2003/599/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa ao adiantamento de tesouraria concedido pela França à empresa Bull [notificada com o número C(2002) 4366] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Jornal Oficial nº L 209 de 19/08/2003 p. 0001 - 0011
Decisão da Comissão de 13 de Novembro de 2002 relativa ao adiantamento de tesouraria concedido pela França à empresa Bull [notificada com o número C(2002) 4366] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/599/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1), Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) A Comissão tomou conhecimento, em 20 de Novembro de 2001, por diferentes fontes, que a França tencionava conceder um adiantamento reembolsável de 100 milhões de euros à Bull. A Comissão enviou um pedido de informações à França, por carta número D/54828 de 22 de Novembro de 2001, bem como uma carta de insistência, em 21 de Dezembro de 2001, por carta número D/55337. Por carta de 19 de Dezembro, o ministro francês da Economia informou a Comissão deste projecto de auxílio. Por fax de 7 de Janeiro de 2002, registado em 8 de Janeiro de 2002 sob o número A/30093, a Comissão recebeu uma resposta provisória das autoridades francesas indicando que tinha sido pago um adiantamento de tesouraria de 100 milhões de euros e que as informações solicitadas seriam enviadas à Comissão o mais rapidamente possível. Continuando sem receber tais informações, a Comissão enviou uma carta de insistência à França, por carta número D/50581 de 11 de Fevereiro informando-a de que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2), seria tomada uma decisão de injunção para prestação de informações se não recebesse qualquer informação no prazo de 10 dias úteis. (2) A França respondeu por fax de 4 de Março de 2002, registado em 5 de Março de 2002 sob o número A/31700, solicitando uma prorrogação de 20 dias úteis do prazo de resposta. Por carta número D/50983 de 7 de Março de 2002, a Comissão informou a França que tinha registado o caso como auxílio não notificado (NN 23/02). Na mesma carta, concedeu um prazo suplementar para o fornecimento das informações solicitadas até 18 de Março de 2002. (3) Por fax de 14 de Março de 2002, registado em 15 de Março de 2002 sob o número A/32004, a França notificou os auxílios em questão. Por fax de 20 de Março de 2002, registado em 22 de Março de 2002 sob o número A/32201, as autoridades francesas enviaram à Comissão uma nota sobre as contas anuais da Bull que foram objecto de auditoria. Por carta de 20 de Março de 2002, registada pela Comissão em 2 de Abril de 2002 sob o número A/32431, as autoridades francesas enviaram o relatório anual da Bull relativo a 2000. (4) Em 9 de Abril de 2002, a Comissão tomou a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, bem como de ordenar à França que lhe forneça determinadas informações relativamente à medida em questão. Esta decisão foi transmitida à França por carta de 12 de Abril de 2002 registada sob o número SG/2002/229344/D. A publicação desta carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) não suscitou reacções de terceiros. (5) Por carta de 3 de Maio de 2002, registada na mesma data sob o número A/33270, a França informou a Comissão dos elementos confidenciais constantes da decisão que devem ser retirados aquando da publicação. Igualmente por correio registado no mesmo dia sob o número A/33300, solicitou uma prorrogação de um mês do prazo para fornecer as informações solicitadas aquando do início do procedimento. A Comissão respondeu favoravelmente a este pedido por carta do 13 de Maio de 2002, registada sob o número D/52321. Por carta de 5 de Junho de 2002, registada em 6 de Junho de 2002 sob o número A/34118, a França transmitiu as suas observações na sequência do início do procedimento, bem como certas informações solicitadas após a injunção para a prestação de informações. (6) Em 10 de Junho de 2002 foi efectuada uma reunião entre a Comissão e o presidente da Bull. Em 4 de Julho de 2002, por carta registada sob o número D/53522, a Comissão enviou uma carta de insistência à França, solicitando-lhe que apresentasse à Comissão o plano de reestruturação previsto na alínea d) do ponto 23 das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(4) (a seguir designadas "orientações"), o mais brevemente possível. Este plano foi transmitido pela França à Comissão por carta de 17 de Julho de 2002, registada em 18 de Julho de 2002 sob o número A/35380. (7) Por carta de 26 de Agosto de 2002, registada sob o número D/54766, a Comissão colocou questões adicionais à França, que respondeu por carta de 23 de Setembro de 2002, registada em 24 de Setembro de 2002 sob o número A/36914. Os anexos a esta troca de correspondência chegaram por correio de 2 de Outubro de 2002, registado no mesmo dia sob o número A/37167. II. DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO 1. Decisões anteriores da Comissão relativamente à Bull (8) A Bull foi já objecto de várias decisões da Comissão. De facto, em 1992, a Comissão decidiu que as injecções de capitais públicos no montante de 4 mil milhões de francos franceses (FRF) (609 milhões de euros) continham elementos de auxílio, mas que este auxílio era compatível com o mercado comum(5). Na mesma decisão, a Comissão decidiu que um auxílio de 2,68 mil milhões de FRF (408 milhões de euros) à investigação e ao desenvolvimento era igualmente compatível com o mercado comum. (9) Em 1993 e 1994 foram concedidos novos auxílios pela França à empresa Bull. A este propósito, a Comissão decidiu que o auxílio contido no adiantamento de 2,5 mil milhões de FRF (381 milhões de euros) concedido à Bull pela França em Fevereiro de 1993, bem como uma injecção de capitais públicos de 8,6 mil milhões de FRF (1311 milhões de euros) em 1993 e 1994 eram compatíveis com o mercado comum(6), na condição, porém, de respeitar as condições previstas no plano de reestruturação de privatizar a empresa e de não voltar a conceder outros auxílios ao grupo Bull que não estivessem em conformidade com o direito comunitário. 