<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11994PTA.0600051901.case.xml"><NO.CASE>T-185/94 R</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61994B0185</NO.CELEX><NO.SEQ>0005.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>521</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>529</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>9</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19940707">7. 7. 1994</DATE> — PROCESSO T-185/94 R</LEFT><RIGHT>GEOTRONICS / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância</HT></P><P><DATE ISO="19940707">7 de Julho de 1994</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-185/94 R,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Geotronics SA,</HT> sociedade de direito francês, com sede em Logneš (França), representada por Tommy Petterson, advogado no foro da Suécia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Modernach, 8-10, rue Mathias Hardt,</P><PARTY.STATUS>requerente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>requerida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto, por um lado, o pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de <DATE ISO="19940310">10 de Março de 1994</DATE>, que rejeitou a proposta da requerente para<?PAGE NO="II-522"?> o fornecimento de <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>total stations<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> (taquímetros electrónicos) no âmbito do programa PHARE, e, por outro, um pedido de medidas provisórias no sentido de o Tribunal ordenar à Comissão que adopte as medidas necessárias para impedir a adjudicação do contrato ou, se já o tiver sido, para que seja anulado,</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instancia em <DATE ISO="19940429">29 de Abril de 1994</DATE>, a requerente interpôs recurso, nos termos dos artigos 173.° e 174.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Tratado CE<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), de anulação da decisão que a Comissão lhe remeteu em <DATE ISO="19940310">10 de Março de 1994</DATE>, rejeitando a sua proposta de fornecimento de <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>total stations<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, na sequência de um concurso restrito lançado no âmbito do programa PHARE e, subsidiariamente, nos termos dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CE, de reparação dos prejuízos que a requerente considera ter sofrido em consequência da decisão controvertida.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente formulou também, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CE, um pedido no sentido de o Tribunal ordenar, por um lado, a suspensão da execução da decisão que é objecto do recurso principal, e, por outro,<?PAGE NO="II-523"?> que a Comissão adopte as medidas necessárias para impedir a adjudicação do contrato ou, caso já o tenha sido, para a sua anulação.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>A Comissão apresentou observações escritas sobre o presente pedido de medidas urgentes em <DATE ISO="19940524">24 de Maio de 1994</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Antes de passar ao exame da procedência do presente pedido de medidas urgentes, convém recordar resumidamente os antecedentes do litígio, tal como resultam dos articulados e documentos entregues pelas partes.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>O presente processo diz respeito a um concurso restrito lançado, em <DATE ISO="19930709">9 de Julho de 1993</DATE>, conjuntamente pela Comissão e pelo Ministério da Agricultura e Indústria Alimentar romeno, por intermédio do <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>EC/PHARE Programme Management Unit-Bucharest<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/> (a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>PMU-Bucharest<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>), de fornecimento de <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>total stations<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> (taquímetros electrónicos) ao Ministério da Agricultura e Indústria Alimentar romeno, para utilização no programa de reforma agrária na Roménia. Nos termos das condições estabelecidas no anúncio do concurso, os produtos a fornecer teriam de ser originários da Comunidade Europeia ou de um dos Estados beneficiários do programa PHARE.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>O programa PHARE constitui o quadro através do qual a Comunidade Europeia canaliza a ajuda económica a favor dos países da Europa Central c Oriental. Esse programa baseia-se no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, de <DATE ISO="19891218">18 de<?PAGE NO="II-524"?> Dezembro de 1989</DATE>, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="375" DATE.PUB="1989" PAGE.FIRST="11">JO L 375, p. 11</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 3906/89<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>), na versão dada, por último, pelo Regulamento (CEE) n.