Regulamento (CE) nº 709/98 da Comissão de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1686/72 relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes no que diz respeito ao sistema de controlo e que fixa as regras de execução do mecanismo de estabilização da produção de sementes de arroz
Jornal Oficial nº L 098 de 31/03/1998 p. 0030 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 709/98 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1686/72 relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes no que diz respeito ao sistema de controlo e que fixa as regras de execução do mecanismo de estabilização da produção de sementes de arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 192/98 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º e o seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3795/85 (4), fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2358/71 estabeleceu, no nº 4A do artigo 3º, um mecanismo de estabilização da produção de sementes de arroz; que esse mecanismo de estabilização deve fixar a quantidade máxima de sementes de arroz que pode beneficiar da ajuda na Comunidade e preservar, simultaneamente, as possibilidades de escoamento relativamente à superfície de base estabelecida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 192/88; Considerando que, para determinar os rendimentos agronómicos verificados na produção das sementes de arroz nos vários Estados-membros, é adequado utilizar o período que é considerado representativo no âmbito do Regulamento (CE) nº 3072/95; que, para o efeito, se optou pela média de três anos, obtida mediante eliminação dos anos que apresentam o rendimento mais elevado e o rendimento mais baixo do período de 1990/1991 a 1994/1995; Considerando que as sementes colhidas numa campanha são normalmente utilizadas na campanha seguinte, para a sementeira de superfícies destinadas à produção de arroz paddy e de semente de arroz; que, no período considerado representativo, a quantidade de semente utilizada na Comunidade para semear 1 hectare é de 0,2 tonelada e, para semear a superfície de base de 433 123 hectares, estabelecida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95, são necessárias 86 624,600 toneladas de semente de arroz; Considerando que a quantidade máxima de semente que pode beneficiar da ajuda na Comunidade deve ser repartida por Estado-membro produtor com base na produção de semente de arroz dos Estados-membros durante o mesmo período representativo; que é conveniente prever um ajustamento da quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda por Estado-membro, dentro do limite da quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda às sementes na Comunidade, a fim de se atender à variação anual dos rendimentos; Considerando que, para efeitos de funcionamento do mecanismo de estabilização, é conveniente fixar um prazo para a introdução do pedido de ajuda às sementes de arroz e para a comunicação pelos Estados-membros à Comissão das quantidades de sementes de arroz que são objecto de pedidos de ajuda, a fim de permitir o cálculo das percentagens de redução eventualmente aplicáveis a cada um dos Estados-membros produtores; Considerando que o pagamento do montante da ajuda às sementes de arroz só deve ser efectuado após a fixação, pela Comissão, das percentagens de redução aplicáveis a cada um dos Estados-membros produtores; Considerando que a observância das disposições em matéria de ajudas comunitárias deve ser controlada de forma eficaz; que, para esse efeito, devem ser determinados pormenorizadamente os critérios e as regras técnicas de execução dos controlos administrativos e no local; que, atendendo à experiência adquirida em matéria de verificações no local, é conveniente fazer acompanhar as taxas mínimas de controlo pelo instrumento de análise de riscos e especificar os elementos a ter em conta; Considerando que, à luz da experiência adquirida e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos dos casos de força maior, devem ser adoptadas disposições destinadas a prevenir e a sancionar eficazmente as irregularidades e as fraudes; que, para o efeito, é conveniente prever sanções escalonadas segundo a gravidade da irregularidade cometida, que vão até à exclusão total do benefício do regime em relação ao ano em causa e ao ano seguinte; Considerando que se deve instaurar um sistema eficaz que permita garantir que as ajudas são justificadas e prever uma redução das ajudas para os casos de apresentação tardia dos pedidos, inspirados no sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 22 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 820/97 (7), e no Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2015/95 (9); Considerando que o Comité de Gestão das Sementes não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1686/72 da Comissão (10) é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo 1ºA: «Artigo 1ºA Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "comercialização" a manutenção à disposição ou em existências, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.»; 2. É inserido o seguinte artigo 2ºA: «Artigo 2ºA 1. A ajuda só é concedida na condição de que as sementes objecto de um pedido de ajuda tenham sido efectivamente comercializadas pelo beneficiário da ajuda com destino à sementeira à data da apresentação do pedido. A ajuda só é concedida se o beneficiário provar, a contento do Estado-membro em causa, a observância daquela condição. 2. Os Estados-membros efectuarão controlos inopinados para verificarem o destino inicial das sementes que beneficiaram da ajuda e a observância das condições exigidas para a concessão da ajuda e comunicarão à Comissão as medidas que forem adoptadas na sequência desses controlos.»; 3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º 1. Com exclusão das sementes de arroz, a ajuda é concedida ao multiplicador de sementes a pedido, a introduzir depois da colheita e antes de uma data fixada pelo respectivo Estado-membro, para cada espécie ou grupo de variedades. 