2. O beneficiário e a sua evolução a partir de 1994 (10) Os accionistas do grupo informático francês Bull são constituídos pelo Estado francês, com 16,3 %, e pela France Télécom, Motorola e NEC, cada uma com 16,9 %. Os outros accionistas são accionistas institucionais com 14 %, privados e assalariados com 7 % para cada uma destas categorias, e a Dai Nippon Printing (DNP)(7) com 5 %. A Bull é uma sociedade anónima de direito francês. (11) A Bull é um grupo informático internacional, com sede na Europa, que exerce actividades em mais de 100 países. O grupo Bull desenvolve actividades principalmente em dois domínios: - Servidores informáticos de topo de gama para uso profissional (12) A Bull concebe e oferece uma gama de grandes servidores para uso profissional, segundo um sistema de exploração proprietária GCOS. Paralelamente a esta gama, a Bull comercializa servidores de tecnologia IBM e servidores de tecnologia NEC. Além disso, a Bull fornece aos seus clientes serviços de manutenção directamente ligados aos servidores. Neste primeiro sector, segundo as autoridades francesas, a parte de mercado europeia da Bull é avaliada em 3 %. Os seus principais concorrentes na matéria são a IBM (46,6 % de partes de mercado), Fujitsu (11,75 %) e Sun (11,07 %). - Serviços especializados em engenharia informática (13) A oferta da Bull no domínio da engenharia informática (desenvolvimento e integração de diferentes aplicações, engenharia de arquitecturas software, etc.) está reagrupada no âmbito da divisão Integris. Neste domínio, os principais concorrentes da Bull são a Xerox, Compaq, IBM, Hewlett Packard, Oracle e SAP. A parte de mercado da Bull a nível europeu ascenderia, segundo as autoridades francesas, a 2 %. (14) Em 2001, o volume de negócios da Bull encontrava-se repartido entre as suas diferentes actividades do seguinte modo: - 44 % nos serviços de integração de sistemas e de gestão da informação, - 17 % nos servidores proprietários, - 20 % nos servidores normais, - 19 % nos servidores e produtos de infra-estrutura diversos. (15) No que diz respeito aos clientes da Bull, 40 % provêm do sector público, 20 % do sector das telecomunicações, 8 % do sector de energia e dos transportes e 20 % do sector dos bancos e dos seguros e relativamente à parte restante de sectores diversos. (16) A partir de 1994, a Bull tomou as medidas preconizadas na Decisão 94/1073/CE. Na sequência desta reestruturação, em 1995, a Bull volta a ser rendível; em 1996 conta com 21400 trabalhadores em 85 países e o seu volume de negócios eleva-se a 24 mil milhões de FRF. Além disso, em conformidade com as recomendações do perito independente nomeado pela Comissão, a França procedeu à privatização da Bull abrindo o capital à DNP, France Télécom, Motorola e NEC em 1995-1996. Em 1997 a empresa foi introduzida no mercado bolsista. (17) Porém, em 1999, o exercício da Bull registou novamente resultados negativos, principalmente por causa da depreciação de certos activos financeiros, continuando a registar resultados negativos em 2000. Portanto, a Bull foi obrigada a ceder activos (ver quadro 1) e a despedir pessoal de acordo com um plano social. No final de 2001, a Bull emprega somente cerca de 9500 trabalhadores em toda a Europa(8). QUADRO 1 Bull: as cessões de activos dos últimos dois anos((Segundo Les Echos de 20 de Novembro de 2001.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (18) As actividades da Integris Europe em Itália(9) foram adquiridas pela Bull à Steria em 19 de Dezembro de 2001, em troca de uma redução da dívida retomada pela Steria de 11 milhões de euros (em vez dos 21 milhões de euros previstos)(10). (19) Segundo as informações de que dispõe a Comissão, em Novembro de 2000(11) foi decidido e realizado a partir do início de 2001 um plano de recuperação e de desenvolvimento para 2001-2003 (denominado "plano estratégico"). Esse plano previa uma reorientação estratégica sobre os serviços e os servidores e a criação de uma rede de sucursais para as duas actividades. Além disso, previa um desinvestimento, a cessão de activos não estratégicos, bem como a redução dos custos e a adaptação dos efectivos. (20) Em 2001, segundo as autoridades francesas, a Bull teve vários insucessos: por um lado, o plano estratégico fracassou. Este tinha, em parte, por objectivo ceder as actividades de serviço em França, fortemente deficitárias. Estavam em curso negociações com um consórcio de investidores franceses e era contemplada a eventual introdução da Integris na bolsa. Porém, a crise bolsista dos valores tecnológicos fez com que este plano fracassasse. Por outro lado, a brusca inversão de tendência na bolsa de valores tecnológicos a partir de Março de 2000 pesou sobre o financiamento das actividades de tecnologia da internet em que a Bull tinha investido consideravelmente, centrando a sua oferta comercial nos conceitos de "e-serviços" e de "net-infra-estrutura". (21) Em Dezembro de 2001 começou uma nova fase da reestruturação com a nomeação, em 2 