<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11996PTA.1000159301.case.xml"><NO.CASE>T-164/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995B0164</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>1594</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>1606</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>13</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19961126">26. 11. 1996</DATE> — PROCESSO T-164/95</LEFT><RIGHT>KUCHLENZ-WINTER / PARLAMENTO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Primeira Secção)</P><P><DATE ISO="19961126">26 de Novembro de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-164/95,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Hedwig Kuchlenz-Winter,</HT> cônjuge divorciado de um antigo funcionário Parlamento Europeu, residente em Kehlen (Luxemburgo), representada por Dieter Rogalla, advogado em Sprochkövel, com domicílio escolhido em Bereldange (Luxemburgo) no escritório advogado Armin Machmer, 1, rue Roger Barthel,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Parlamento Europeu,</HT> representado por Christian Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Hans Krück, membro Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral Parlamento Europeu, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>demandado,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração de que o Parlamento Europeu omitiu, em violação artigo 175.° Tratado CE, propor às instituições competentes da União Europeia as modificações Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias que teriam permitido à demandante manter-se inscrita no regime comum de seguro de doença das instituições das Comunidades Europeias,</P></SUBJECT><?PAGE NO="II-1595"?><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),</P><P>composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. Moura Ramos, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Matéria de facto e tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>A demandante, de nacionalidade alemã, entrou ao serviço Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia Carvão c Aço em 1956. Em 1957 casou com o Sr. Kuchlenz, também de nacionalidade alemã, e, cm 1958, foi objecto de mutação para a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em Bruxelas. O seu marido tornou-se, entretanto, funcionário Parlamento Europeu e, em 1963, foi objecto de mutação para o Luxemburgo. A demandante deixou então de exercer funções, após sete anos ao serviço das Comunidades, e veio com o seu cônjuge para o Luxemburgo.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A partir momento cm que deixou a Comissão, a demandante deixou de estar inscrita cm nome próprio no regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>regime comum de seguro de doença<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), mas manteve-se segurada por via de seu marido, funcionário inscrito.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1596"?><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por acórdão de <DATE ISO="19931210">10 de Dezembro de 1993</DATE>, que transitou em julgado em 1 de Abril seguinte, a cour d'appel Luxemburgo decretou o divórcio entre a demandante e o Sr. Kuchlenz. Na sequência deste acórdão, os cônjuges acordaram, em aplicação das disposições Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>BGB<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>) que impõem a compensação dos direitos à pensão em caso de divórcio (artigos 1587.° e seguintes BGB), na partilha da pensão de reforma que o Sr. Kuchlenz recebe da Comunidade. Por decisão de <DATE ISO="19950105">5 de Janeiro de 1995</DATE>, o tribunal de paix Luxemburgo homologou este acordo.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Resulta artigo 72.°, n.° 1-B, Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Estatuto<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), que o cônjuge divorciado de um funcionário pode continuar a beneficiar da cobertura contra os riscos de doença durante o período máximo de um ano a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Resulta processo que H. Kuchlenz-Winter tem direito, por residir no Luxemburgo, à segurança social luxemburguesa. Pelo contrário, por não ter cumprido, na Alemanha, os períodos de seguro necessários, não tem o direito de se inscrever na caixa de seguro de doença. Também não preenche as condições para se inscrever voluntariamente no regime de seguro de doença alemão e, como sofre de uma doença grave, as caixas privadas de seguro de doença recusam a sua inscrição. De qualquer modo, a segurança social de que beneficia no Luxemburgo está sujeita à condição de residência neste país. Por este motivo, a demandante sustenta não poder regressar à Alemanha, uma vez que aí não dispõe de protecção social, e que o facto de deixar o Luxemburgo implica a perda único seguro de doença de que pode beneficiar.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19940426">26 de Abril de 1994</DATE>, o serviço de liquidação regime comum de seguro de doença informou a demandante de que a sua inscrição no regime cessava em <DATE ISO="19950331">31 de Março de 1995</DATE>, um ano após a data seu divórcio.