Estrasburgo, 11.7.2023

COM(2023) 443 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, que altera a Diretiva 2012/34/UE e revoga o Regulamento (UE) n.º 913/2010

{SEC(2023) 443 final} - {SWD(2023) 443 final} - {SWD(2023) 444 final}


ANEXO I

RESULTADOS E CALENDÁRIO DA GESTÃO DA CAPACIDADE

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 11.º, 16.º, 18.º E 38.º

1.Resultados a preparar pelos gestores de infraestrutura no âmbito do planeamento estratégico da capacidade referido nos artigos 11.º, 16.º, 17.º e 18.º

Resultado

Conteúdo

Estratégia de capacidade

(Artigo 16.º)

–desenvolvimento planeado da infraestrutura física, incluindo novas construções, modernizações, renovações e encerramentos/desativações,

–evolução prevista da procura de serviços de transporte ferroviário,

–orientações estratégicas sobre a utilização da capacidade pelos Estados-Membros, incluindo uma perspetiva da evolução das obrigações de serviço público,

–capacidade atribuída no âmbito de acordos-quadro e capacidade necessária para prestar serviços de transporte nos termos de contratos de serviço público,

–infraestruturas declaradas muito utilizadas ou congestionadas,

–restrições de capacidade significativas resultantes de trabalhos na infraestrutura.

Modelo de capacidade

(Artigo 17.º)

–todas as informações constantes da estratégia de capacidade, se for caso disso, atualizadas e mais pormenorizadas,

–volume de capacidade disponível para os candidatos por segmento de mercado do transporte ferroviário e/ou por processo de repartição,

–volume de capacidade necessário para os trabalhos na infraestrutura por impacto no tráfego (categorias),

–Âmbito geográfico: pelo menos as linhas incluídas na rede principal e na rede principal RTE-T alargada,

–pormenor geográfico: repartição em secções de planeamento adequadas que reflitam as características da infraestrutura e da procura,

–Âmbito temporal: um período de vigência de um horário de serviço,

–pormenor temporal: pelo menos a síntese anual (restrições de capacidade) e um ou mais dias representativos (capacidade disponível para pedidos).

Plano de oferta de capacidade

(Artigo 18.º)

–todas as informações constantes do modelo de capacidade, se for caso disso, atualizadas e mais pormenorizadas,

–capacidade previamente planeada disponível para pedidos, definida sob a forma de objetos de capacidade,

–restrições de capacidade, definidas sob a forma de objetos de capacidade,

–capacidade alternativa disponível durante as restrições de capacidade,

–capacidade alternativa disponível em caso de perturbações na rede.

2.Calendário da gestão estratégica da capacidade a que se referem os artigos 11.º, 16.º, 17.º e 18.º

1.Aquando da preparação dos resultados do planeamento estratégico da capacidade para um determinado período de vigência de um horário de serviço, os gestores de infraestrutura devem respeitar o calendário fixado no presente ponto.

Os gestores de infraestrutura podem definir prazos mais curtos. Esses prazos devem ser harmonizados a nível da UE e incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.

A consulta das partes interessadas deve ser efetuada em conformidade com o artigo 54.º e envolver pelo menos as empresas ferroviárias e outros candidatos, as partes interessadas operacionais e as autoridades públicas. Os gestores de infraestrutura devem coordenar os resultados continuamente ao coordenarem em conformidade com o artigo 53.º.

Resultado

Marco

Prazo 
(o mais tardar)

Estratégia de capacidade (artigo 16.º)

Publicação dos primeiros elementos da estratégia de capacidade

X–60

Primeira consulta das partes interessadas

X–58

Publicação do projeto de estratégia e segunda consulta das partes interessadas

X–38

Publicação da estratégia de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura

X–36

Modelo de capacidade

(Artigo 17.º)

Início da preparação

X–36

Consulta dos candidatos e das partes interessadas operacionais

X–24

Publicação do projeto de modelo de capacidade

X–21

Coordenação com os candidatos e as partes interessadas operacionais

X–19

Publicação do modelo de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura

X–18

Plano de oferta de capacidade

(Artigo 18.º)

Início da preparação

X–18

Consulta dos candidatos e das partes interessadas operacionais

X–14

Publicação das restrições de capacidade a que se refere o ponto 3, subponto 1, do presente anexo

X–12

Publicação do plano de oferta de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura

X–11

Publicação das restrições de capacidade a que se refere o ponto 3, subponto 5, do presente anexo

X–4

Redistribuição da capacidade reservada para atribuição a outros processos de repartição através do horário de serviço

X–2

Atualização do plano de oferta de capacidade para refletir eventuais alterações da capacidade previamente planeada ou atribuída

Até X+12, sem atrasos

Nota:

1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.