de Dezembro de 2001, de um novo presidente com o mandato de proceder à análise da situação financeira e de avaliar as perspectivas da Bull. No final desta análise, em 14 de Março de 2002, o Conselho de Administração da Bull adoptou globalmente uma estratégia de recuperação em três fases que foi apresentada à Comissão em Julho de 2002 (ver secção V). (22) A Bull prevê outras cessões de activos: venda no mercado da segunda fracção de acções Steria recebidas a título de remuneração da cessão de actividades de serviço no Reino Unido, encaixe dos saldos da venda da unidade de Louveciennes e da transacção com a Steria. Está igualmente prevista a cessão de outros activos imobiliários. A Bull prevê ainda uma externalização da gestão das peças separadas e uma conclusão do plano de pensão da Bull HN Information Systems Inc. (23) O relatório financeiro de 2001 registava prejuízos relativamente ao exercício de 2001 de 253 milhões de euros (contra 243 milhões de euros em 2000), enquanto o capital subscrito era de 340 milhões de euros e os capitais próprios de 158 milhões de euros (contra 86 milhões de euros em 2000). Os prejuízos líquidos consolidados ascendiam a 544 milhões de euros (contra 292 milhões de euros em 2000). (24) No que diz respeito aos últimos números da empresa, as contas do primeiro semestre de 2002 indicam, em primeiro lugar, a supressão de 2160 postos de trabalho, dos quais 1240 em França. Segundo as autoridades francesas, o plano de redução dos efectivos foi financiado integralmente por cessões de activos(12). Além disso, o plano de 14 de Março de 2002 previa uma redução dos custos administrativos gerais. De acordo com os resultados apresentados em 25 de Julho de 2002, o conjunto dos custos de distribuição e de administração atingiu 18 % do volume de negócios no segundo semestre de 2002, contra 25 % em 2001. O relatório apresentado indica igualmente um volume de negócios de 780 milhões de euros(13), de uma margem bruta de 170 milhões de euros e de um resultado líquido de -524,2 milhões de euros(14). Os prejuízos antes de impostos e juros ascendem a 151 milhões de euros. No entanto, a actividade comercial manteve-se inalterada no primeiro semestre de 2002, tendo o grupo registado 713 milhões de euros de encomendas(15). III. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO (25) O Governo francês autorizou um auxílio no montante de 450 milhões de euros à Bull. Este valor cobre uma primeira fracção de 100 milhões de euros concedida no final de 2001, e não notificada, e uma segunda fracção de 350 milhões de euros concedida durante o primeiro semestre de 2002. O auxílio estava sujeito a várias condições, apresentadas na notificação: - o auxílio era constituído por um crédito sob a forma de um adiantamento de accionistas reembolsável, - o crédito era autorizado mediante pagamento de juros à taxa anual de 5,23 %, igual à taxa de referência da Comissão aplicável à data do primeiro pagamento do adiantamento de tesouraria, - o reembolso deste crédito deveria verificar-se, o mais tardar, 12 meses após o último pagamento, - o auxílio seria pago durante um período máximo de seis meses, - a França comprometia-se a apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2002, um plano de reestruturação, - o montante máximo do empréstimo era de 450 milhões de euros. Os 450 milhões de euros de adiantamento de tesouraria eram justificados pelas autoridades francesas com base no plano de tesouraria constante do quadro 2(16), bem como de uma margem de 7 milhões de euros, concedida na eventualidade de a necessidade de tesouraria da empresa poder exceder 443 milhões de euros até Junho de 2002(17). No que diz respeito às perspectivas de tesouraria para o período de 31 de Dezembro de 2001 a 30 de Junho de 2002, as mesmas foram apresentadas pelas autoridades francesas do modo seguinte: QUADRO 2 Plano de tesouraria >POSIÇÃO NUMA TABELA> IV. RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO (26) As razões que levaram a Comissão a dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado articulam-se em torno de cinco grandes eixos e baseiam-se no exame da compatibilidade das medidas de auxílios com as orientações comunitárias. (27) Em primeiro lugar, a Comissão questionava-se sobre o carácter excepcional do auxílio em questão que, nos termos do ponto 25 das orientações comunitárias, se destina a manter a actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro da empresa pode ser avaliado. De facto, no caso em apreço, parecia que, nesta fase, a empresa estava empenhada num processo de reestruturação de longa duração. (28) Em segundo lugar, a Comissão não tinha conhecimento da data exacta em que o primeiro auxílio de 100 milhões de euros foi concedido. A importância de uma identificação precisa desta data prende-se com o facto de que as orientações comunitárias prevêem que o Estado-Membro deve apresentar, num prazo de seis meses a contar da autorização da Comissão, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação ou prova do reembolso integral do empréstimo. (29) Em terceiro lugar, a duração do auxílio não parecia clara. Segundo as orientações comunitárias, tal auxílio deve abranger um período máximo de seis meses. Ora, segundo a notificação, existia o risco de o auxílio concedido ter uma duração superior a estes seis meses. (30) Em quarto lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à ausência do efeito de spillover do auxílio, tal como afirmado pela França, já que a Bull desenvolve actividades noutros Estados-Membros(18). (31) Em