Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas» (versão codificada), - a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais» (versão codificada), e - a «Proposta de directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» (versão codificada)
Jornal Oficial nº C 153 de 28/05/1996 p. 0053
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas» (versão codificada), - a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais» (versão codificada), e - a «Proposta de directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» (versão codificada) (96/C 153/14) Em 30 de Janeiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas. A Secção de Agricultura e Pescas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 8 de Fevereiro de 1996, sendo relator J. Bento Gonçalves. Na 333ª Reunião Plenária de 28 e 29 de Fevereiro de 1996 (sessão de 28 de Fevereiro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A proposta da Comissão visa sistematizar a codificação dos diferentes textos legislativos relativos à comercialização das sementes na União Europeia, respondendo, assim, à pretensão expressa pelas instâncias comunitárias no sentido da simplificação e da transparência do direito comunitário. Na sequência dessa pretensão, a Comissão decidiu, em Abril de 1987, proceder à codificação dos actos jurídicos, o mais tardar, após a décima modificação, a fim de tornar a legislação comunitária mais clara e mais compreensível para os utilizadores. 2. Observações na generalidade 2.1. As novas directivas, assim codificadas, substituirão, por conseguinte, os diversos textos anteriores, sobre os quais o CES já emitiu parecer. O conteúdo desses textos manter-se-á inalterado. As eventuais modificações que se impõem quando se trata de proceder a uma codificação dirão respeito apenas à forma. 2.2. A directiva codificada constituirá uma base muito útil para as adaptações jurídicas que se poderão revelar necessárias no futuro. 3. Observações na especialidade 3.1. A proposta [doc. 95/0320(CNS)] visa sistematizar a codificação dos textos legislativos relativos à comercialização das sementes de produtos hortícolas. A sua produção ocupa um lugar importante na agricultura da União Europeia, o que justifica um aumento da qualidade dessas sementes, contribuindo, desse modo, para uma maior produtividade das culturas de produtos hortícolas da Comunidade resultante da aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e, tanto quanto possível, rigorosas. 3.2. A proposta [doc. 95/0321(CNS)] visa sistematizar a codificação dos textos legislativos relativos à comercialização das sementes de cereais. Os resultados satisfatórios na cultura dos cereais dependem, em grande medida, da utilização de sementes adequadas. Obter-se-á maior produtividade na cultura dos cereais na Comunidade se os Estados-Membros aplicarem regras unificadas e, tanto quanto possível, rigorosas, o que permitirá assegurar sementes de alta qualidade. 3.3. A proposta [doc. 95/0322(CNS)] visa criar, com base nos catálogos nacionais, um catálogo comum das variedades das seguintes espécies de plantas agrícolas: beterrabas, plantas forrageiras, cereais, plantas de batatas e plantas oleaginosas e de fibras. O seu objectivo é melhorar a clareza e a racionalidade do mercado. 3.4. A directiva em apreço não se aplica às variedades, cujas sementes são comprovadamente destinadas à exportação para países terceiros. 4. Conclusões 4.1. O Comité aprova a proposta da Comissão Europeia relativa à: - directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas; - directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais; - directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas. 4.2. O princípio da codificação satisfaz, de resto, uma pretensão do Comité Económico e Social. Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER