31995R0231

Regulamento (CE) nº 231/95 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1995, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1995 p. 0009 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 231/95 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1995 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º e o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido é inferior a 103 % do preço de base e é susceptível de se manter abaixo desse nível;

Considerando que a situação do mercado se caracteriza por uma descida dos preços que se situa abaixo do nível referido; que, em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter;

Considerando que é necessário tomar medidas de intervenção; que estas medidas se podem limitar à concessão de ajudas à armazenagem privada;

Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho (3) e com o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3533/93 (5), a duração da armazenagem pode ser reduzida ou prolongada; que é, por consequência, conveniente fixar, além dos montantes das ajudas para uma duração determinada de armazenagem, os montantes de suplementos e de reduções para os casos de prolongamento ou de redução desta duração;

Considerando que, a fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos se considera oportuno que sejam fixadas quantidades mínimas;

Considerando que a garantia deve ser fixada a um nível que seja suficiente para obrigar o armazenista a pôr em execução as obrigações contraídas;

Considerando que o Comité de gestão da carne de suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 6 de Fevereiro de 1995, os pedidos de ajuda à armazenagem privada podem ser entregues em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os respectivos montantes estão fixados no anexo.

2. Se a duração da armazenagem é prolongada ou reduzida, o montante das ajudas é adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e das deduções por dia estão fixados no anexo, nas colunas 4 e 5.

Artigo 2º

As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:

a) 10 toneladas para os produtos desossados;

b) 15 toneladas para todos os outros produtos.

Artigo 3º

A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixadas no anexo.

Artigo 4º

Por derrogação do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, a quantidade mínima é fixada em nove toneladas para as carcaças inteiras ou meias carcaças.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 19.

(4) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 22.

(5) JO nº L 321 de 23. 12. 1993, p. 9.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>