quinto lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à origem das necessidades de tesouraria. De facto, tendo em conta que a empresa já se encontrava em reestruturação há alguns anos, como referido na secção II, o auxílio podia, por maioria de razão, destinar-se a financiar a reestruturação em curso. Tendo em conta que a Bull já tinha beneficiado de um auxílio à reestruturação em 1993-1994, um novo auxílio à reestruturação seria contrário ao princípio do "auxílio único" ("one time, last time"), previsto no ponto 3.2.3 das orientações comunitárias. V. COMENTÁRIOS DA FRANÇA (32) Na sequência do início do procedimento, as autoridades francesas precisaram o seguinte: (33) No que diz respeito à natureza excepcional do auxílio e à situação de reestruturação de longa duração em que a empresa se encontra, as autoridades francesas sublinham que a Bull se encontrava num processo de adaptação permanente, na sequência da evolução do mercado informático, tal como outros operadores do mercado(19). Este processo de adaptação levou a Bull a desenvolver as suas actividades no âmbito dos serviços, considerado como exigindo menor emprego de capital. Estes esforços de adaptação(20), incluídos nomeadamente no plano estratégico no final do período de 2000-2001, foram autofinanciados pela empresa. No entanto, o desenvolvimento do domínios dos serviços não pôde ser feito em boas condições devido à ausência de financiamento de certos produtos, o que provocou o deterioramento da situação da empresa. As autoridades francesas informam que factores externos, tais como a conjuntura particularmente difícil do mercado da informática e o colapso dos títulos informáticos na bolsa, fizeram fracassar o plano estratégico da Bull em 2001. As autoridades francesas sublinham, aliás, que o preço da cessão das actividades europeias de serviço da Bull foi muitas vezes revisto em baixa entre Maio e Novembro. Após o malogro do plano estratégico, a empresa encontrou-se em dificuldade, de tal modo que a Bull dificilmente encontrava créditos a curto prazo. Por esta razão, a Bull solicitou ao Estado francês um auxílio de emergência no final de Dezembro de 2001. (34) No que diz respeito à data exacta em que foi concedida a primeira fracção de 100 milhões de euros, as autoridades francesas indicam que a sua concessão remonta a 31 de Dezembro de 2001. De facto, o adiantamento de tesouraria foi concedido com base no artigo 24.o da lei de finanças rectificativa para 2001(21). Em conformidade com o decreto relativo à promulgação das leis e decretos, de 5 de Dezembro de 1870, esta lei de 28 de Dezembro só esteve em vigor um dia útil após a sua publicação no Jornal Oficial, isto é, em 31 de Dezembro de 2001. De facto, os 100 milhões de euros foram pagos à Bull em 2 de Janeiro de 2002. (35) No que diz respeito à duração total do auxílio, as autoridades francesas informam que, após a primeira fracção de auxílio de 100 milhões de euros concedidas em 31 de Dezembro de 2001, foi concedida em 2 de Maio de 2002 uma segunda fracção de 150 milhões de euros e uma terceira fracção de 200 milhões de euros em 17 de Junho de 2002. A França informa que o auxílio foi de facto pago durante um período máximo de seis meses a contar da concessão do auxílio, em conformidade com o ponto 3.1 das orientações comunitárias. (36) No que diz respeito à ausência de efeito de spillover do auxílio de emergência concedido à Bull, a França indica que as partes de mercado da Bull no domínio dos serviços e no domínio dos servidores são muito modestas(22) e que a posição da Bull está muito longe da dos seus principais concorrentes. A França conclui, portanto, que os efeitos do auxílio sobre as trocas comerciais intracomunitárias e a incidência sobre a concorrência são mínimos. A França informa igualmente que o desaparecimento da Bull contribuiria para enfraquecer o jogo da concorrência na Europa, uma vez que a Bull oferece aos seus clientes liberdades de escolha que, de outro modo, não existiriam. Além disso, a França sublinha que a Bull é reconhecida como especialista de meios heterogéneos e abertos, facilitando assim o livre jogo da concorrência. (37) No que diz respeito à origem das necessidades de tesouraria e à dúvida expressa pela Comissão no início do procedimento de que o auxílio teria podido servir para financiar os planos de reestruturação seguintes, a França apresentou um relato pormenorizado da utilização dos 450 milhões de euros de adiantamentos de tesouraria: - 134 milhões de euros foram afectados ao financiamento das perdas de exploração a partir de 1 de Janeiro de 2002. As autoridades francesas sublinham que estas necessidades desapareceram no segundo trimestre tendo diminuído o nível dos custos de gestão, - 106 milhões de euros foram utilizados para o reembolso das linhas de crédito a curto prazo. Segundo as autoridades francesas, a Bull devia fazer face a uma supressão da maior parte dos créditos bancários de que beneficiava, sem poder mobilizar novos créditos bancários, - 91 milhões de euros foram afectados ao reembolso de um empréstimo obrigacionista, - 37 milhões de euros foram utilizados para o reembolso de obrigações em iénes que deram origem a um investimento privado. Este reembolso tornou-se contratualmente obrigatório dada a insuficiência de fundos próprios da Bull em 31 de Dezembro de 2001, - 85 milhões de euros foram utilizados para o reembolso previsto de um empréstimo bancário, garantido por créditos, ao qual a entidade concessora decidiu pôr termo a curto prazo, embora aceitando até