2.Em derrogação do ponto 1, o seguinte calendário simplificado e reduzido é aplicável ao resultado da «Estratégia de capacidade» em relação aos períodos de vigência de um horário de serviço com início em dezembro de 2029 e dezembro de 2030:

Estratégia de capacidade (artigo 16.º)

Publicação do projeto de estratégia e consulta das partes interessadas

X–38

Publicação da estratégia de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura

X–36

3.Calendário da coordenação, consulta e publicação das restrições de capacidade resultantes de trabalhos na infraestrutura a que se referem os artigos 10.º e 35.º

1.No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa. Estas restrições de capacidade devem ser incluídas no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º.

2.No âmbito da coordenação entre os gestores de infraestrutura, em conformidade com o artigo 53.º, as entidades designadas por força do n.º 5 do mesmo artigo devem também discutir conjuntamente essas restrições de capacidade com os candidatos interessados e os principais operadores das instalações de serviço em causa, se o impacto das restrições de capacidade não se limitar a uma rede, aquando da sua primeira publicação.

3.Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 1, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 4 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, as entidades designadas em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 5, consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.

4.Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 1, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, as entidades designadas em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 5, incluindo os gestores de infraestrutura que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.

A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:

(a)o mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos.

(b)o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos.

(c)o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.

As entidades que asseguram a coordenação entre os gestores de infraestrutura em conformidade com o artigo 53.º, n.º 5, devem, se necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em questão a participarem nessa coordenação.

5.No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 1 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.

6.Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas na secção 3 do presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos do anexo IV, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE.

7.Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 1 a 5 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.

8.As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 1, 5 ou 7 devem incluir:

(a)    o dia planeado;

(b)    o período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade;

(c)    a secção da linha afetada pela restrição;

(d)    sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.

O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere no anexo IV, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE. O gestor de infraestrutura deve manter esta informação atualizada. Além disso, os gestores de infraestrutura devem publicar essas informações em formato digital, em conformidade com os artigos 9.º e 62.º.

9.No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.

A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:

(a)a duração da restrição da capacidade,

(b)os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,

(c)a capacidade disponível nas linhas alternativas,

(d)os itinerários alternativos disponíveis, e

(e)os tempos de viagem indicativos.

Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.

A análise das alternativas às restrições de capacidade deve incluir situações que envolvam mais do que um gestor de infraestrutura. Neste caso, os gestores de infraestrutura devem coordenar o planeamento das alternativas às restrições de capacidade em conformidade com o artigo 53.º.

10.No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor da infraestrutura em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE. O gestor de infraestrutura deve incluir esses critérios nas especificações da rede.

11.A ENIM deve publicar no seu sítio Web as informações exigidas no ponto 8.

12.A Comissão deve analisar a aplicação do ponto 3 do presente anexo até 31 de dezembro de 2024 e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa.

4.Calendário de repartição da capacidade através do processo anual de repartição a que se referem os artigos 32.º e 38.º

1.O gestor de infraestrutura e os candidatos devem respeitar o seguinte calendário:

Marco ou período

Prazo ou duração(1)

Período de validade do horário de serviço («período de vigência de um horário de serviço»)

Um ano

Entrada em vigor do horário de serviço

Meia-noite do segundo sábado de dezembro

Publicação do plano de oferta de capacidade

Em conformidade com o ponto 2 do presente anexo

Publicação das restrições de capacidade resultantes de trabalhos na infraestrutura

Em conformidade com os pontos 2 e 3 do presente anexo

Prazo para os candidatos apresentarem pedidos de direitos de capacidade

X–8,5

Preparação do projeto de horário de serviço

Prazo para o(s) gestor(es) de infraestrutura apresentar(em) um projeto de oferta de capacidade aos candidatos

X–6,5

Término da coordenação com os candidatos

X–6

Prazo para o(s) gestor(es) de infraestrutura apresentar(em) uma oferta de capacidade final aos candidatos

X–5,5

Publicação do horário de serviço definitivo

Prazo para o gestor de infraestrutura atribuir direitos de capacidade aos candidatos

X–5,25

Conversão das especificações de capacidade em canais horários

A especificar no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º

Nota:

1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»).