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1597"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Entretanto, em <DATE ISO="19900131">31 de Janeiro de 1990</DATE>, a demandante apresentara uma petição ao Parlamento Europeu, relativa à sua situação face ao regime comum de seguro de doença. Por carta de <DATE ISO="19940711">11 de Julho de 1994</DATE>, a comissão das petições concluiu que, juridicamente, não podia deferir o pedido de H. Kuchlenz-Winter.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940207">7 de Fevereiro de 1994</DATE>, a demandante formulou, ao abrigo artigo 90.° Estatuto, um pedido, dirigido à Comissão, destinado a que lhe fosse concedido manter-se inscrita no regime comum de seguro de doença para além prazo de um ano previsto no artigo 72.° Estatuto. Tendo este pedido sido indeferido, a demandante apresentou, ao abrigo artigo 90.°, n.° 2, Estatuto, uma reclamação contra a decisão de indeferimento.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19950111">11 de Janeiro de 1995</DATE>, a Comissão indeferiu esta reclamação. Em <DATE ISO="19950224">24 de Fevereiro de 1995</DATE>, a demandante interpôs recurso de anulação desta decisão, o qual tem o número T-66/95.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940207">7 de Fevereiro de 1994</DATE>, a demandante formulou, ao abrigo artigo 90.° Estatuto, um pedido, dirigido ao Parlamento, instituição de que o seu ex-cônjuge fora funcionário, destinado a que lhe fosse concedido manter-se inscrita no regime comum de seguro de doença para além prazo de um ano previsto no artigo 72.° Estatuto. Por carta de <DATE ISO="19940531">31 de Maio de 1994</DATE>, o Parlamento indeferiu este pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940721">21 de Julho de 1994</DATE>, a demandante apresentou, ao abrigo artigo 90.°, n.° 2, Estatuto, uma reclamação contra esta decisão. Por carta de <DATE ISO="19941121">21 de Novembro de 1994</DATE>, o Parlamento indeferiu esta reclamação.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19950427">27 de Abril de 1995</DATE>, a demandante, invocando o artigo 175.°, segundo parágrafo, Tratado CE, convidou o Parlamento a actuar no sentido da modificação Estatuto, de modo a resolver o seu problema. Esta carta foi remetida à comissão das petições. O presidente desta comissão, por carta de <DATE ISO="19950720">20 de Julho de 1995</DATE>, recordou que as diligências efectuadas junto da Comissão e ministério alemão competente tinham sido infrutíferas e declarou que, fora âmbito das iniciativas políticas, o Parlamento não podia fazer nada. Aconselhou, portanto, a demandante a recorrer à via judicial.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1598"?><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>A demandante formulou ainda pedidos similares ao Conselho e à Comissão. Na sequência de falta de resposta Conselho e da resposta negativa da Comissão, a demandante intentou as acções por omissão que têm, respectivamente, os números T-167/95 e T-226/95.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950828">28 de Agosto de 1995</DATE>, a demandante intentou, ao abrigo artigo 175.°, terceiro parágrafo, Tratado, a presente acção contra o Parlamento.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado em <DATE ISO="19951027">27 de Outubro de 1995</DATE>, o Parlamento suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19951218">18 de Dezembro de 1995</DATE>, a demandante apresentou as suas observações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declarar a omissão Parlamento que consistiu em não ter proposto, no quadro das suas competências, às instituições da União Europeia, a modificação Estatuto, de modo que a demandante não seja excluída regime comum de seguro de doença;</P></ITEM><ITEM><P>condenar o demandado nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-1599"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>O Parlamento conclui, no quadro da sua questão prévia de inadmissibilidade, pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar a acção inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a demandante nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a demandante conclui pedindo que o Tribunal indefira a questão prévia.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Nos termos artigo 114.° Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer mérito da causa, a tramitação ulterior processo no que respeita à questão prévia da inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário Tribunal.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Nos termos artigo 111.° Regulamento de Processo, se uma acção for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças processuais, pelo que decide pôr termo à instância.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>A título liminar, o Parlamento afirma que, interpretando literalmente a carta que a demandante lhe dirigiu em <DATE ISO="19950427">27 de Abril de 1995</DATE>, bem como a petição, resulta que a<?PAGE NO="II-1600"?