agora prolongar a sua utilização de mês a mês. As autoridades francesas indicam que a empresa deve dispor dos recursos suficientes que lhe permitam reembolsar em qualquer momento este empréstimo. (38) As autoridades francesas concluem que o adiantamento do Estado permitiu que a Bull prosseguisse as suas actividades no primeiro semestre de 2002, quando a empresa estava confrontada com um cash flow negativo de 134 milhões euros e com a obrigação de reembolsar rapidamente 319 milhões de euros de financiamentos bancários ou obrigacionistas. (39) No que diz respeito ao financiamento dos custos de reestruturação, a França indica que o custo do plano de reestruturação no primeiro semestre de 2002 ascendia a 55 milhões de euros e que foi financiado pela cessão de activos: a cessão da unidade de Louveciennes (50 milhões de euros), a cessão da Lottomatica (11 milhões de euros), da SOFOM (5 milhões de euros) e a venda no mercado da primeira quota de acções Steria recebidas em remuneração da cessão à Steria das actividades de serviço da Bull na Europa, bem como das suas filiais escandinava e suíça (29 milhões de euros). Estas vendas de activos permitiram à Bull realizar um saldo de 95 milhões de euros, ou seja, um excedente de 40 milhões de euros relativamente aos custos do plano de redução dos efectivos suportados durante o primeiro semestre de 2002. Este excedente, juntamente com as cessões de activos decididas pelo Conselho de Administração, mas ainda não realizadas(23), num montante de [...](24), permitirá financiar o resto do plano de reestruturação. (40) As autoridades francesas apresentaram igualmente um plano de reestruturação que pode ser sintetizado do modo seguinte: Fase de emergência - 1.1.2002-30.6.2002 - O objectivo desta fase é chegar a uma gestão equilibrada. - Redução de efectivos em cerca de 1500 pessoas, das quais 1200 em França. - Redução das despesas gerais (de 25 % em 2001 a 18 % em 2002)(25). - Consolidação dos resultados positivos da Bull no sector dos servidores proprietários e da sua manutenção, recuperação de resultados negativos nos outros sectores. - Financiamento do plano de redução dos efectivos mediante as receitas das cessões de activos realizadas pela Bull: cessões de terrenos e de imóveis, cessão de acções da Steria, cessão à IBM da actividade de gestão das peças sobresselentes e de manutenção e das respectivas existências. Estratégia de recuperação durável - 2002-2005 - O objectivo desta fase consiste em reunir as forças do grupo para que juntamente forneçam aos seus clientes serviços de desenvolvimento de aplicação e de gestão de informação, bem como serviços de consultoria no domínio da arquitectura de sistemas informáticos e assistência na realização a fim de optimizar as infra-estruturas físicas correspondentes. - No domínio dos servidores, redução do âmbito da oferta dos servidores, concentração sobre os servidores que utilizam as novas componentes Itanium 2 da Intel. Tratar-se-á sobretudo de servidores topo de gama. A Bull tenciona desligar-se do desenvolvimento e da comercialização de [...]*. - No domínio dos serviços de infra-estruturas, o objectivo da Bull consiste em aumentar o valor acrescentado dos serviços oferecidos. Com este objectivo, proceder-se-á à promoção de um pequeno número de serviços, utilizando os produtos específicos da Bull no domínio da segurança e da administração de sistemas, as soluções open source ou os instrumentos de um pequeno número de parceiros de primeiro plano. A fim de melhorar a sua produtividade está prevista uma sinergia entre as diferentes equipas. - No domínio dos serviços de aplicação e dos produtos de segurança, o objectivo da Bull é restabelecer a rendibilidade das actividades de integração de sistemas, mediante uma gestão profissional e um melhoramento progressivo das competências, com base nas experiências já adquiridas no sector das telecomunicações, no sector público e no sector da energia. A Bull prevê igualmente o seu desenvolvimento no sector da defesa, tendo em conta as cooperações que permitem prever o desenvolvimento dos novos sectores científicos. Actualmente, a Bull já oferece serviços competitivos, nomeadamente no âmbito da comunicação, da gestão das chamadas 24 horas por dia, dos portais para telefones móveis e da facturação das chamadas telefónicas. A Bull conta igualmente valorizar ainda mais os seus instrumentos e competências no domínio da segurança dos sistemas de informação. Estas competências serão oferecidas [...]*. - Em termos de números, o objectivo da Bull, em 2005, é ter uma actividade repartida entre os serviços [...]* e uma oferta de produtos, [...]*. Esta oferta será composta de servidores proprietários, de grandes servidores abertos e de produtos de segurança. Recapitalização do grupo - 9.2002-30.6.2003 - Com base nas actividades acima descritas, a Bull deveria obter um resultado equilibrado a partir do segundo semestre de 2002 e deverá voltar a ser rendível a partir de 2003. Mesmo que a Bull volte a ser rendível, a empresa não deverá estar em condições de reembolsar o adiantamento de tesouraria de 450 milhões de euros pelos seus próprios meios até 17 de Junho de 2003. - Por esta razão, a Bull terá necessidade de uma recapitalização. Prevê proceder a esta recapitalização quer através de um ou mais grandes accionistas privados que desejem participar num aumento de capital, quer pela participação de outros investidores privados que se declararem interessados numa tomada de participação na Bull. - Esta fase de buscas de capitais iniciará [...]