25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/33


DECISÃO (UE) 2022/675 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2022

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 57.a sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 6.o da COTIF, o tráfego ferroviário internacional e a admissão do material ferroviário no tráfego internacional devem ser regidos por regras enunciadas nesse artigo, nomeadamente no «regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)», que constitui o apêndice C da COTIF.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o RID.

(4)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 33.o, n.o 5, da COTIF, o Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários («OTIF») pode adotar alterações ao anexo do RID.

(5)

O comité de peritos do RID, durante a sua 57.a sessão, em 24 de maio de 2022, deverá adotar alterações a fim de adaptar o anexo do RID ao progresso científico e técnico.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no comité de peritos do RID, dado que as alterações ao RID serão vinculativas para a União.

(7)

O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

(8)

As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, pelo que podem ser aceites.

(9)

Pode ser necessário acordar, a nível técnico, alterações menores aos documentos referidos no anexo na 14.a sessão do grupo de trabalho permanente do Comité de Peritos do RID, de 23 de maio de 2022, nomeadamente com base nas recomendações da reunião conjunta do Comité de Peritos do RID e do Grupo de Trabalho para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Comissão Económica para a Europa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 57.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, é a estabelecida no anexo da presente decisão.

Os representantes da União no comité de peritos do RID podem acordar na introdução de pequenas alterações aos documentos referidos no anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões do comité de peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Versão

Observações

Posição da UE

1.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/2

Alinhamento entre o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957 (ADR) e o RID de modo a incluir novos meios de confinamento no modelo de relatório de acidente

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

2.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/3 e OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.3

Alinhamento entre o ADR e o RID no que se refere às prescrições relativas às informações apresentadas

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

3.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/4

Instalação de válvulas de segurança nas cisternas destinadas a gases liquefeitos inflamáveis

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

4.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/5

Textos consolidados adotados pela Reunião Comum em 2020 e 2021 e pelo comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente em novembro de 2020

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

5.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/6

Alinhamento entre o ADR e o RID, nomeadamente em matéria de conceção, construção e inspeção inicial e ensaio dos recipientes sob pressão sem aprovação ONU, concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

6.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.4

Medida transitória relativa ao ponto 6.8.2.4.6 (procedimentos utilizados pela autoridade competente para a aprovação de peritos, a realização de inspeções aos vagões-cisterna e o reconhecimento mútuo dessas inspeções)

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

7.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.11

Propostas sobre a forma de ajustar o capítulo 6.8 do RID para ter em conta os contentores-cisterna extralargos

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Concordo

Todos os documentos supra mencionados se encontram disponíveis no sítio Web da OTIF (http://otif.org/en/?page_id=1119). Deverá entender-se que contêm as alterações discutidas pelo comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente em novembro de 2021 e refletidas no anexo I do documento OTIF/RID/CE/GTP/2021-A (Relatório final da 13.a sessão do grupo de trabalho permanente do comité de peritos do RID — Geneva/hybrid, 15 a 18 de novembro de 2021), que se encontra igualmente disponível no sítio Web da OTIF (http://otif.org/en/?page_id=254).