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27.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/46 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 12 de Abril de 2005
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção V — Tribunal de Contas
(2005/534/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),
Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0018/2005),
Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),
Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
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1. |
Dá quitação ao Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2003; |
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2. |
Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão; |
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3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção V — Tribunal de Contas
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),
Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0018/2005),
Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),
Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado (3) CE,
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),
Relatório anual do Tribunal de Contas
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1. |
Constata que o Tribunal de Contas administrou um orçamento de 77 076 689 euros, 96,83 % dos quais (74 634 579,94 euros) foram autorizados e 89,58 % dos quais (69 045 709,53 euros) foram despendidos até 31 de Dezembro de 2003; |
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2. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal ter, pela primeira vez, analisado as condições de controlo vigentes em cada instituição e publicado as observações separadamente; |
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3. |
Constata que o Tribunal de Contas elaborou cartas que descrevem detalhadamente as funções, direitos e obrigações dos intervenientes financeiros e que foram adoptadas normas mínimas de controlo em Dezembro de 2003; |
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4. |
Toma nota das constatações da auditoria externa KPMG relativas ao Tribunal de Contas: «Entendemos que … os dados de carácter contabilístico e as demonstrações financeiras reflectem de forma fiável e genuína, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro, nas normas de execução, nos princípios contabilísticos geralmente reconhecidos, bem como nas normas internas do Tribunal de Contas, os activos e a situação financeira do Tribunal de Contas à data de 31 de Dezembro de 2003, bem como a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício que então terminava»; |
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5. |
Deseja receber uma cópia do relatório de avaliação sobre a política imobiliária do Tribunal uma vez concluído; |
Seguimento do processo de quitação de 2002
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6. |
Recorda que o relatório de quitação 2002 continha também observações que se reportavam à declaração de fiabilidade e ao sistema de auditoria, observações essas que constituirão objecto de seguimento no relatório sobre a quitação a conceder à Comissão em 2003; |
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7. |
Salienta que as investigações levadas a efeito pelo OLAF sobre o Eurostat ainda não se encontram concluídas; insiste em que o Tribunal de Contas preveja uma auditoria aprofundada dos sistemas de controlo e de supervisão existentes, logo que o OLAF tenha concluído as suas investigações; |
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8. |
Reforça a recomendação contida nos n.os 21 e 22 da sua resolução de 21 de Abril de 2004 (6) sobre a quitação 2002, segundo a qual, na sequência do alargamento do Tribunal de Contas, cada um dos seus 25 membros deveria encarregar-se de controlar, pelo menos, uma direcção-geral da Comissão, a fim de impedir ou de detectar atempadamente irregularidades como a que se verificou no caso do Eurostat; |
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9. |
Regozija-se com o facto de, de acordo com o programa de trabalho para 2005, o Tribunal de Contas passar a controlar o sistema europeu de inventários contabilísticos, o RNB e a qualidade do RNB; |
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10. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter analisado o novo estatuto para os membros do Comité Económico e Social Europeu; verifica que as disposições do próprio estatuto não têm implicações financeiras directas; congratula-se por saber que o Tribunal tenciona analisar esta questão no contexto da auditoria de 2004; |
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11. |
Verifica que o Comité Económico e Social Europeu adoptou os pormenores e os procedimentos do inventário em Outubro de 2003; exorta, por conseguinte, o Tribunal a proceder à auditoria do inventário no contexto da preparação do relatório anual 2004; |
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12. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter transmitido as suas decisões de 16 de Dezembro de 2004 sobre as modalidades de cooperação (relativas aos membros, ao pessoal e ao acesso às informações de auditoria) com o Organismo de Luta Anti-fraude (OLAF); lamenta que estas decisões tenham sido tomadas tardiamente; |
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13. |
Regozija-se com as medidas adoptadas pelo Tribunal de Contas no que se refere à utilização de viaturas oficiais por parte dos membros, tal como anunciadas na decisão administrativa de 15 de Junho de 2004; reconhece que as novas disposições são transparentes e constituem uma melhoria da situação; constata que, a fim de reduzir os encargos administrativos, o Tribunal reembolsa igualmente as despesas relativas a 15 000 km para além das deslocações autorizadas nas ordens de deslocação em serviço, e que a utilização profissional do veículo se encontra registada no livro de bordo do motorista; |