2. Com exclusão das sementes de arroz, o Estado-membro paga o montante da ajuda ao multiplicador nos dois meses seguintes ao depósito do pedido, e até 31 de Julho do ano seguinte ao ano da colheita.»; 4. São inseridos os seguintes artigos 3ºA, 3ºB e 3ºC: «Artigo 3ºA 1. É fixada em 86 624,600 toneladas por ano a quantidade máxima de sementes de arroz que pode beneficiar da ajuda na Comunidade Europeia. A quantidade máxima é repartida por Estado-membro produtor do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A quantidade por Estado-membro produtor pode ser adaptada até ao limite da quantidade máxima prevista para a Comunidade nas condições previstas no nº 3. 2. Sob reserva da aplicação do artigo 2ºA, a ajuda às sementes de arroz é concedida ao multiplicador, a pedido, a introduzir depois da colheita e antes de 20 de Junho do ano seguinte à colheita, até ao limite da quantidade máxima fixada para a Comunidade. Os Estados-membros produtores comunicarão à Comissão as quantidades que forem objecto de pedidos até 15 de Julho do ano seguinte à colheita. 3. Se a soma total das quantidades objecto da apresentação de pedidos de ajuda nos Estados-membros produtores exceder a quantidade máxima fixada para a Comunidade, a ajuda será reduzida, em relação a cada Estado-membro em causa, proporcionalmente à superação da quantidade nacional fixada. Neste caso, a Comissão fixará as percentagens de redução aplicáveis a cada Estado-membro produtor. 4. No que se refere às sementes de arroz, o Estado-membro pagará o montante da ajuda ao multiplicador entre 31 de Julho e 30 de Setembro do ano seguinte ao ano da colheita. Artigo 3ºB 1. Os controlos referidos no nº 2 do artigo 2ºA compreendem: a) Os controlos administrativos, que incluem, nomeadamente, verificações cruzadas destinadas a evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil. Essas verificações cruzadas incidem sobre as parcelas que forem objecto de exame oficial e em relação às quais tenha sido verificada a observância das condições previstas pelas directivas indicadas no nº 1 do artigo 1º primeiro travessão, do Regulamento (CEE) nº 1674/72; b) Os controlos dos documentos, para verificar pelo menos o destino inicial das sementes que beneficiaram da ajuda; c) Todas as medidas de controlo suplementares que o Estado-membro considerar necessárias, nomeadamente com vista a evitar que a ajuda seja paga em relação a sementes não certificadas ou provenientes de países terceiros. Estes controlos incidirão, no mínimo, sobre uma amostra significativa de pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda em relação a cada espécie. Os pedidos objecto de controlo são determinados pela autoridade competente, nomeadamente, com base numa análise de risco e num elemento de representatividade dos pedidos de ajuda introduzidos. A análise de risco tomará em consideração: - os montantes das ajudas, - as quantidades de sementes certificadas em relação às superfícies aceites para controlo, - a evolução em relação ao ano anterior, - outros parâmetros a definir pelos Estados-membros. 2. Se for caso disso, os Estados-membros efectuarão controlos junto dos adquirentes ou dos estabelecimentos de sementes, assim como dos utilizadores finais. 3. São aplicáveis os seguintes artigos do Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão (*): - artigo 6º, nº 1, para a verificação eficaz da observância das condições de concessão das ajudas, - artigo 11º, relativo às sanções suplementares ao nível nacional e aos casos de força maior, - artigo 12º, relativo ao relatório da visita de controlo, - artigo 13º, relativo aos controlos no local, - artigo 14º, relativo aos pagamentos indevidos. Artigo 3ºC 1. Salvo caso de força maior, qualquer depósito de um pedido fora de prazo dará origem a uma redução de 1 % por dia dos montantes das ajudas objecto do pedido, a que o multiplicador de sementes teria direito em caso de observância dos prazos fixados. De qualquer modo, o pedido de ajuda não será aceite e deixará de poder dar origem à concessão da ajuda se for apresentado depois do dia 30 de Junho do ano seguinte ao ano de colheita no que se refere às sementes de arroz, ou depois do décimo dia seguinte ao termo do prazo fixado pelo Estado-membro em causa no que se refere às restantes espécies ou grupos de variedades. 2. Se se verificar que os pedidos de ajuda introduzidos dizem respeito a sementes que não foram efectivamente comercializadas pelo beneficiário com destino à sementeira, a ajuda ao multiplicador relativa à espécie em causa será diminuída de 50 % se as quantidades que não foram efectivamente comercializadas com destino à sementeira forem superiores a 2 % e, no máximo, iguais a 5 % das quantidades que são objecto do pedido de ajuda. No caso de as quantidades que não foram efectivamente comercializadas pelo beneficiário da ajuda com destino à sementeira serem superiores a 5 % das quantidades que foram objecto do pedido de ajuda, não será concedida ao multiplicador nenhuma ajuda ligada à produção de sementes a título da campanha de comercialização em causa. 3. Se um pedido de ajuda incidir sobre sementes não certificadas oficialmente ou sementes não colhidas no território do Estado-membro em causa durante o ano civil em que é iniciada a campanha de comercialização em relação à qual foi fixada essa ajuda, não será concedida ao multiplicador nenhuma ajuda ligada à produção de sementes a título da campanha de comercialização em causa e a título da campanha de comercialização seguinte. (*) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1998/1999. Os pedidos de ajuda relativos aos contratos ou às declarações de multiplicação que foram registados antes da campanha de 1998/1999 não estão sujeitos aos controlos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 3ºB do Regulamento (CEE) nº 1686/72. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. (2) JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 16. (3) JO L 177 de 4. 8. 1972, p. 1. (4) JO L 367 de 31. 12. 1985, p. 21. (5) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. (6) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (7) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1. (8) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 36. (9) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 2. (10) JO L 177 de 4. 8. 1972, p. 26.