabalhadores qualificados no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC), e pese embora o elevado nível geral de competências digitais entre a população finlandesa, o PRR contém medidas destinadas a aumentar a disponibilidade de vagas para estudantes em áreas relevantes para o setor das TIC e reformar o quadro de aprendizagem contínua, bem como para reforçar a promoção das competências digitais.

(31)As reformas e os investimentos no PRR deverão contribuir para a transição digital na Finlândia em diversas dimensões, apoiando a digitalização das empresas, em especial das PME, e do setor público, promovendo a cibersegurança e a segurança da informação e apoiando a investigação e a inovação em tecnologias essenciais, incluindo os semicondutores, a inteligência artificial e as tecnologias 6G. A digitalização é também abordada como um tema transversal, utilizando soluções digitais como parte de outras medidas para ajudar a alcançar os objetivos climáticos e ambientais, incluindo a digitalização das infraestruturas de transportes e de energia. Do mesmo modo, foi dada uma forte ênfase às soluções digitais no domínio da saúde, que vão desde a utilização de sistemas analíticos para melhoria dos diagnósticos até aos investimentos na saúde em linha, a fim de assegurar a continuidade dos cuidados.

Impacto duradouro

(32)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea g), e com o anexo V, critério 2.7, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá ter, em grande medida (classificação A), um impacto duradouro na Finlândia.

(33)A aplicação das medidas incluídas no PRR deverá resultar em alterações estruturais na administração pública, melhorando a sua eficácia e eficiência. Uma reforma da tributação da energia deverá contribuir para uma ecologização estrutural da política fiscal na Finlândia. As reformas das políticas ativas do mercado de trabalho, em conformidade com o modelo nórdico de serviços de emprego, deverão contribuir para aumentar a oferta de mão-de-obra e melhorar a empregabilidade dos candidatos a emprego e dos grupos sub-representados no mercado de trabalho. A reforma dos serviços sociais e de saúde deverá aumentar a resiliência da Finlândia a longo prazo.

(34)O forte apoio ao investimento na transição ecológica incluído no PRR deverá continuar a impulsionar soluções hipocarbónicas novas e inovadoras para a economia. O crescimento dos setores emergentes será acelerado, criando novas oportunidades de crescimento económico. A tónica que o plano coloca nos investimentos na digitalização em diversos setores deverá contribuir para um aumento da produtividade a longo prazo. O impacto duradouro do PRR poderá também ser reforçado através de sinergias com outros programas, incluindo os financiados pelos fundos da política de coesão, em especial abordando de forma substantiva os desafios territoriais e promovendo um desenvolvimento equilibrado.

Controlo e execução

(35)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea h), e com o anexo V, critério 2.8, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições propostas no PRR são adequadas (classificação A) para assegurar o acompanhamento e execução efetivos do PRR, nomeadamente em termos de calendário, objetivos intermédios e metas previstos, bem como dos indicadores conexos.

(36)O Ministério das Finanças da República da Finlândia será responsável pela coordenação da implementação e acompanhamento do plano. Prevê a atribuição de responsabilidades claras e uma estrutura adequada para a execução do plano, o acompanhamento dos progressos e a apresentação de relatórios

(37)Os objetivos intermédios e metas definidos são claros e realistas e os indicadores propostos para esses mesmos objetivos intermédios e metas são pertinentes, aceitáveis e sólidos, São suficientemente claros e abrangentes para garantir que o seu cumprimento possa ser rastreado e verificado. Além disso, a sequenciação dos objetivos intermédios e das metas permitirá um acompanhamento adequado dos progressos realizados na consecução dos objetivos do plano e na programação dos pagamentos. Os objetivos intermédios e as metas são igualmente relevantes para as medidas já concluídas que são elegíveis ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241. O cumprimento satisfatório destes objetivos intermédios e metas ao longo do tempo será necessário para justificar um pedido de desembolso.

(38)Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro ao abrigo do Mecanismo seja comunicado e reconhecido em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241. Pode ser solicitado apoio técnico ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 para assistir os Estados-Membros na execução dos seus PRR.

Custos

(39)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, critério 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação fornecida no PRR quanto às razões pelas quais o montante dos seus custos totais estimados é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionado ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(40)A Finlândia forneceu estimativas de custos individuais para todas as componentes do PRR, com base em várias fontes, para justificar os custos dos investimentos e das reformas. Essas estimativas baseiam-se nomeadamente em anteriores convites à apresentação de projetos em setores semelhantes ou com características semelhantes, contratos públicos referentes a serviços semelhantes ou investimentos anteriores de natureza semelhante, avaliações de impacto do governo, estudos académicos e outras referências externas, nomeadamente quanto às necessidades de investimento setoriais, fornecidas por organizações internacionais. Com base na documentação fornecida, as metodologias utilizadas para calcular os custos da maioria das medidas do plano são consideradas fiáveis e constituem motivo suficiente para uma avaliação positiva da sua razoabilidade e plausibilidade. No entanto, os elementos apresentados para fundamentar as metodologias poderiam, nalguns casos, ser mais pormenorizados e fornecer informações mais completas sobre os custos, em especial no que respeita a alguns regimes de investimento horizontais. Por último, o custo total estimado do PRR é conforme com o princípio da relação custo-eficiência e proporcionado ao impacto económico e social previsto a nível nacional.

Proteção dos interesses financeiros da União

(41)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea j), e com o anexo V, critério 2.10, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições propostas no PRR e as medidas adicionais incluídas na presente decisão são adequadas (classificação A) para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos previstos ao abrigo desse regulamento, e deverão evitar efetivamente o duplo financiamento ao abrigo desse regulamento e de outros programas da União. Tal não prejudica a aplicação de outros instrumentos e ferramentas para promover e fazer cumprir o direito da União, nomeadamente para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses, bem como para proteger o orçamento da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(42)O plano descreve, de forma adequada, o sistema criado para a sua implementação, controlo e auditoria. O sistema de controlo e auditoria baseia-se em processos e estruturas sólidos. Parte da estrutura foi recentemente criada. O Ministério das Finanças deverá assumir a responsabilidade global pela execução do plano e recorrer a outros ministérios e organismos responsáveis para efeitos da execução dos seus aspetos operacionais e administrativos. O Ministério das Finanças deverá ser apoiado por um Secretariado Técnico encarregado de assegurar o acompanhamento da implementação do plano. A divisão de tarefas entre o Ministério das Finanças e outros ministérios competentes é clara e as funções e responsabilidades respetivas estão adequadamente delimitadas. Um objetivo intermédio deverá exigir a entrada em vigor de legislação nacional que estabeleça os mandatos legais para os organismos envolvidos na coordenação, acompanhamento, controlo e auditoria da implementação do PRR finlandês. Esse objetivo intermédio deverá estar cumprido antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento à Comissão.

(43)O Ministério das Finanças deverá assegurar as obrigações de controlo e auditoria decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241. A função de controlo e auditoria inclui uma separação clara e adequada de tarefas no seio do ministério. Os intervenientes responsáveis pelos controlos deverão dispor da capacidade jurídica e administrativa necessária para desempenhar as suas funções e tarefas previstas. Em termos globais, o sistema de controlo e outras disposições relevantes, nomeadamente a criação de um novo sistema de repositório para a recolha, armazenamento e disponibilização de dados sobre os beneficiários finais, são considerados adequados no respeitante à prevenção, deteção e correção da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos no âmbito do Mecanismo e para evitar o duplo financiamento com outros programas da União.

(44)A criação e entrada em funcionamento de um sistema de repositório para acompanhar a execução do plano antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento à Comissão está prevista como objetivo intermédio. O sistema deverá incluir no mínimo as seguintes funcionalidades: a) recolha de dados e acompanhamento do cumprimento dos objetivos intermédios e metas; e b) recolha, armazenamento e garantia do acesso aos dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241. Deverá ser elaborado um relatório de auditoria específico sobre o sistema de repositório, para confirmar as respetivas funcionalidades.

Coerência do PRR

(45)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea k), e com o anexo V, critério 2.11, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes.