2.Os gestores de infraestrutura devem atribuir os pedidos de capacidade recebidos em conformidade com o artigo 32.º, n.º 8, com base no princípio primeiro a chegar, primeiro a ser servido.

3.O prazo para os candidatos apresentarem pedidos de direitos de capacidade constante do quadro do ponto 1 é o prazo fixado para os pedidos de capacidade de infraestrutura referidos no artigo 27.º, n.º 4, da Diretiva 2012/34/UE.

5.Calendário de repartição da capacidade através de acordos-quadro a que se referem os artigos 31.º e 38.º

1.O gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:

Período

Duração(1)

Período normal de validade dos acordos-quadro

5 anos

Conversão das especificações de capacidade em canais horários

Entre X–8,5 e X–6,5 (conjuntamente com a coordenação no âmbito do processo anual de repartição a que se refere o ponto 4)

Nota:

1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.

6.Calendário do processo de repartição de capacidade de planeamento contínuo a que se referem os artigos 33.º e 38.º

1.O gestor de infraestrutura e os candidatos devem respeitar o seguinte calendário durante o processo de planeamento contínuo:

Marco ou período

Prazo ou duração(1)

Primeiro momento para os candidatos apresentarem pedidos de capacidade no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo

quatro meses antes da primeira circulação do comboio

Último momento para os candidatos apresentarem pedidos de capacidade no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo

um mês antes da primeira circulação do comboio

Duração máxima dos direitos de capacidade concedidos no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo

36 meses a contar da primeira circulação do comboio

Conversão das especificações de capacidade em canais horários para os direitos de capacidade concedidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a)

Entre X–8,5 e X–6,5 (conjuntamente com a coordenação no âmbito do processo anual de repartição a que se refere o ponto 4)

Conversão das especificações de capacidade em canais horários para os direitos de capacidade concedidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea b)

A especificar pelos gestores de infraestrutura tendo em conta o quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º

Nota:

1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.

2.Os gestores de infraestrutura devem atribuir capacidade através do processo de planeamento contínuo com base no princípio primeiro a chegar, primeiro a ser servido.

7.Calendário de repartição da capacidade através do processo ad hoc a que se referem os artigos 34.º e 38.º

Aquando da repartição da capacidade da infraestrutura através do processo ad hoc, o gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:

Período

Duração

Período máximo para os gestores de infraestrutura prepararem uma oferta de direitos de capacidade para uma única rede

1 dia

Período máximo para os gestores de infraestrutura prepararem uma oferta de direitos de capacidade para várias redes

5 dias

8.Calendário das alterações da capacidade atribuída a que se refere o artigo 39.º

Aquando da alteração dos direitos de capacidade de infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:

Marco ou período

Prazo ou duração

Tempo máximo para o gestor de infraestrutura oferecer um direito de capacidade alternativo para uma única rede

24 horas

Tempo máximo para os gestores de infraestrutura em causa oferecerem um direito de capacidade alternativo para várias redes

5 dias

ANEXO II

Infraestruturas muito utilizadas e congestionadas
(referida no artigo 20.º)

1.Limiares aplicáveis à declaração de infraestruturas muito utilizadas e congestionadas

Utilização

Classificação

Utilização da capacidade

Período de referência

Tráfego heterogéneo

Muito utilizada

> 65 % da capacidade teórica

Mais de quatro horas durante mais de 200 dias por ano

Tráfego heterogéneo

Congestionada

> 95 % da capacidade teórica

Mais de quatro horas durante mais de 250 dias por ano

Tráfego homogéneo

Muito utilizada

> 80 % da capacidade teórica

Mais de quatro horas durante mais de 200 dias por ano

Tráfego homogéneo

Congestionada

> 95 % da capacidade teórica

Mais de quatro horas durante mais de 250 dias por ano

Por «utilização da capacidade» entende-se o rácio entre a capacidade atribuída ou, para os horários de serviço anteriores, o número efetivo de comboios em circulação e a capacidade teórica disponível num elemento da infraestrutura, com base na metodologia referida no ponto 2.

