Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro /* COM/2007/0734 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.11.2007 COM(2007) 734 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 110 - Objectivos da proposta Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, a presente proposta tem por objectivo fixar, relativamente às unidades populacionais do mar Negro comercialmente mais importantes, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros para 2008.120 - Contexto geral Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta última deve garantir que a exploração dos recursos biológicos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo. A fixação de possibilidades de pesca no mar Negro será executada, pela primeira vez, através de um regulamento separado para 2008. O objectivo é adoptar esse regulamento em Novembro de 2007. De futuro, será possível incluir outras unidades populacionais neste regime de gestão e acrescentar mais medidas técnicas. O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2008 no mar Negro foi emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em Outubro de 2007. A proposta contém duas séries de medidas de gestão: uma que fixa os TAC e quotas e outra que estabelece as medidas técnicas associadas. - Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma. Trata-se da primeira proposta deste tipo para o mar Negro. - Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos da política comum da pesca e coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto - Consulta das partes interessadas Na Primavera e no Outono de 2007, foram realizadas reuniões de consulta com as administrações nacionais e os cientistas nos dois Estados-Membros em causa. - Obtenção e utilização de competências especializadas Um grupo de trabalho científico reuniu-se na Roménia, em Setembro de 2007. O grupo elaborou um relatório que descreve a situação das unidades populacionais de espadilha e pregado nas águas comunitárias do mar Negro. Estas informações foram transmitidas ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que, por sua vez, transmitiu o seu parecer à Comissão. Os TAC propostos estão em conformidade com as recomendações do CCTEP. - Avaliação do impacto O impacto provável da presente proposta no sector das pescas foi examinado com as administrações nacionais, assim como com peritos e cientistas dos dois Estados-Membros em causa. Uma vez que está em conformidade com as medidas nacionais em vigor antes da adesão da Bulgária e da Roménia, a actual proposta não originará provavelmente alterações significativas no sector das pescas destes dois Estados-Membros. Atendendo a que a proposta se baseia em pareceres científicos, o impacto nas unidades populacionais em causa estará relacionado com a sua sustentabilidade. A proposta deve ser considerada uma primeira etapa para o estabelecimento de condições que permitam uma exploração sustentável a longo prazo na zona, melhorando assim a estabilidade a longo prazo do sector das capturas nestes dois Estados-Membros. 3. Elementos jurídicos da proposta - Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20.º. 4. Consequências orçamentais A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. 5. Informações suplementares - Explicação pormenorizada A proposta fixa, para 2008, as possibilidades de pesca para os Estados-Membros que exercem actividades de pesca no mar Negro. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I. Os valores propostos reflectem os pareceres científicos. As medidas técnicas previstas no anexo II consistem em medidas suplementares para a gestão da pescaria de pregado. A Comissão promove igualmente a cooperação no domínio da gestão das pescarias com países terceiros do mar Negro. Está actualmente a ser examinada a possibilidade de criar uma Organização Regional de Pesca. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1] e, nomeadamente, o seu artigo 20.º, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2] e, nomeadamente, o seu artigo 2.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. (2) Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros. (3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. (4) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca. (5) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. (6) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca. (7) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[3] e o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[4], ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro. 2. Em derrogação ao n.º 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, entende-se por: a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo; b) «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM 31/2007/2[5]; c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro. CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca e condições associadas Artigo 4.º Limites de captura e sua repartição Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 constam do anexo I do presente regulamento. Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo: (1) Das trocas efectuadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002; (2) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, assim como com o n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002; (3) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96; (4) Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e com o n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Artigo 6.º Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias 1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. 2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade. Artigo 7.º Medidas técnicas transitórias As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II. CAPÍTULO IIIDisposições finais Artigo 8.º Transmissão de dados Sempre que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizarão os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limites de captura, por espécie e por zona Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes: Nome científico | Código Alfa-3 | Designação comum | Psetta maxima | TUR | Pregado | Sprattus sprattus | SPR | Espadilha | «Espécie: | Pregado | Zona: | mar Negro | Psetta maxima | Bulgária Roménia | 45 45 | TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | CE | 90 | TAC | Sem efeito | «Espécie: | Espadilha | Zona: | mar Negro | Sprattus sprattus | TAC de precaução. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | CE | 15000(1) | TAC | Sem efeito | (1) Só podem ser pescadas por navios que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia. ANEXO II MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS 1. De 15 de Abril a 15 de Junho, a pesca do pregado não é autorizada nas águas comunitárias do mar Negro. 2. A malhagem mínima das redes de emalhar para a pesca do pregado é de 200 mm. Contudo, a malhagem mínima das redes de emalhar utilizadas pelos navios de pesca búlgaros na pesca do pregado é de 180 mm. 3. O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. [3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1). [4] JO L 125 de 27.04.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5). [5] Referência:…