Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça
Jornal Oficial nº L 196 de 27/07/2005 p. 0058 - 0059
Jornal Oficial nº 033 E de 09/02/2006 p. 0219 - 0220
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 [1], Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0021/2005), Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições [2], Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE [3], Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4], nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o, Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5], Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005), Relatório anual do Tribunal de Contas 1. Constata que o Provedor de Justiça administrou um orçamento de 4438653,00 euros, 91,29 % dos quais (4052488 euros) foram autorizados e 87,65 % dos quais (3551999,59 euros) foram despendidos; 2. Assinala que o Provedor de Justiça atribui a taxa mais baixa de execução observada em 2003 ao período de transição subsequente à partida do seu antecessor devido à sua reforma e à eleição do novo Provedor de Justiça; 3. Verifica que o Tribunal de Contas não apresentou qualquer observação relativamente à execução do orçamento; assim sendo, deseja saber de que forma o Tribunal pretende avaliar a execução do orçamento do Provedor de Justiça no futuro; 4. Constata, porém, que o Parlamento Europeu emitiu parecer favorável sobre as actividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça, com base no seu relatório anual [6]; assinala que 75 % das queixas recebidas não se inseriam no âmbito de competências do Provedor e que este apenas tratou de 363 inquéritos tendo o número total de queixas atingido 2611; Seguimento do processo de quitação 2002 5. Congratula-se com as informações pormenorizadas transmitidas à Comissão do Controlo Orçamental pelo Provedor de Justiça na sua carta de 13 de Dezembro de 2004; 6. Toma nota dos documentos relativos ao acordo-quadro concluído entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça em matéria de assistência administrativa e financeira; constata, além disso, que o Parlamento assegura o papel de iniciativa financeira no que se refere ao título I relativo ao pessoal; 7. Recorda que o Provedor de Justiça procurava um meio económico que lhe permitisse deslocar-se regularmente aos aeroportos de Francoforte e de Zurique; assinala que o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça acordaram que o Parlamento procederia ao aluguer de uma viatura de serviço suplementar, que seria colocada à disposição do Provedor de Justiça, contra o pagamento de encargos mensais; deseja ser informado da solução definitiva adoptada; Relatório anual de actividades do gestor orçamental e relatório anual do auditor interno 8. Regozija-se com o facto de o Provedor de Justiça ter aceitado transmitir os relatórios anuais do gestor orçamental e do auditor interno, incluindo uma declaração de fiabilidade; 9. Constata que os serviços do Provedor criaram software destinado à gestão dos processos com base num sistema utilizado por um Provedor de Justiça belga; 10. Verifica que a aplicação do Regulamento Financeiro representou um ónus considerável para a administração do Provedor de Justiça; felicita este último pela rápida transposição das disposições do referido Regulamento e convida-o a apresentar ao Parlamento Europeu a lista dos problemas encontrados na aplicação do Regulamento Financeiro; 11. Convida o Provedor de Justiça a informar, atempadamente para efeitos do processo de quitação de 2004, acerca dos progressos realizados em matéria de formação dos intervenientes financeiros através da realização de cursos de formação; 12. Congratula-se com a estrutura clara do Relatório Anual do auditor interno n.o 4/2002, no qual se assinala que as constatações iniciais não evidenciaram a existência de riscos significativos em termos de execução orçamental para o Provedor de Justiça [7]; além disso, foram criados planos de acção que permitirão um reforço suplementar das condições em que os controlos são realizados. [1] JO L 54 de 28.2.2003, p. 1. [2] JO C 293 de 30.11.2004, p. 1. [3] JO C 294 de 30.11.2004, p. 99. [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [5] JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. [6] Textos aprovados de 18.11.2004, P6_TA(2004) 0065. [7] Relatório anual do auditor interno no 4/2002, p. 5. --------------------------------------------------