*, quando a Bull tiver demonstrado a sua capacidade de voltar a uma gestão equilibrada. VI. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO 1. Existência de auxílio (41) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado "são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções". (42) No caso em apreço, o adiantamento de acções foi autorizado pelo Estado francês com base no artigo 24.o da lei de finanças rectificativa para 2001. A medida concedida consiste num adiantamento de tesouraria reembolsável efectuado pelo Estado francês, accionista da Bull. Este adiantamento é concedido a favor de uma empresa específica, a Bull. Este adiantamento concedido pelo Estado francês não está em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, tendo em conta que os outros accionistas da Bull não manifestaram a sua intenção de conceder um adiantamento à Bull e, tendo em conta a sua situação financeira, que a Bull não estava em condições de obter este adiantamento no mercado. Por outro lado, ao reforçar a posição da empresa permitindo-lhe fazer face aos seus encargos normais de gestão, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência pelo facto de a Bull ser uma empresa internacional cujos produtos são objecto de trocas comerciais internacionais. Além disso, a Bull tem concorrentes estrangeiros, nomeadamente a IBM, Fujitsu e Sun. (43) Com base nestas considerações, pode concluir-se que o adiantamento de accionistas concedido pelo Estado francês à Bull constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. 2. Obrigação de notificação (44) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o Estado-Membro é obrigado a notificar os projectos destinados a instituir ou alterar quaisquer auxílios. O Estado-Membro em causa não pode aplicar as medidas projectadas antes de este procedimento haver sido objecto de uma decisão final. (45) No caso vertente, deverá verificar-se que o auxílio foi concedido e pago antes da França ter procedido à sua notificação formal e da Comissão estar em condições de se pronunciar sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. De facto, a auxílio foi concedido em 31 de Dezembro de 2001 e pago em 2 de Janeiro de 2002, tendo a notificação formal sido recebida pela Comissão apenas em 14 de Março de 2002. (46) A Comissão verifica que, desse modo, a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, não cumprindo as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. 3. Compatibilidade do auxílio com o mercado comum (47) As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado não se aplicam ao presente auxílio, uma vez que o mesmo não constitui nem um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou a compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha. (48) As derrogações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e d), do artigo 87.o do Tratado também não se aplicam, uma vez que o auxílio não se destina a compensar as desvantagens económicas de certas regiões, nem a fomentar a realização de projectos importantes de interesse europeu, nem a promover a cultura e a conservação do património. (49) Por conseguinte, falta examinar se o auxílio em questão pode ou não beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, uma vez que é destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. (50) Foi à luz desta disposição do Tratado que a Comissão adoptou as orientações comunitárias em que se baseia para a apreciação dos auxílios no âmbito dos auxílios de emergência e dos auxílios à reestruturação. E o auxílio de emergência é precisamente a derrogação invocada pelas autoridades francesas. 4. Avaliação do auxílio à luz das orientações comunitárias (51) De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas e apresentados no ponto 2 da secção II, a Bull deve ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias. (52) De facto, tendo em conta o seu estatuto de sociedade anónima, a Bull pode ser considerada uma empresa em dificuldade, em conformidade com a alínea a) do ponto 5 das orientações, "quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses". No caso em apreço, as perdas do exercício de 2001 elevavam-se a 253 milhões de euros (contra 243 milhões de euros em 2000) e o capital subscrito nesta data era de 340 milhões de euros. Os capitais próprios da Bull elevavam-se a 158 milhões de euros (contra 86 milhões de euros em 2000), valor inferior à metade do capital social. Além disso, mais de um quarto dos capitais desapareceu durante os últimos 12 meses. (53) O exame destes valores permite concluir que a Bull se encontra efectivamente na situação de uma empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias, o que é igualmente confirmado pelo avolumar dos prejuízos, e pela cessão que se tornou necessária de um grande número de activos. (54) O exame do auxílio à luz do ponto 3.1 das orientações comunitárias permite a apreciação seguinte. (55) Em conformidade com a alínea a) do ponto 23 das orientações, o auxílio consiste num auxílio à tesouraria sujeito à taxa de juro correspondente à taxa de referência adoptada pela Comissão. No caso em apreço, esta taxa é de 5,23 %, o que corresponde à taxa de referência na data em que a primeira fracção de auxílio foi concedida, isto é, 31 de Dezembro de 2001. (56) A alínea b) do ponto 23 das orientações comunitárias estabelece que o auxílio deve estar associado a empréstimos cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados não seja superior a 12 meses. No caso em apreço, uma vez que a última fracção do