° 1764/93 do Conselho, de <DATE ISO="19930630">30 de Junho de 1993</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="162" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="1">JO L 162, p. 1</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Na sequência da proposta apresentada pela requerente, em <DATE ISO="19930616">16 de Junho de 1993</DATE>, o PMU-Bucharest comunicou-lhe, por telecópia de <DATE ISO="19931018">18 de Outubro de 1993</DATE>, que emitira parecer favorável sobre a sua proposta de fornecimento e que o contrato seria em breve submetido à autoridade competente (<QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>the Contracting Authority<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>) para aprovação.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19931119">19 de Novembro de 1993</DATE>, a Comissão informou a requerente de que o comité de avaliação (<QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>evaluation committee<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>) lhe recomendara adjudicar à requerente o fornecimento em causa. Contudo, a requerida manifestou dúvidas quanto à questão de saber se fora respeitado o critério relativo à origem dos produtos, solicitando à requerente informações complementares a esse respeito.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por telecópia de <DATE ISO="19940302">2 de Março de 1994</DATE>, a requerente informou a Comissão de que tomara conhecimento de que a sua proposta havia sido rejeitada com fundamento em os seus produtos não serem de origem comunitária, mas sueca. Contudo, por considerar que a situação se modificara na sequência da entrada em vigor, em <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em <DATE ISO="19920502">2 de Maio de 1992</DATE> <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="001" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="3">QO 1994, L 1, p. 3</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>acordo EEE<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>), a requerente sugeriu à Comissão a reabertura do processo de concurso.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por telecópia de <DATE ISO="19940310">10 de Março de 1994</DATE> dirigida à requerente, a Comissão rejeitou a sua proposta, com fundamento em, contrariamente às condições estabelecidas no<?PAGE NO="II-525"?> anúncio do concursólos produtos em causa não serem de origem comunitária. Do mesmo passo, a Comissão informou a requerente de que entendia não proceder à reabertura do processo, dado que fora apresentada outra proposta técnica e financeiramente aceitável que preenchia os critérios de origem dos produtos estabelecidos no anúncio do concurso.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19940311">11 de Março de 1994</DATE>, a Comissão informou o PMU-Bucharest ser de aceitar a proposta da única outra empresa qUe se candidatara, a empresa alemã Cari Zeiss (a seguir <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Zeiss<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>), solicitando-lhe que entrasse em contacto com esta para efeitos de celebração do contrato.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Por telecópia de <DATE ISO="19940517">17 de Maio de 1994</DATE>, a PMU-Bucharest informou a Comissão de que, por decisão de <DATE ISO="19940415">15 de Abril de 1994</DATE>, o ministro da Agricultura e Industria Alimentar romeno adjudicara o fornecimento à empresa Zeiss.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Fundamentos</P></TI></TITLE><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Por força das disposições conjugadas dos artigos 185.° e 186.° do Tratado e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de <DATE ISO="19881024">24 de Outubro de 1988</DATE>, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="319" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="1">JO L 319, p. 1</REF.DOC.OJ>), na versão dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de <DATE ISO="19930608">8 de Junho de 1993</DATE> <REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="144" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="21">QO L 144, p. 21</REF.DOC.OJ>), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstancias o exigem.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos às medidas provisórias referidas nos artigos 185.° e 186.° do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os<?PAGE NO="II-526"?> fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisoria requerida. As medidas solicitadas devem revestir-se de natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão quanto ao mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19931214">14 de Dezembro de 1993</DATE>, Gestevisión Telecinco/Comissão, Colect., p. II-1409).</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>No que se refere à procedência <HT TYPE="ITALIC">prima facie</HT> do pedido formulado no processo principal, a requerente argumenta, no essencial, que, ao rejeitar a sua proposta com fundamento exclusivo em os produtos em causa não serem de origem comunitária, apesar de o serem de um país signatário do acordo EEE, a Comissão violou os artigos 6.° e 228.°, n.° 7, do Tratado CE, bem como os artigos 4.°, 8.°, 11.° e 65.°, n.° 1, do acordo EEE.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>No que se refere à urgência, a requerente considera que, caso não sejam adoptadas as medidas provisórias solicitadas, existirá grande risco de a Comissão adjudicar o fornecimento a outra empresa, privando-a assim da possibilidade de vender os seus produtos no âmbito do programa PHARE. Assim sendo, existe urgência em que o Tribunal ordene a suspensão solicitada, a fim de evitar que a requerente sofra prejuízos graves e irreparáveis.