Bruxelas, 3.2.2025

COM(2025) 24 final

2025/0010(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Govsatcom e Conectividade Segura)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto respeitante a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados‑Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

2.2.Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é alargar a cooperação acordada pelas Partes Contratantes no Acordo EEE na Decisão n.º 319/2021 do Comité Misto do EEE, de 29 de outubro de 2021, à componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/588 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (Conectividade Segura) 1 .

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, o pagamento pode ser realizado depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e de o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE, efetuado pela Comissão Europeia, ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, esta posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo alarga os direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE acordados pelas Partes Contratantes no Acordo EEE na Decisão n.º 319/2021 do Comité Misto do EEE, de 29 de outubro de 2021, à componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União e introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE no Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027, o que vai além do que pode ser considerado meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho 2 . A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem também contribuir financeiramente para as atividades acima referidas.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que é exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto alarga os direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE acordados pelas Partes Contratantes no Acordo EEE na Decisão n.º 319/2021 do Comité Misto do EEE, de 29 de outubro de 2021, à componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União e alarga a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/588 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (Conectividade Segura), é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o ato incorporado. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0010 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Govsatcom e Conectividade Segura)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 5 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)É conveniente alargar os direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE acordados pelas Partes Contratantes no Acordo EEE na Decisão n.º 319/2021 do Comité Misto do EEE, de 29 de outubro de 2021, à componente Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União, bem como alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(4)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1).
(2)    Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 305 de 30.11.1994, p. 6).
(3)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(5)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(6)    Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1).