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15.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/66 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1777/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios, na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros»), o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão (1) requer certos ajustamentos. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão antes de uma determinada data da sua decisão de introduzir regiões distintas ou de modificar as regiões existentes no interior do território respectivo. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(3) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que sempre que um Estado-Membro decida alterar ou estabelecer uma derrogação do limite de 90 animais por exploração e classe etária, informe desse facto a Comissão antes de uma determinada data. Antes da mesma data, deve informar a Comissão do número mínimo de animais por exploração, abaixo do qual não é aplicada a redução proporcional. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(4) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, antes de uma determinada data, a sua decisão de aplicar o sistema previsto na secção 2 do capítulo I desse regulamento. Deve ser fixado um prazo para essa comunicação pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(5) |
O primeiro parágrafo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que a Comissão decida em que Estados-Membros pode o prémio de dessazonalização ser concedido em relação ao ano civil seguinte. Deve ser tida em conta a possibilidade de os novos Estados-Membros satisfazerem as condições relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2). O segundo parágrafo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão, antes de uma determinada data, da sua decisão de aplicar o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(6) |
O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que, sempre que um Estado-Membro decidir alterar ou estabelecer uma derrogação do limite máximo fixado para a quantidade de referência individual referido no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, informe desse facto a Comissão antes de uma determinada data. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(7) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevêem que os Estados-Membros comuniquem à Comissão diversas informações previstas no âmbito do prémio por vaca em aleitamento. Devem ser fixados prazos para essa comunicação pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(8) |
O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que a Comissão decida quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser tida em conta a possibilidade de os novos Estados-Membros satisfazerem essas condições. O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão, antes de uma determinada data, da sua intenção de aplicar ou não o regime previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros. |
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(9) |
O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão antes de uma determinada data os critérios adoptados. Deve ser fixado um prazo para essa comunicação pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(10) |
O n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, antes de uma determinada data, a definição das «pastagens» que utilizam na aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser fixado um prazo para essa comunicação pelos novos Estados-Membros. |
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(11) |
O n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que a Comissão decida quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser tida em conta a possibilidade de os novos Estados-Membros satisfazerem essas condições. |
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(12) |
O n.o 7 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os produtores que pretendam beneficiar do pagamento por extensificação com relação ao n.o 6 desse artigo devem ser detentores, durante pelo menos seis meses consecutivos, a partir da data da apresentação do pedido, de um determinado número de vacas leiteiras. Nos novos Estados-Membros, o período de retenção de seis meses deve ter em conta a data de adesão. |
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(13) |
O n.o 9 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão, antes de uma determinada data, da sua decisão de aplicar ou deixar de aplicar a alternativa prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(14) |
O n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão antes de uma determinada data da sua decisão de aplicar a derrogação prevista nesse mesmo número. Deve ser fixado um prazo para a comunicação dessas informações pelos novos Estados-Membros. |
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(15) |
O n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão antes de uma determinada data os dados referentes ao número de animais que foram objecto de pedidos de prémio. Deve ser fixado um prazo para essa comunicação pelos novos Estados-Membros relativamente a 2004. |
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(16) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê a lista das raças bovinas referidas no artigo 14.o desse regulamento. Esse anexo deve ter em conta as raças bovinas existentes nos novos Estados-Membros. |
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(17) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 prevê o rendimento leiteiro médio referido no artigo 18.o desse regulamento. Esse anexo deve ter em conta os rendimentos leiteiros médios registados nos novos Estados-Membros. |
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(18) |
O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade a partir da data de entrada em vigor do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao n.o 2 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente a 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia informarão a Comissão até 30 de Outubro de 2004 de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo.». |
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2) |
Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente a 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia informarão a Comissão até 30 de Outubro de 2004 das suas decisões nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.». |
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3) |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente a 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia informarão a Comissão até 30 de Outubro de 2004 da sua decisão nos termos do primeiro parágrafo.». |
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4) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao n.o 1 do artigo 15.o é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente a 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia informarão a Comissão até 30 de Outubro de 2004 da sua decisão nos termos do primeiro parágrafo.». |
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6) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No n.o 2 do artigo 35.o, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte: «Relativamente à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, caso decidam aplicar o presente número, a comunicação inicial referida no terceiro parágrafo será efectuada até 30 de Outubro de 2004.». |
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10) |
Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte parágrafo: «A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão até 1 de Março de 2005 os dados referentes às alíneas a) a d) do primeiro parágrafo relativamente ao período de Maio a Dezembro de 2004.». |
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11) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
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12) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1473/2003 (JO L 211 de 21.8.2003, p. 12).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO I
LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 14.o
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— |
Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD) — German Red — Lithuanian Red |
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— |
Ayrshire |
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— |
Armoricaine |
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— |
Bretonne Pie-noire |
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— |
Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biala, Czerweno-biala, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, Crno-Bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein |
|
— |
Groninger Blaarkop |
|
— |
Guernsey |
|
— |
Jersey |
|
— |
Malkeborthorn |
|
— |
Reggiana |
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— |
Valdostana Nera |
|
— |
Itäsuomenkarja |
|
— |
Länsisuomenkarja |
|
— |
Pohjoissuomenkarja.» |
ANEXO II
«ANEXO II
RENDIMENTO LEITEIRO MÉDIO REFERIDO NO ARTIGO 18.o
|
(em quilogramas) |
|
|
Bélgica |
5 450 |
|
República Checa |
5 682 |
|
Dinamarca |
6 800 |
|
Alemanha |
5 800 |
|
Estónia |
5 608 |
|
Grécia |
4 250 |
|
Espanha |
4 650 |
|
França |
5 550 |
|
Irlanda |
4 100 |
|
Itália |
5 150 |
|
Chipre |
6 559 |
|
Letónia |
4 796 |
|
Lituânia |
4 970 |
|
Luxemburgo |
5 700 |
|
Hungria |
6 666 |
|
Malta |
|
|
Países Baixos |
6 800 |
|
Áustria |
4 650 |
|
Polónia |
3 913 |
|
Portugal |
5 100 |
|
Eslovénia |
4 787 |
|
Eslováquia |
5 006 |
|
Finlândia |
6 400 |
|
Suécia |
7 150 |
|
Reino Unido |
5 900 » |