(46)O PRR da Finlândia apresenta um pacote abrangente e equilibrado de reformas e investimentos. As medidas incluídas nas diferentes componentes reforçam-se mutuamente, com todas as componentes a incluírem um conjunto de reformas e investimentos equilibrados. Além disso, a ligação entre as reformas e os investimentos está bem estabelecida e as medidas reforçam-se e complementam-se mutuamente e ajudam a dar resposta aos desafios identificados. As medidas são coerentes com os quadros e estratégias políticos nacionais pertinentes, como o programa do Governo e o plano nacional para a energia e o clima. As medidas propostas no âmbito de cada componente não se contradizem nem prejudicam a eficácia umas das outras, não tendo sido identificada qualquer incoerência ou contradição entre as diferentes componentes.

Igualdade

(47)O plano inclui uma série de medidas que deverão contribuir para enfrentar os desafios no domínio da igualdade de género e da igualdade de oportunidades para todos. Essas medidas incluem reformas do emprego e do mercado de trabalho dedicadas ao desenvolvimento de serviços mais integrados, que estarão disponíveis e acessíveis a todos e darão resposta às necessidades dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com capacidade de trabalho parcial, as pessoas mais difíceis de empregar e os migrantes. Estão igualmente previstas, no contexto da reforma do sistema social e de cuidados de saúde, disposições para os grupos vulneráveis. As medidas que abordam a capacidade de trabalho parcial, em especial no que toca ao apoio ao bem-estar mental, deverão contribuir para a igualdade entre homens e mulheres. Outras medidas, incluindo a aceleração da digitalização e a melhoria da disponibilidade regional de ligações de banda larga de elevado débito, visam facilitar o trabalho independentemente da localização, tornando mais fácil para todos, homens como mulheres, conciliar a vida profissional e familiar.

Autoavaliação da segurança

(48)Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/241, no que respeita aos investimentos em infraestruturas de conectividade, ambientes de desenvolvimento para a tecnologia 6G, inteligência artificial e computação quântica, bem como aos investimentos em exercícios e ações de formação no domínio da cibersegurança, o plano indica que será elaborado para cada projeto um plano de avaliação e gestão dos riscos e que os riscos de segurança serão abordados ao longo de todo o ciclo de vida dos projetos. Indica igualmente que o cumprimento dos requisitos de cibersegurança será assegurado para os produtos e serviços associados a cada projeto e que os eventuais sistemas de certificação existentes serão utilizados quando necessário. Serão assegurados requisitos de segurança nos procedimentos de contratação pública e, se necessário, serão aplicados procedimentos de credenciação de segurança do pessoal e das empresas. No que respeita aos investimentos em conectividade, o plano descreve o quadro legislativo nacional, que já tem em conta o conjunto de instrumentos da UE para redes 5G seguras. Os dispositivos que possam pôr em perigo a segurança nacional, por exemplo, não poderão ser utilizados em áreas críticas das redes de comunicação.

Projetos transfronteiriços e plurinacionais

(49)O PRR inclui medidas que permitirão às empresas finlandesas participar em potenciais projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) nos domínios da microeletrónica e do hidrogénio renovável. O objetivo do investimento na investigação sobre cibersegurança será criar uma plataforma multilingue para o desenvolvimento e o ensino de competências em cibersegurança que possa ser utilizada em todos os Estados-Membros.

Processo de consulta

(50)A fim de aumentar a apropriação nacional do plano, a Finlândia consultou um vasto leque de partes interessadas e outros grupos de interesses durante a fase preparatória do PRR. As consultas foram realizadas com diferentes formatos, incluindo eventos regionais e temáticos para informar os participantes sobre a preparação do plano e recolher opiniões das partes interessadas sobre as prioridades de financiamento necessárias e o conteúdo do plano. Foram convidados para os eventos um vasto leque de intervenientes, incluindo representantes de conselhos regionais, cidades, parceiros sociais, organizações industriais e empresariais, organizações não-governamentais e instituições de ensino.

(51)A fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes relevantes, é fundamental envolver todas as autoridades locais e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, no processo de execução dos investimentos e das reformas incluídos no PRR.