auxílio foi concedida em 17 de Junho de 2002, o reembolso deverá ser efectuado até 17 de Junho de 2003. A Comissão sublinha que a França informa que a Bull não estará em condições de reembolsar este montante pelos seus próprios fundos e que prevê proceder a uma recapitalização. A Comissão tenciona verificar esta condição posteriormente e insiste no sentido de que este reembolso seja efectuado o mais brevemente possível e, o mais tardar, até 17 de Junho de 2003. (57) Nos termos do disposto na alínea c) do ponto 23 das orientações, os auxílios devem ser justificados por razões sociais prementes e não terem efeitos graves de multiplicação (spillover) negativos noutros Estados-Membros. Esta condição levantava dúvidas aquando do início do procedimento, uma vez que a Bull exercia actividades noutros Estados-Membros. Porém, a França apresentou elementos suficientes que permitem à Comissão concluir que o auxílio não tem efeitos de spillover negativos, por forma que as dúvidas da Comissão a este propósito foram levantadas. De facto, as partes de mercado da Bull são modestas. Além disso, a Bull cedeu a maior parte das suas actividades fora de França, o que limita o impacto negativo do auxílio noutros Estados-Membros. (58) O disposto na alínea d) do ponto 23 das orientações impõe a obrigação de a França transmitir, num prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação, quer a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou que foi posto termo à garantia. Aquando do início do procedimento, este ponto colocava dificuldades, uma vez que a Comissão não tinha conhecimento da data exacta em que a primeira fracção de auxílio foi concedida. A França informou que a primeira fracção do auxílio foi concedida em 31 de Dezembro de 2001. Por conseguinte, a França devia apresentar um plano de reestruturação até 30 de Junho de 2002, compromisso que assumiu aquando da notificação. Com um ligeiro atraso, a França transmitiu este plano de reestruturação seis meses e meio após o pagamento do primeiro auxílio. A Comissão lamenta que a França não tenha transmitido o plano de reestruturação nos prazos previstos, mas conclui que a apresentação do plano de reestruturação cumpre as obrigações previstas nas orientações comunitárias. (59) Nos termos da alínea e) do ponto 23 das orientações, o auxílio de emergência deve limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento. Este ponto levantava dúvidas à Comissão aquando do início do procedimento. De facto, uma vez que a Bull se encontrava em reestruturação há vários anos, era possível que o auxílio servisse para financiar a reestruturação da empresa. Ora, a Bull recebeu um auxílio à reestruturação em 1993-1994. Por esta razão, um novo auxílio para a reestruturação seria contrário ao princípio do "auxílio único", referido no ponto 3.2.3 das orientações comunitárias. A Comissão entende que as especificações apresentadas pela França no âmbito do início do procedimento são suficientes para lhe permitir concluir que o adiantamento de tesouraria se destinou unicamente ao reembolso de linhas de crédito, empréstimos obrigacionistas, créditos bancários, bem como ao financiamento de perdas de exercício. Além disso, a França apresentou dados que confirmam que os custos de reestruturação, nomeadamente o plano de despedimento, tinham sido financiados integralmente pela cessão de activos (ver secção V). Por esta razão, a Comissão conclui que o montante do auxílio é utilizado de uma forma que está em conformidade com o disposto na alínea e) do ponto 23 das orientações comunitárias, ou seja, que o auxílio se limita ao que é necessário para manter a empresa em funcionamento durante os seis meses, durante os quais o auxílio de emergência é autorizado. (60) Porém, a Comissão informa que a França deverá respeitar rigorosamente o princípio do "auxílio único" e não conceder qualquer auxílio à reestruturação à Bull até 31 de Dezembro de 2004. Por conseguinte, qualquer recapitalização da Bull deverá ser efectuada em conformidade com o princípio do investidor privado. (61) O ponto 24 das orientações comunitárias estabelece que o auxílio de emergência abrange um período máximo de seis meses. A situação à luz desta exigência não era clara aquando do início do procedimento, uma vez que a Comissão não tinha conhecimento da data de pagamento da primeira fracção de auxílio, nem da duração total do auxílio. Os esclarecimentos prestados pela França permitem concluir que o auxílio concedido respeita esta exigência dado que a primeira fracção de auxílio foi concedida em 31 de Dezembro de 2001(26) e que a última fracção foi concedida em 17 de Junho de 2002, o que abrange um período inferior a seis meses. Por conseguinte, as dúvidas da Comissão sobre este ponto foram levantadas. (62) Nos termos do ponto 25 das orientações comunitárias, o auxílio de emergência constitui uma operação excepcional destinada a manter a actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro da empresa pode ser avaliado. A situação à luz desta exigência suscitou interrogações aquando do início do procedimento, uma vez que a empresa estava empenhada num processo de reestruturação de longa duração, de modo que o adiantamento de tesouraria podia ser utilizado para cobrir estes custos de reestruturação. Das informações apresentadas pela França resulta, de facto, que o auxílio de emergência permitiu à empresa fazer um balanço e conceber uma estratégia de recuperação que foi realizada a partir do início de 2002. Além disso, a França apresentou a prova de que o