18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2005/136/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, estabelecido no artigo 104.o do Tratado, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão dirigiu ao Conselho, em 19 de Maio de 2004, um tal parecer em relação aos Países Baixos. A Comissão, após ter analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, formulado ao abrigo do n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 19 de Maio de 2004 pela existência de um défice excessivo nos Países Baixos.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduziu à conclusão de que o défice do sector público administrativo dos Países Baixos alcançou 3,2 % do PIB em 2003 e de que ocorreu uma infracção do valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado, apesar da tomada de medidas substanciais de poupança por parte das autoridades. De acordo com a Comissão, a infracção do limite de 3 % do PIB verificada em 2003 deveu-se principalmente ao impacto da desaceleração económica. No entanto, o facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência de 3 % do PIB não resulta de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades neerlandesas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, definida no pacto de estabilidade e crescimento como uma redução anual do PIB real de, pelo menos, 2 %. Mesmo tomando em consideração as medidas adicionais decididas pelas autoridades em 16 de Abril de 2004, não contempladas nas previsões da Primavera de 2004 da Comissão, existe o risco de o défice do sector público administrativo vir a situar-se novamente a um nível superior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2004. Este facto indica que a infracção do valor de referência do défice de 3 % do PIB constante do Tratado pode não ter um carácter temporário. Por último, o rácio da dívida, que deve atingir 56,3 % do PIB em 2004, de acordo com as previsões da Primavera da Comissão, continuará a situar-se nesse ano a um nível inferior ao valor de referência de 60 % do PIB do Tratado,

ADOPTVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo nos Países Baixos.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCREEVY


(1)   JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).