Por «tráfego homogéneo» entende-se os comboios do troço em causa que têm, em geral, características semelhantes relevantes para a utilização da capacidade, nomeadamente a velocidade, o padrão de paragens e a aceleração.

Por «tráfego heterogéneo» entende-se os comboios do troço em causa que diferem em termos de características relevantes para a utilização da capacidade, nomeadamente a velocidade, o padrão de paragens e a aceleração.

2.Procedimentos e métodos para calcular o nível de utilização da capacidade

Os gestores de infraestrutura devem avaliar o nível de utilização da capacidade com base em procedimentos e métodos objetivos, transparentes e adequados.

Os gestores de infraestrutura podem continuar a utilizar os procedimentos e métodos existentes que satisfaçam estes critérios. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a ENIM deve preparar uma recomendação sobre a utilização de um procedimento e de um método harmonizados a nível da UE para avaliar a utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária.

Em alternativa, a utilização da capacidade pode ser avaliada como o rácio entre a procura de capacidade (observada/passada ou estimativa da procura futura) e a capacidade disponível constante do plano de utilização da capacidade, em conformidade com o artigo 18.º.

ANEXO III

CONTEÚDO DO QUADRO EUROPEU PARA A GESTÃO DA CAPACIDADE
REFERIDO NO ARTIGO 6.º

O quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º deve conter pelo menos os seguintes elementos:

Elemento

Referência(s)

Procedimentos e metodologias de gestão e repartição da capacidade limitada da infraestrutura com base em critérios socioeconómicos e ambientais

Artigo 8.º, n.º 5, Artigo 8.º, n.º 6

Tipos e descrição dos serviços de transporte ferroviário a utilizar para efeitos do planeamento estratégico da capacidade da infraestrutura ferroviária

Artigo 12.º, n.º 2

Princípios, procedimentos e metodologias comuns para o planeamento estratégico da capacidade, incluindo a coordenação entre os gestores de infraestrutura e a consulta das partes interessadas

Artigo 12.º, n.º 9, artigo 13.º, artigo 14.º

Meios de publicação do plano de oferta de capacidade e processo de consulta dos candidatos

Artigo 18.°, n.º 10

Regras e procedimentos de atribuição da capacidade previamente planeada constante do plano de oferta de capacidade

Artigo 20.°, n.º 3

Características das especificações de capacidade

Artigo 26.°, n.º 1

Intervalos para as quotas-limiar aplicáveis à anulação de direitos de capacidade não utilizados

Artigo 27.°, n.º 6

Procedimentos e métodos de coordenação da atribuição de direitos de capacidade em várias redes, incluindo os requisitos mínimos de qualidade

Artigo 28.°, n.º 5

Orientações sobre os limites relativos às diferenças entre os pedidos de capacidade apresentados pelos candidatos e a capacidade de infraestrutura proposta pelos gestores de infraestrutura no processo de resolução consensual de conflitos

Artigo 36.°, n.º 2

Procedimentos de gestão das alterações dos direitos de capacidade após a atribuição

Artigo 39.°, n.º 8

Condições que dão origem a compensação por alterações dos direitos de capacidade

Artigo 40.°, n.º 3

Princípios, regras e procedimentos de gestão e repartição da capacidade da infraestrutura em caso de perturbações na rede

Artigo 41.°, n.º 2

ANEXO IV

Conteúdo das especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE — secção relativa à gestão da capacidade e à gestão do tráfego

As especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE devem incluir:

(1)Secção em que serão enunciadas as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. Esta secção deve fazer referência às informações disponíveis no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.