> demandante exige demandado uma atitude juridicamente impossível e ilícita. Com efeito, a demandante solicitou ao Parlamento que propusesse às instituições competentes uma alteração Estatuto, acusando-o de se ter abstido de o fazer. Ora, o Parlamento alega que não é competente para submeter às demais instituições propostas destinadas à adopção ou alteração de actos jurídicos. A única disposição que poderia ser lida neste sentido é o artigo 138.°-B, segundo parágrafo, Tratado, mas a demandante não exige que o Parlamento proceda nos termos desta disposição.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>O Parlamento admite, no entanto, que o pedido da demandante pode ser interpretado no sentido de pretender que a instituição utilize as suas possibilidades para que a demandante beneficie de uma situação jurídica mais favorável. Deixa à apreciação Tribunal a questão de saber se tal interpretação está em conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 175.° Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>De qualquer modo, o Parlamento alega que, mesmo que a via artigo 175.° Tratado possa ser utilizada para esse fim, a acção é inadmissível. A este respeito, adianta um fundamento principal e quatro fundamentos subsidiários.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>A título principal, o Parlamento invoca a ausência de omissão da sua parte, na medida em que, na sua carta de <DATE ISO="19950720">20 de Julho de 1995</DATE>, o presidente da comissão das petições tomou expressamente posição, em nome Parlamento, sobre o pedido da demandante. Assim, as condições de admissibilidade previstas no artigo 175.° Tratado não estão preenchidas. Além disso, o facto de esta tomada de posição ter ocorrido após a expiração prazo de dois meses previsto no artigo 175.°, mas antes de ser intentada a acção, bem como o facto de a demandante não ter obtido satisfação são irrelevantes no que respeita à admissibilidade (acórdão Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19930401">1 de Abril de 1993</DATE>, Pesqueras Echebastar/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-25/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-1719">C-25/91, Colect., p. I-1719, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 11 e 12</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>O primeiro fundamento subsidiário baseia-se no facto de a demandante não ser a destinatária acto que a instituição terá omitido dirigir-lhe. O demandado constata que o artigo 175.°, terceiro parágrafo, Tratado permite que qualquer pessoa<?PAGE NO="II-1601"?> acuse uma instituição de não lhe ter dirigido um acto. Pelo contrário, os pedidos para que sejam adoptados actos jurídicos cujos destinatários sejam terceiros são inadmissíveis (acórdão Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19820610">10 de Junho de 1982</DATE>, Lord Bethell/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="246/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="2277">246/81, Recueil, p. 2277, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 13</REF.DOC.ECR> e seguintes; despacho Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19910123">23 de Janeiro de 1991</DATE>, Prodifarma/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-3/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="II-1">T-3/90, Colect., p. II-1, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 33 e 34</REF.DOC.ECR>). No caso vertente, na medida em que o pedido da demandante se destina a que se façam diligências junto de outras instituições, a acção é inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>O segundo fundamento subsidiário respeita à natureza acto. O artigo 175.° Tratado não pode ser invocado para obter a condenação de uma instituição por esta não ter adoptado um acto de alcance geral, nomeadamente um regulamento (acórdãos Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19711026">26 de Outubro de 1971</DATE>, Mackprang/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="15/71" YEAR="1971" PAGE.ECR="283">15/71, Colect., p. 283, n.° 4</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19740115">15 de Janeiro de 1974</DATE>, Holtz e Willemsen//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="134/73" YEAR="1974" PAGE.ECR="1">134/73, Colect., p. 1, n,° 5</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19790328">28 de Março de 1979</DATE>, Granaria//Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="90/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="1081">90/78, Recueil, p. 1081, n.° 14</REF.DOC.ECR>, e despacho Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19790711">11 de Julho de 1979</DATE>, Fédération nationale des producteurs de vins de table et vins de pays/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="60/79" YEAR="1979" PAGE.ECR="2429">60/79, Recueil, p. 2429</REF.DOC.ECR>). Ora, na medida em que a presente acção visa obter, de modo indirecto, a adopção de um regulamento, relativo ao Estatuto, deve, também ela, ser declarada inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>O terceiro fundamento subsidiário refere-se à natureza vinculativa acto. O Parlamento afirma que decorre artigo 175.°, terceiro parágrafo, Tratado que a medida reclamada deve ser um acto que produza efeitos jurídicos obrigatórios para a pessoa que o solicita. Os actos não vinculativos não entram no âmbito artigo 175.°, terceiro parágrafo (acórdão Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19701118">18 de Novembro de 1970</DATE>, Chevalley/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="15/70" YEAR="1970" PAGE.ECR="975">15/70, Recueil, p. 975, n.° 13</REF.DOC.ECR>; despacho Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19841017">17 de Outubro de 1984</DATE>, N. M. /Comissão e Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="83/84+84/84" YEAR="1984" PAGE.ECR="3571">83/84 e 84/84, Recueil, p. 3571, n.° 10</REF.DOC.ECR>). Ora, no que se refere à demandante, um acto Parlamento adoptado no àmbito processo de adopção ou de alteração Estatuto teria esta natureza. A acção é pois inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>O quarto fundamento subsidiário é relativo à margem de apreciação Parlamento no exercício dos seus poderes. Mesmo admitindo que tinha a obrigação de agir — o que contesta —, afirma que a sua margem de apreciação teria sido importante.</TXT><?PAGE NO="II-1602"?><P>Isto é ilustrado pela existência de várias soluções para resolver o problema da demandante, sendo a alteração Estatuto apenas uma das possibilidades. Deve, pois, aplicar-se ao Parlamento a jurisprudência sobre a inadmissibilidade de acções por omissão intentadas por particulares contra a recusa da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra um Estado-Membro, jurisprudência que se destina a proteger a margem de apreciação de que a Comissão dispõe neste domínio (despacho Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19900330">30 de Março de 1990</DATE>, Emrich/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-371/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1555">C-371/89, Colect., p. I-1555, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 4 e segs</REF.DOC.ECR>.; despachos Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19940704">4 de Julho de 1994</DATE>, Century Oils Hellas/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-13/94" YEAR="1994" PAGE.ECR="II-431">T-13/94, Colect., p. II-431, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 12 e segs</REF.DOC.ECR>., e de <DATE ISO="19941129">29 de Novembra de 1994</DATE>, Bernardi/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-479/93+T-559/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="II-1115">T-479/93 e T-559/93, Colect., p. II-I 115, n.° 31</REF.DOC.ECR>).</P></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a demandante afirma, em resposta à observação preliminar Parlamento sobre a impossibilidade de deferir o seu pedido, que este se destinava a que a instituição utilizasse todos os seus poderes para alterar o Estatuto. O pedido reportava-se, portanto, também ao artigo 138.°-B Tratado. O artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, deve ser lido no sentido de que, no âmbito Estatuto, o Parlamento dispõe direito de requerer à Comissão que adopte propostas apropriadas.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Em resposta ao fundamento apresentado pelo Parlamento a título principal, a demandante alega que o comportamento da instituição constitui uma omissão ilegal, na medida em que a sua actividade no âmbito direito de petição não foi suficiente e que as obrigações impostas pelo Tratado, em matéria de colaboração com vista a alterar o Estatuto, foram negligenciadas. De qualquer modo e no interesse da protecção dos direitos individuais, o facto de o Parlamento ter adoptado um acto que indefere o pedido da demandante não é suficiente para fazer desaparecer o interesse em agir desta.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Contestando o primeiro fundamento subsidiário Parlamento, a demandante afirma que o paralelo que existe entre os recursos previstos nos artigos 173.° e 175.° Tratado, no qual a jurisprudência tem insistido, bem como a necessidade de proteger os particulares, permitem julgar admissível uma acção destinada a<?PAGE NO="II-1603"?> obter um acto dirigido a um terceiro. Remete, a este respeito, para as conclusões advogado-geral Dutheillet de Lamothe relativas ao acórdão Mackprang//Comissão, já referido. Além disso, a demandante afirma que a acção não se destina a obter a adopção de um acto dirigido a um terceiro, na medida em que é ela própria o seu destinatário potencial. A demandante contesta a aplicabilidade ao caso presente da jurisprudência referida pelo demandado. Tal jurisprudência reporta-se à colaboração entre instituições da Comunidade, enquanto no processo Lord Bethell/Comissão, já referido, o objecto recurso era relativo à abertura de um processo de investigações relativo a Estados-Membros e que no processo Prodifarma/Comissão, já referido, estavam em causa disposições imperativas artigo 15.° Regulamento n.° 17 Conselho, de <DATE ISO="19620206">6 de Fevereiro de 1962</DATE>, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° Tratado CEE (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="013" DATE.PUB="1962" PAGE.FIRST="204">JO 1962, 13, p. 204</REF.DOC.OJ>; EE 08 Fl p. 22), de que essa sociedade não era um potencial destinatário.