Regulamento (CE) nº 231/95 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1995, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1995 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 231/95 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1995 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º e o nº 4 do seu artigo 5º, Considerando que pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido é inferior a 103 % do preço de base e é susceptível de se manter abaixo desse nível; Considerando que a situação do mercado se caracteriza por uma descida dos preços que se situa abaixo do nível referido; que, em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter; Considerando que é necessário tomar medidas de intervenção; que estas medidas se podem limitar à concessão de ajudas à armazenagem privada; Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho (3) e com o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3533/93 (5), a duração da armazenagem pode ser reduzida ou prolongada; que é, por consequência, conveniente fixar, além dos montantes das ajudas para uma duração determinada de armazenagem, os montantes de suplementos e de reduções para os casos de prolongamento ou de redução desta duração; Considerando que, a fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos se considera oportuno que sejam fixadas quantidades mínimas; Considerando que a garantia deve ser fixada a um nível que seja suficiente para obrigar o armazenista a pôr em execução as obrigações contraídas; Considerando que o Comité de gestão da carne de suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 6 de Fevereiro de 1995, os pedidos de ajuda à armazenagem privada podem ser entregues em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os respectivos montantes estão fixados no anexo. 2. Se a duração da armazenagem é prolongada ou reduzida, o montante das ajudas é adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e das deduções por dia estão fixados no anexo, nas colunas 4 e 5. Artigo 2º As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes: a) 10 toneladas para os produtos desossados; b) 15 toneladas para todos os outros produtos. Artigo 3º A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixadas no anexo. Artigo 4º Por derrogação do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, a quantidade mínima é fixada em nove toneladas para as carcaças inteiras ou meias carcaças. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1. (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 19. (4) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 22. (5) JO nº L 321 de 23. 12. 1993, p. 9. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>