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14. |
Salienta que o artigo 5.o da decisão acima referida refere que, quando os membros ou o secretário-geral utilizam a viatura oficial para outros fins que não os referidos no artigo 4.o (isto é, as deslocações no exercício das funções com base numa ordem de deslocação em serviço, ou, forfetariamente, 15 000 km/ano), as despesas correspondentes (portagens, despesas de combustível e eventual custo suplementar de locação relacionadas com uma ultrapassagem global de 45 000 km/ano prevista no contrato-quadro) são a seu cargo; entende que a utilização privada de uma viatura oficial constitui uma remuneração oculta em espécie, que o Parlamento considera inadequada; |
Relatório anual de actividades do gestor financeiro e Relatório Anual do auditor interno
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15. |
Acusa a recepção do relatório de uma página endereçado (em conformidade com o n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro) à Comissão do Controlo Orçamental; espera que esse relatório forneça uma imagem clara das actuais condições de controlo e das melhorias que deverão ser introduzidas no próximo ano; |
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16. |
Solicita que o Relatório Anual dos gestores orçamentais englobe uma declaração de fiabilidade assinada; |
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17. |
Deseja receber um exemplar do Relatório Anual do auditor interno; está ciente do facto de o Tribunal considerar tratar-se de um documento interno; assinala, não obstante, que o relatório do auditor interno permite normalmente à autoridade de quitação obter uma ideia precisa do ambiente de controlo e das melhorias previstas para o ano seguinte; destaca que a maior parte das outras Instituições deposita confiança na capacidade de a Comissão do Controlo Orçamental tratar o documento em causa de forma responsável; |
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18. |
Constata que o Tribunal de Contas instituiu um sistema informatizado de apoio à auditoria destinado a facilitar e a melhorar a programação e a normalização do processo de auditoria, o controlo de qualidade em todos os estádios deste processo, a documentação, a apresentação de resultados e a elaboração de relatórios, o teletrabalho e a informação relativa à gestão; |
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19. |
Verifica que, em 2003, se verificou a utilização de apenas 50 % do montante disponível para intercâmbio de funcionários e de peritos, dado que as disposições financeiras aplicáveis foram alteradas, pelo que 2003 poderia ser considerado um ano de transição; |
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20. |
Entende que poderia haver necessidade de analisar a oportunidade de reformar a estrutura e o funcionamento actuais do Tribunal de Contas, onde o topo da hierarquia é muito pesado; recorda que, actualmente, o Tribunal de Contas dispõe de 736 funcionários, 325 dos quais são auditores profissionais (categorias A e B), com 275 (categorias A e B) a trabalhar nos grupos de auditoria e 50 (categoria A) nos gabinetes dos membros; |
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21. |
Saúda o facto de o Tribunal de Contas ter transmitido o seu relatório de Setembro de 2003 sobre a sua política imobiliária à Comissão do Controlo Orçamental; deseja ser mantido ao corrente dos progressos alcançados no contexto do processo de quitação de 2004; |
Outras observações
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22. |
Felicita o Tribunal de Contas pela instituição de uma rede com os organismos de auditoria dos Estados-Membros e dos países candidatos (na perspectiva do alargamento); solicita ao Tribunal de Contas que informe a comissão competente do Parlamento, atempadamente para o processo de quitação de 2004, sobre os progressos alcançados nos seguintes domínios:
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23. |
Regista com agrado a prontidão patenteada pelo Tribunal de apresentar tempestivamente respostas escritas às perguntas suscitadas para ainda serem tidas em consideração no âmbito da quitação relativa a 2003; |
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24. |
Solicita ao Tribunal de Contas que transmita antecipadamente ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental e ao relator para a quitação a conceder à Comissão cópias do relatório anual, se necessário, a título confidencial; deseja ainda saber numa fase precoce que relatórios especiais serão publicados ao longo do ano, tendo em vista conceder-lhes a atenção devida; |
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25. |
Insta o Tribunal de Contas a analisar as incidências do novo Regulamento Financeiro para o seu trabalho administrativo antes da sua revisão em 2005/2006; |
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26. |
Convida o Tribunal de Contas a incluir no relatório anual sobre as suas actividades, informações relativas à sua capacidade de alcançar os objectivos de produção, os custos unitários, sectores significativos de desenvolvimento e outros factores relevantes do ponto de vista dos resultados da instituição; salienta que um relatório desse tipo constituiria também um meio excelente para publicar informações sobre a modernização da declaração de fiabilidade (DAS) e sobre outros aspectos da abordagem do Tribunal de Contas em matéria de auditoria; |
(1) JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.
(2) JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.
(3) JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.