COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.2.2025
COM(2025) 24 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Govsatcom e Conectividade Segura)
ANEXO
DO PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE
de […]
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)As Partes Contratantes reconhecem a cooperação formal existente no âmbito dos programas espaciais da União. Têm a intenção de se apoiar nesta sólida parceria e alargar a cooperação à componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Programa Conectividade Segura estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)É conveniente alargar a participação acordada pelas Partes Contratantes no Acordo EEE na Decisão n.º 319/2021 do Comité Misto do EEE, de 29 de outubro de 2021, à componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(3)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027.
(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.
(5)Deverão ser tidos em conta os acordos entre a União Europeia e os Estados da EFTA, respetivamente, sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas.
(6)Caso seja necessário, as Partes Contratantes podem acordar entre si princípios complementares relativos à cooperação para regulamentar domínios específicos não abrangidos pela presente decisão.
(7)A participação dos Estados da EFTA na componente GOVSATCOM e no programa Conectividade Segura com base no Acordo EEE é de interesse mútuo para as Partes Contratantes.
(8)É conveniente que a participação da Islândia e da Noruega nos comités do programa, grupos de trabalho e outras atividades decorrentes da componente GOVSATCOM e do programa Conectividade Segura tenha início a partir de 1 de setembro de 2024, independentemente da data em que a presente decisão for adotada e de o cumprimento de eventuais requisitos constitucionais a ela aplicáveis ser notificado após 10 de julho de 2025.
(9)Uma vez que passam a utilizar as capacidades e serviços da componente GOVSATCOM, a Islândia e a Noruega contribuem financeiramente para as autorizações inscritas no orçamento da UE relativas a essa componente para os exercícios de 2021 a 2024.
(10)Uma vez que passam a utilizar as capacidades e serviços do Programa Conectividade Segura, a Islândia e a Noruega contribuem financeiramente para as autorizações inscritas no orçamento da UE relativas a esse programa para os exercícios de 2023 e 2024.
(11)As contribuições são determinadas neste momento com base em investimentos significativos realizados nos primeiros anos de execução do programa. Estes investimentos dizem respeito à criação de infraestruturas que serão utilizadas por todos os participantes no sistema, incluindo a Islândia e a Noruega.
(12)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, o artigo 1.° é alterado do seguinte modo:
1.O n.º 8-E é alterado do seguinte modo:
a)Na alínea a), é suprimida a expressão «a Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) e»;
b)As alíneas b) a o) passam a ser as alíneas c) a p);
c)Após a alínea a), é aditada a seguinte alínea:
«b)Um Estado da EFTA pode participar na componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) sob reserva da celebração de um acordo específico, tal como referido no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696.»;
d)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e com o Protocolo n.º 32 do Acordo.
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea b), em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e com o Protocolo n.º 32 do Acordo, após celebração de um acordo referido na alínea b).
Além disso, com base no artigo 82.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 82.º, n.º 2, do Acordo EEE, e tal como acordado em conformidade com o artigo 1.º, n.os 8 e 9, do Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a Islândia contribui, após a celebração de um acordo referido na alínea b), com o montante de 98 000 EUR (noventa e oito mil) relativo à componente GOVSATCOM para os exercícios de 2021 a 2024. Este montante será pago em três parcelas de igual valor, a incluir, respetivamente, no pedido de mobilização de fundos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Protocolo n.º 32.
Além disso, com base no artigo 82.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 82.º, n.º 2, do Acordo EEE e tal como acordado em conformidade com o artigo 1.º, n.os 8 e 9, do Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a Noruega contribui, após a celebração de um acordo referido na alínea b), com o montante de 1 896 000 EUR (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil) relativo à componente GOVSATCOM para os exercícios de 2021 a 2024. Este montante será pago em três parcelas de igual valor, a incluir, respetivamente, no pedido de mobilização de fundos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Protocolo n.º 32.»;
e)Na alínea d), a alínea «b)» é substituída pela alínea «c)»;
f)O texto da alínea o) passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente ao Listenstaine, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.»
2.A seguir ao n.º 8-E é inserido o seguinte texto:
«8-F.a)Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
—32023 R 0588: Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023‑2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1).
b)Um Estado da EFTA pode participar no Programa Conectividade Segura da União, sob reserva da celebração de um acordo específico, tal como referido no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/588.
c)Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e com o Protocolo n.º 32 do Acordo, após a celebração de um acordo referido na alínea b).
Além disso, com base no artigo 82.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 82.º, n.º 2, do Acordo EEE e tal como acordado em conformidade com o artigo 1.º, n.os 8 e 9, do Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a Islândia contribui, após a celebração de um acordo referido na alínea b), com o montante de 510 700 EUR (quinhentos e dez mil e setecentos) para os exercícios de 2023 e 2024. Este montante será pago em três parcelas de igual valor, a incluir, respetivamente, no pedido de mobilização de fundos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Protocolo n.º 32.
Além disso, com base no artigo 82.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 82.º, n.º 2, do Acordo EEE e tal como acordado em conformidade com o artigo 1.º, n.os 8 e 9, do Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a Noruega contribui, após a celebração de um acordo referido na alínea b), com o montante de 10 124 000 EUR (dez milhões e cento e vinte e quatro mil) para os exercícios de 2023 e 2024. Este montante será pago em três parcelas de igual valor, a incluir, respetivamente, no pedido de mobilização de fundos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Protocolo n.º 32.
d)Relativamente ao Listenstaine, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».
Artigo 2.º
1.A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]