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Em resposta ao segundo fundamento subsidiário, a demandante alega que o termo <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>acto<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/> constante terceiro parágrafo artigo 175.° Tratado engloba os regulamentos, na condição de eles comportarem medidas individuais. Ora, visto que o acto que não foi adoptado diria directa e individualmente respeito à demandante, na medida cm que a alteração Estatuto lhe ocasionaria um benefício directo, tal alteração constituiria uma decisão individual implícita, pelo que se deve entender que a acção é admissível.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Relativamente ao terceiro fundamento subsidiário, a demandante alega pretender provocar um efeito jurídico que influirá directamente sobre a sua situação e que, em consequência, o acto cm questão terá um efeito vinculativo.</TXT></NP><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>No âmbito quarto fundamento subsidiário invocado pelo demandado, a demandante contesta a pertinência da aplicação dos princípios definidos pela jurisprudencia<?PAGE NO="II-1604"?> sobre a margem de apreciação da Comissão relativamente à propositura de uma acção por incumprimento contra um Estado-Membro. A Comissão e o Parlamento têm funções diferentes no processo legislativo, e, em consequência, a margem de apreciação da Comissão não tem comparação com a da instituição demandada. No caso vertente, o poder de apreciação Parlamento é inexistente e, de acordo com o Tratado, compete-lhe escolher o meio mais eficaz com vista a permitir à demandante manter-se inscrita no regime comum de seguro de doença.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>Quando uma instituição a quem foi formulado um pedido, ao abrigo artigo 175.°, segundo parágrafo, Tratado, toma posição, mesmo após o prazo de dois meses previsto no Tratado, as condições previstas nesse artigo não estão preenchidas (acórdão Pesqueras Echebastar, já referido, n.° 11).</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>No caso vertente, o Tribunal constata que, em <DATE ISO="19950720">20 de Julho de 1995</DATE>, o Parlamento, na pessoa presidente da Comissão das petições, respondeu à carta da demandante de <DATE ISO="19950427">27 de Abril de 1995</DATE>. Na sua resposta, o Parlamento descreveu as diligências efectuadas junto da Comissão e das autoridades alemãs para resolver o problema da demandante e declarou nada mais poder fazer. Tendo em conta esta carta, que revelou as diligências efectuadas e a posição da instituição demandada sobre o pedido da demandante, não pode concluir-se por uma omissão Parlamento. O facto de a resposta Parlamento não dar satisfação à demandante é, a este respeito, indiferente. Com efeito, o artigo 175.° refere-se à omissão por abstenção de decisão ou de tomada de posição e não à adopção de um acto diferente daquele que os interessados desejavam ou consideravam necessário (acórdãos Tribunal de<?PAGE NO="II-1605"?> Justiça de <DATE ISO="19881215">15 de Dezembro de 1988</DATE>, Irish Cement/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="166/86+220/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="6473">166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 17</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19921124">24 de Novembro de 1992</DATE>, Bucki &amp; Söhne e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-15/91+C-108/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-6061">C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.° 16</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, deve declarar-se que, sem que seja necessário determinar se, no caso vertente, o Parlamento tinha o poder de adoptar os actos pretendidos pela demandante, não houve omissão por parte demandado.</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>De qualquer modo e a título superabundante, o Tribunal observa que as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o terceiro parágrafo artigo 175.° Tratado para fazer declarar a abstenção, cm violação Tratado, de adoptar actos de que sejam potenciais destinatárias (acórdão Bernardi/Comissão, já referido, n.° 31). Ora os actos que, segundo a demandante, o Parlamento se absteve de adoptar não lhe seriam, de qualquer modo, dirigidos.</TXT></NP><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>Deve, pois, julgar-se a acção inadmissível.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Pretendendo a demandante obter uma alteração Estatuto de modo a prolóngalos direitos que dele retira pelo facto de ser divorciada de um funcionário, o litígio tem a sua origem na relação entre o funcionário e a instituição. Deve, pois, fazer-se uso princípio referido no artigo 88.° Regulamento de Processo, segundo o qual, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1606"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>A acção é julgada inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Cada parte suportará as suas próprias despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19961126">26 de Novembro de 1996</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>A. Saggio</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>