29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera o seu Regulamento Interno

(2007/881/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do mesmo anexo dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado União Europeia, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000 )

Alemanha

82 314,9

França

63 392,1

Reino Unido

60 823,8

Itália

59 131,3

Espanha

44 474,6

Polónia

38 125,5

Roménia

21 565,1

Países Baixos

16 358

Grécia

11 171,7

Portugal

10 599,1

Bélgica

10 584,5

República Checa

10 287,2

Hungria

10 066,1

Suécia

9 113,2

Áustria

8 298,9

Bulgária

7 679,3

Dinamarca

5 447,1

Eslováquia

5 393,6

Finlândia

5 276,9

Irlanda

4 319,4

Lituânia

3 384,9

Letónia

2 281,3

Eslovénia

2 010,3

Estónia

1 342,4

Chipre

778,7

Luxemburgo

476,2

Malta

407,8

Total

495 103,9

limiar (62 %)

306 964,4 »

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).