(2)Secção sobre os princípios e os critérios de repartição das capacidades, que especificará as características gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Especificará igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixa os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente:

(a)Os procedimentos segundo os quais os candidatos são consultados sobre o planeamento estratégico da capacidade;

(b)As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos;

(c)Os requisitos a que os candidatos devem obedecer;

(d)O calendário para o planeamento estratégico da capacidade, assim como dos processos de candidatura, repartição, adaptação e replanificação e os procedimentos a seguir para solicitar informações sobre a planificação, bem como os procedimentos para a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e imprevistos;

(e)Os princípios que regem o mecanismo de resolução consensual de conflitos referido no artigo 36.º, nomeadamente o sistema de resolução de litígios disponibilizado no âmbito deste processo, e o mecanismo formal de resolução de conflitos referido no artigo 37.º;

(f)A estrutura e o nível da compensação por alterações dos direitos de capacidade;

(g)Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infraestrutura seja muito utilizada ou esteja congestionada;

(h)Pormenores sobre as restrições à utilização da infraestrutura;

(i)Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 6.º.

(3)Uma secção relativa às operações, incluindo a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises. Esta secção deve estabelecer a aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva (UE) 2016/797, na Diretiva (UE) 2016/798 e na Diretiva 2007/59/CE, nomeadamente:

(a)Regras operacionais, em especial regras de prioridade ou princípios de prioridade aplicáveis à gestão do tráfego, uma lista ou referências a regras técnicas, operacionais e de segurança e a regras relativas ao pessoal operacional;

(b)Medidas operacionais, em especial regras e procedimentos de gestão de perturbações e de gestão de crises, comunicação operacional e intercâmbio de dados com as empresas ferroviárias e outras partes interessadas operacionais;

(c)Uma lista e referências aos sistemas de informação utilizados nas operações;

(d)Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 44.º.

(4)Uma secção relativa aos elementos fundamentais da gestão do desempenho, nomeadamente:

(a)Referências aos objetivos de desempenho definidos no programa de atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE e no contrato referido no artigo 30.º;

(b)Procedimentos para acompanhar e comunicar os progressos realizados na consecução das metas, identificar as causas das deficiências de desempenho junto das partes interessadas operacionais e conceber e aplicar medidas corretivas para melhorar o desempenho;

(c)Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 50.º.

ANEXO V

CONTEÚDO DO QUADRO EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DA GESTÃO DO TRÁFEGO, DA GESTÃO DE PERTURBAÇÕES E DA GESTÃO DE CRISES TRANSFRONTEIRIÇAS
A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º

O quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego, de perturbações e de crises transfronteiriças deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

Elemento

Referência(s)

Princípios comuns de gestão do tráfego, de gestão de perturbações e de gestão de crises a ter em conta pelos gestores de infraestrutura aquando do estabelecimento de regras e procedimentos de gestão do tráfego

Artigo 43.º

Regras e procedimentos comuns para a coordenação da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises entre os gestores de infraestrutura e com as partes interessadas operacionais

Artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º

Regras e procedimentos comuns de gestão e repartição da capacidade em caso de perturbações na rede e situações de crise

Artigo 41.º, n.º 1

Definição das responsabilidades das partes interessadas operacionais envolvidas na gestão do tráfego transfronteiriço, com base num conjunto de procedimentos operacionais, marcos e interfaces acordados

Artigo 45.º

Procedimentos, regras, ferramentas e interfaces para a comunicação e o intercâmbio de informações, designadamente ferramentas e interfaces digitais harmonizadas, entre os gestores de infraestrutura, as partes interessadas operacionais e outras partes interessadas, em especial as autoridades públicas

Artigos 45.º, 48.º, 62.º

Princípios para a criação de grupos de coordenação específicos para a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises

Artigo 53.º, n.º 2

Disposições em matéria de simulação e formação, em especial no que diz respeito às perturbações na rede e às situações de crise

Artigos 42.º, 46.º, 47.º

Disposições em matéria de análise do desempenho da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises, incluindo a coordenação entre as partes interessadas operacionais

Artigos 50.º, 51.º

ANEXO VI

Perturbações na rede
a que se refere o artigo 46.º

Tipo de incidente

Duração provável estimada

Impacto provável estimado

Perturbações na rede

O regresso aos níveis anteriores ao incidente da capacidade disponível para a utilização dos comboios exige três ou mais dias

–50 % ou mais dos comboios do troço afetado que circulam numa única rede precisam de intervenção operacional

–menos de 50 % dos comboios do troço afetado que circulam em mais do que uma rede precisam, ou deverão precisar, de intervenção operacional

Perturbações em várias redes

O regresso aos níveis anteriores ao incidente da capacidade disponível para a utilização dos comboios exige três ou mais dias

–50 % ou mais dos comboios do troço afetado que circulam em mais do que uma rede precisam, ou deverão precisar, de intervenção operacional

As condições de duração e o impacto provável no tráfego são cumulativos.