Avaliação positiva

(52)Na sequência da avaliação positiva da Comissão relativamente ao PRR finlandês, e tendo concluído que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e com o anexo V desse regulamento, a presente decisão deve estabelecer as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR, os objetivos intermédios, metas e indicadores pertinentes, bem como o montante disponibilizado pela União para a execução do PRR sob a forma de apoio financeiro a fundo perdido.

Contribuição financeira

(53)O custo total estimado do PRR da Finlândia é de 2 094 687 000 EUR. Uma vez que o PRR cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241 e, por outro lado, que o montante dos seus custos totais estimados é superior à contribuição financeira máxima disponível para a Finlândia, a contribuição financeira atribuída ao PRR da Finlândia deve ser igual ao montante total da contribuição financeira disponível para a Finlândia.

(54)Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, o cálculo da contribuição financeira máxima para a Finlândia deverá ser atualizado até 30 de junho de 2022. Como tal, e em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do referido regulamento, deverá ser colocado à disposição da Finlândia um montante que não exceda a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento, com vista à celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. Quando necessário na sequência da atualização da contribuição financeira máxima, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá alterar sem demora injustificada a presente decisão por forma a incluir a contribuição financeira máxima atualizada, calculada de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, desse regulamento.

(55)O apoio a prestar deverá ser financiado através da contração de empréstimos pela Comissão em nome da União com base no artigo 5.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 6 . O apoio deverá ser pago em parcelas logo que a Finlândia tiver cumprido de forma satisfatória os objetivos intermédios e metas pertinentes identificados em relação à execução do PRR.

(56)A Finlândia solicitou um pré-financiamento de 13 % da contribuição financeira. Esse montante deverá ser disponibilizado à Finlândia sob reserva da entrada em vigor e em conformidade com o acordo previsto no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241 («acordo de financiamento»).

(57)A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de quaisquer procedimentos relativos à concessão de fundos da União no quadro de qualquer outro programa da União distinto do Mecanismo, nem os procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam ser lançados, em particular no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR da Finlândia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. São definidos no anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido PRR, incluindo os respetivos objetivos intermédios e metas, os indicadores relevantes relativos à concretização dos objetivos intermédios e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.

Artigo 2.º
Contribuição financeira

1.A União coloca à disposição da Finlândia uma contribuição financeira sob a forma de apoio a fundo perdido no montante de 2 085 341 084 EUR 7 . Um montante de 1 660 743 618 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. Se a atualização prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241 resultar no cálculo de uma contribuição financeira máxima atualizada para a Finlândia que seja igual ou superior a 2 085 341 084 EUR, um montante adicional de 424 597 466 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Se a atualização prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2021/241 resultar numa contribuição financeira máxima atualizada para a Finlândia que seja inferior a 2 085 341 084 EUR, a diferença entre a contribuição financeira máxima atualizada e o montante de 1 660 743 618 EUR será disponibilizada para efeitos da celebração de um compromisso jurídico em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/241 de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

2.A contribuição financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Finlândia em parcelas, em conformidade com o anexo. Um montante de 271 094 341 EUR, igual a 13 % da contribuição financeira, é disponibilizado a título de pagamento de pré-financiamento. O pré-financiamento e as parcelas podem ser desembolsados pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de financiamento.

3.O pré-financiamento será libertado sob reserva da entrada em vigor e em conformidade com o acordo de financiamento. O pré-financiamento é compensado mediante dedução proporcional ao pagamento das parcelas.

4.A libertação das parcelas em conformidade com o acordo de financiamento fica condicionada ao financiamento disponível e a uma decisão da Comissão, tomada em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/241, no sentido de que a Finlândia cumpriu satisfatoriamente os objetivos intermédios e metas relevantes identificados em relação à execução do PRR. Para serem elegíveis para pagamento, a Finlândia deve concretizar os objetivos intermédios e as metas até 31 de agosto de 2026, sob reserva da entrada em vigor dos compromissos jurídicos a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º
Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2)    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23)
(3)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(4)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(5)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 1).
(6)    JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(7)    Este montante corresponde à dotação financeira após dedução da parte proporcional da Finlândia nas despesas previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, calculada em conformidade com a metodologia do artigo 11.º do mesmo regulamento.