Regulamento (CEE) nº 2480/82 da Comissão, de 13 de Setembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) nº 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de corresponsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 264 de 14/09/1982 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0149
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0149
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0065
REGULAMENTO (CEE) No 2480/82 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 1822/77 no que diz respeito à cobrança da taxa de corresponsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de corresponsabilidade e às medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1189/82 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que, o no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1822/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1661/82 (4), prevê que as operações referidas no no 3 do artigo 3o sejam efectuadas o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias após o fim do trimestre, para as empresas referidas no no 1 e no 1 A do artigo 4o, ou do ano civil para as referidas no no 2 do mesmo artigo; que a experiência adquirida demonstrou que o prazo acima referido se revelou insuficiente para as empresas que cumpram anualmente as suas obrigações; que se revela pois oportuno prever para essas últimas um prazo mais longo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 3, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1822/77 passa a ter a seguinte redacção: «Em aplicação das disposições previstas no número anterior, as operações referidas no no 3 do artigo 3o são efectuadas o mais tardar, segundo o caso: - nos quarenta e cinco dias imediatamente após o trimestre em causa, - antes do dia 15 de Maio, após o fim do ano civil em causa.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 13 de Setembro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 8.(3) JO no L 203 de 9. 8. 1977, p. 1.(4) JO no L 184 de 29. 6. 1982, p. 7.