ANEXO VII

Domínios de desempenho sujeitos a análise do desempenho 
a que se refere o artigo 50.º

Domínio de desempenho

Problemas relevantes (indicativos)

Infraestrutura e equipamento

–capacidade e potencialidades da infraestrutura física e do seu equipamento, incluindo a implementação das normas RTE-T

–reduções da capacidade ou da potencialidade da infraestrutura, devido a atrasos na renovação, manutenção ou reparação da infraestrutura

Capacidade da infraestrutura

–oferta de capacidade em termos de quantidade e qualidade

–utilização da capacidade, capacidade disponível para dar resposta ao aumento do tráfego

–coerência entre a capacidade disponível (planeada ou não planeada) e as necessidades do mercado

–estabilidade da oferta de capacidade, nomeadamente no âmbito de trabalhos na infraestrutura

–infraestruturas congestionadas

–tempos de paragem previstos dos comboios nas estações fronteiriças

Gestão do tráfego

–pontualidade/atrasos dos diferentes tipos de serviços ferroviários, na origem, nas paragens intermédias e no destino e em locais importantes em termos operacionais

–cancelamento de comboios

–tempos de paragem reais dos comboios nas estações fronteiriças

Gestão de perturbações e gestão de crises

–percentagem de tráfego que pode ser reencaminhado ou replanificado durante a perturbação ou uma situação de crise

–impacto das perturbações no tráfego ferroviário em termos de atrasos e cancelamentos

–impacto das perturbações nos operadores de serviços ferroviários e nos seus clientes

–problemas específicos identificados (qualitativos)

Implementação e desempenho dos serviços, ferramentas e interfaces digitais

–apoio aos processos relacionados com a gestão da capacidade, a gestão do tráfego e a gestão de perturbações

–exaustividade e qualidade das informações e dos dados fornecidos

–alinhamento com a arquitetura europeia desenvolvida na ERJU e com as especificações técnicas pertinentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797

Cumprimento da regulamentação; supervisão regulamentar

–indicadores do processo de controlo do cumprimento das regras e procedimentos

–reclamações apresentadas às entidades reguladoras e à ENRRB

ANEXO VIII

Informações a fornecer às partes interessadas operacionais 
a que se refere o artigo 48.º

As seguintes informações, fornecidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 e com os atos de execução pertinentes nos termos do presente regulamento, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 48.º:

·número do comboio,

·controlo da posição dos comboios,

·dados da declaração de expedição,

·pedido de canal horário e repartição de canal horário,

·preparação do comboio,

·notificação de circulação do comboio e previsão de circulação do comboio,

·notificação de perturbação do serviço,

·hora prevista de partida da remessa (ETD), hora prevista de transferência (ETI) e hora prevista de chegada (ETA),

·movimentos dos vagões,

·intercâmbio de dados para melhoria da qualidade.

ANEXO IX

Lista de problemas da coordenação entre os gestores de infraestrutura 
a que se refere o artigo 53.º

Problemas de coordenação

Disposições a abranger pela coordenação

Planeamento estratégico da capacidade

Capítulo II, secção 1, nomeadamente:

–artigo 10.º

Capítulo II, secção 2, nomeadamente:

–artigo 11.º

–artigo 13.º

–artigo 14.º

–artigo 15.º

–artigo 16.º

–artigo 17.º

–artigo 18.º

–artigo 19.º

–artigo 21.º

–artigo 22.º

–artigo 25.º

Calendário, repartição da capacidade e replanificação

Capítulo II, secção 3, nomeadamente:

–artigo 27.º

–artigo 28.º

–artigo 31.º

–artigo 32.º

–artigo 33.º

–artigo 34.º

–artigo 35.º

–artigo 36.º

–artigo 37.º

Capítulo II, secção 4:

–artigo 39.º

–artigo 40.º

–artigo 41.º

Gestão do tráfego, gestão de perturbações e gestão de crises

Capítulo III, nomeadamente:

–artigo 45.º

–artigo 46.º

–artigo 47.º

Análise do desempenho

Capítulo IV, nomeadamente:

–artigo 51.º

Implementação de serviços e ferramentas e implantação de interfaces digitais; contribuição para a elaboração de especificações técnicas

–artigo 9.º, n.º 2

–artigo 20.º, n.º 4

–artigo 27.º, n.º 4

–artigo 29.º, n.os 5 e 6

–artigo 42.º, n.º 3, alínea c)

–artigo 45.º, alínea c)

–artigo 48.º, n.os 2 e 3

–artigo 62.º

ANEXO X

Quadros de correspondência

1.Quadro de correspondência das disposições suprimidas na Diretiva 2012/34/UE

Diretiva 2012/34/UE

Presente regulamento

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 3.º, ponto 20

Artigo 21.º

Artigo 3.º, ponto 22

Artigo 36.º

Artigo 3.º, ponto 23

Artigo 31.º

Artigo 3.º, ponto 27

Artigo 4.º, ponto 8

Artigo 3.º, ponto 28

Artigo 4.º, ponto 13

Artigo 7.º-B, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 7.º-B, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 7.º-B, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 36.º

Artigo 40.º

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo, e artigo 26.º, n.º 6

Artigo 38.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 38.º, n.º 4

Artigo 26.º, n.º 5

Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.os 2 e 3, e artigo 28.º

Artigo 40.º, n.º 2

Artigo 55.º, n.º 7, artigo 57.º, n.º 2, artigo 63.º, n.os 1 e 4, artigo 64.º, n.os 1 e 7

Artigo 40.º, n.º 3

Artigo 55.º, n.os 2, 5 e 7

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 57.º, n.º 1

Artigo 40.º, n.º 5

Artigo 41.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 41.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 41.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 42.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.os 5 e 6

Artigo 42.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 7, e anexo I, ponto 5

Artigo 42.º, n.º 6

Artigo 31.º, n.º 8

Artigo 42.º, n.º 7

Artigo 31.º, n.º 10

Artigo 42.º, n.º 8

Artigo 31.º, n.º 11

Artigo 43.º, n.º 1

Artigo 38.º, n.º 1, artigo 32.º, n.os 6, 7 e 8, e artigo 33.º, n.os 1 e 2

Artigo 43.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 8, artigo 11.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 9, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 39.º, n.º 9

Artigo 43.º, n.º 3

Não aplicável

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 7, e artigo 32.º, n.º 8

Artigo 44.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 28.º

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 4

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 10

Artigo 45.º, n.º 4

Artigo 32.º, n.º 11

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 4

Artigo 36.º, n.º 4

Artigo 46.º, n.º 5

Artigo 36.º, n.º 5

Artigo 46.º, n.º 6

Artigo 36.º, n.º 6

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 5, e artigo 25.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 4

Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 4, e artigo 11.º, n.º 3

Artigo 47.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.os 1 e 4

Artigo 47.º, n.º 6

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 48.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 48.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 49.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 49.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 49.º, n.º 3

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 2

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 50.º, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 51.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 51.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.os 1 e 2

Artigo 51.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 51.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 5

Artigo 52.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 8

Artigo 52.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 53.º, n.º 1

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 53.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.os 2 e 4, e artigo 35.º, n.º 4

Artigo 53.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 54.º, n.º 1

Artigo 43.º, n.º 3

Artigo 54.º, n.º 2

Artigo 43.º, n.º 5

Artigo 54.º, n.º 3

Artigo 43.º, n.º 6

2.Quadro de correspondência do Regulamento (UE) n.º 913/2010

Regulamento (UE) n.º 913/2010

Presente regulamento

Artigos 1.º a 7.º

Artigo 8.º

Artigo 55.º, n.os 1, 4, 6, 7 e 8, e artigo 56.º, n.º 1, alíneas a), c) e f), e n.º 2

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1, artigo 22.º, n.os 3 e 4, artigo 23.º, n.º 3, e artigo 57.º

Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 9.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 15.º e artigo 22.º, n.os 3 e 4

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 55.º, n.os 1, 4, 6, 7 e 8

Artigos 12.º a 18.º

Artigo 19.º

Artigos 49.º e 52.º

Artigos 20.º a 25.º