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Por seu lado, a requerida contesta a admissibilidade do pedido formulado no processo principal e, em consequência, do pedido de medidas urgentes. E de opinião que a carta da Comissão de <DATE ISO="19940310">10 de Março de 1994</DATE> é insusceptível de produzir efeitos jurídicos, visto competir às autoridades romenas, e não à Comissão, aceitar ou rejeitar a proposta apresentada pela requerente.</TXT></NP><?PAGE NO="II-527"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Em qualquer caso, na opinião da Comissão, o acordo EEE, que aliás ainda não estava em vigor no momento de apresentação da proposta da requerente, em Julho de 1993, não obriga à reabertura do concurso. Na opinião da requerida, o acordo EEE não é aplicável às autoridades romenas, únicas competentes para adoptar uma decisão quanto à adjudicação do fornecimento, nem aos programas de auxílio exterior da Comunidade. A Comissão entende, além disso, que as disposições do acordo EEE invocadas pela requerente não são pertinentes no caso vertente, visto que apenas dizem respeito ao alcance do acordo e às relações entre as partes contratantes. Conclui-se, na opinião da Comissão, que a requerente não provou a procedência <HT TYPE="ITALIC">prima facie</HT> do pedido formulado no processo principal.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável, a Comissão argumenta que a requerente não provou a natureza urgente do pedido de medidas provisórias. Na opinião da requerida, a requerente de forma alguma demonstrou que o prejuízo que pretende ter sofrido não poderá ser integralmente reparado se vier a ser dado provimento ao pedido principal. A este respeito, a Comissão observa que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um prejuízo de natureza financeira não é, em princípio, considerado irreparável, a menos que não seja susceptível de ser inteiramente recuperado se a parte requerente sair vencedora no processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19901219">19 de Dezembro de 1990</DATE>, no processo Compagnia italiana álcool/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-358/90 R" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-4887">C-358/90 R, Colect., p. I-4887, n.° 26</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Resulta de uma jurisprudência constante que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. Compete à parte que solicita a suspensão da execução provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo<?PAGE NO="II-528"?> que lhe cause consequências graves e irreparáveis (v. despacho Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido).</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>A este respeito, recorde-se que, no pedido de medidas provisórias, a requerente limita-se a invocar, como circunstância comprovativa da respectiva urgência, o facto de que sofreria prejuízos graves e irreparáveis caso a decisão impugnada fosse executada, dado que essa execução a privaria definitivamente de obter o contrato em causa e, em consequência, da possibilidade de vender os seus produtos no âmbito do programa PHARE.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Saliente-se que o facto de a requerente ser privada da possibilidade de ganhar o fornecimento em causa constitui um prejuízo de natureza puramente financeira. Ora, de acordo com a jurisprudência constante (v., designadamente, o despacho Compagnia italiana álcool/Comissão, já referido), um prejuízo de natureza meramente financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>No caso em apreço, é forçoso constatar que a requerente não provou, nem sequer alegou, que o seu prejuízo financeiro não pode vir a ser integralmente reparado caso o Tribunal venha a anular, no processo principal, a decisão controvertida.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>A este respeito, saliente-se, com efeito, que, no pedido principal, a requerente solicita a reparação de todos os prejuízos que considera ter sofrido em consequência da decisão controvertida, que quantifica em <FT TYPE="NUMBER">500400</FT> ecus, montante este a que acrescem juros a partir da data da notificação da decisão controvertida, enquanto,<?PAGE NO="II-529"?> no pedido de medidas provisórias, não faz qualquer referência a outro risco de prejuízo, que não o invocado no processo principal.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Assim sendo, e sem que seja necessário examinar se os fundamentos invocados pela requerente em apoio do pedido formulado no processo principal aparentam ser procedentes, cabe declarar que o pedido de medidas provisórias não preenche a condição relativa à urgência, pelo que o pedido deve ser rejeitado.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O pedido de medidas provisórias é rejeitado.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Reserva-se a decisão quanto às despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19940707">7 de Julho de 1994</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretano</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>J. L. Cruz Vilaça</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>