adiantamento de tesouraria se tinha destinado a fins de tesouraria e que os custos de reestruturação tinham sido financiados pela venda de activos. As dúvidas da Comissão foram, por conseguinte, levantadas. (63) No entanto, a Comissão insiste sobre o facto de que um auxílio de emergência posterior não poderá ser concedido dado o carácter excepcional do auxílio de emergência. VII. CONCLUSÃO (64) O adiantamento de tesouraria concedido pela França à Bull constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (65) O auxílio concedido pela França, não respeitando as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, constitui um auxílio ilegal. (66) A derrogação prevista no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado é aplicável, desde que o adiantamento de tesouraria preencha os critérios previstos nas orientações comunitárias. Por conseguinte, a Comissão avaliou o auxílio à luz destas orientações comunitárias. (67) A Comissão conclui, com base nas informações apresentadas pelas autoridades francesas, que o adiantamento de tesouraria foi concedido a uma empresa em dificuldade, que consiste num auxílio de tesouraria sujeito à taxa de referência da Comissão, que está associado a um empréstimo cujo reembolso deve ser efectuado no prazo de 12 meses a contar da data do último pagamento e que não terá efeitos de spillover negativos nos outros Estados-Membros. (68) A Comissão deve, no entanto, verificar que a obrigação de reembolso será cumprida no prazo de 12 meses subsequentes ao pagamento da última fracção de auxílio, isto é, até 17 de Junho de 2003. Por esta razão, a França deverá apresentar à Comissão o mais brevemente possível e, o mais tardar em 17 de Junho de 2003, uma prova do reembolso integral por parte da Bull do adiantamento de tesouraria e dos respectivos juros. (69) A Comissão deve, igualmente, verificar que o auxílio de emergência constitui uma operação excepcional. Por essa razão, a França não poderá, no futuro, conceder à Bull qualquer outro auxílio de emergência a fim de manter o carácter excepcional do auxílio. (70) Com a preocupação de respeitar o princípio do "auxílio único", a Comissão informa que a França não poderá conceder qualquer auxílio à reestruturação à Bull durante 10 anos a contar do pagamento do último auxílio à reestruturação, que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 2004, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O auxílio concedido pela França a favor da empresa Bull sob a forma de um adiantamento de tesouraria no montante de 450 milhões de euros é compatível com o mercado comum nas condições previstas no artigo 2.o Artigo 2.o A França apresentará o mais brevemente possível e, o mais tardar em 17 de Junho de 2003, a prova do reembolso por parte da Bull do adiantamento de tesouraria de 450 milhões de euros e dos respectivos juros. Artigo 3.o A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2002. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 128 de 30.5.2002, p. 8. (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (3) JO C 128 de 30.5.2002, p. 8. (4) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (5) JO C 244 de 23.9.1992, p. 2. (6) Decisão 94/1073/CE da Comissão (JO L 386 de 31.12.1994, p. 1). (7) A DNP é um grupo japonês. (8) Destes trabalhadores, 1026 trabalham em Itália, 498 no Reino Unido, 316 na Alemanha, 234 nos Países Baixos, 441 em Espanha e Portugal e os restantes (ou seja, cerca de 6800) em França. (9) Salienta-se que as actividades de serviço da Bull em Itália são deficitárias. (10) Ver "Bull va racheter tout de suite sa division italienne à Steria", La Tribune, 28 de Dezembro de 2001. (11) No final de 2000, a Bull falava já de uma cessão de activos para permitir o "desendividamento da Bull". (12) O custo total do plano de redução dos efectivos eleva-se a 210 milhões de euros, correspondendo ao produto total das cessões realizadas ou decididas em Setembro de 2002. (13) Sendo o objectivo previsto em Março de 2002 de 700 milhões de euros; o volume de negócios ascendia a 1,27 mil milhões de euros um ano antes. (14) Este prejuízo deve-se, nomeadamente, às provisões para reestruturação no montante de 225 milhões de euros. (15) C. Jay, "Bull a assaini son bilan mais doit encore faire ses preuves", La Tribune, 29 de Julho de 2002. (16) O adiantamento de tesouraria divide-se em duas partes: um primeiro adiantamento de 100 milhões de euros concedido no final de 2001 e um novo adiantamento de 350 milhões de euros em 14 de Março de 2002. (17) As autoridades francesas entendem que a necessidade de autofinanciamento poderia, por exemplo, deteriorar-se mais do que o previsto. (18) Ver ponto 2 da secção II. (19) Foi o caso, por exemplo, de outros construtores europeus de servidores informáticos, como a ICL, Siemens, Nixdorf, Olivetti e Philips, que tiveram que cessar ou ceder as suas actividades neste domínio. (20) Trata-se de uma evolução da carteira de actividades, da redução ou da reorientação de pessoal. (21) Lei n.o 2001-1276 de 28 de Dezembro (Jornal Oficial da República Francesa n.o 302 de 29.12.2001). (22) A França informa que, no domínio dos servidores de topo de gama, a parte de mercado da Bull a nível europeu era de menos de 3 %, enquanto a parte de mercado no domínio dos serviços informáticos se elevava a menos de 2 %. (23) [...]*. (24) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco. (25) O orçamento da Bull inclui as despesas gerais reduzidas em cerca de 17,5 %, não incluindo os custos do plano de redução de efectivos. (26) Ver secção V.