51996AC0258

Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas» (versão codificada), - a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais» (versão codificada), e - a «Proposta de directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» (versão codificada)

Jornal Oficial nº C 153 de 28/05/1996 p. 0053


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- a «Proposta de directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas» (versão codificada),

- a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais» (versão codificada), e

- a «Proposta de directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» (versão codificada)

(96/C 153/14)

Em 30 de Janeiro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

A Secção de Agricultura e Pescas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 8 de Fevereiro de 1996, sendo relator J. Bento Gonçalves.

Na 333ª Reunião Plenária de 28 e 29 de Fevereiro de 1996 (sessão de 28 de Fevereiro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A proposta da Comissão visa sistematizar a codificação dos diferentes textos legislativos relativos à comercialização das sementes na União Europeia, respondendo, assim, à pretensão expressa pelas instâncias comunitárias no sentido da simplificação e da transparência do direito comunitário.

Na sequência dessa pretensão, a Comissão decidiu, em Abril de 1987, proceder à codificação dos actos jurídicos, o mais tardar, após a décima modificação, a fim de tornar a legislação comunitária mais clara e mais compreensível para os utilizadores.

2. Observações na generalidade

2.1. As novas directivas, assim codificadas, substituirão, por conseguinte, os diversos textos anteriores, sobre os quais o CES já emitiu parecer. O conteúdo desses textos manter-se-á inalterado. As eventuais modificações que se impõem quando se trata de proceder a uma codificação dirão respeito apenas à forma.

2.2. A directiva codificada constituirá uma base muito útil para as adaptações jurídicas que se poderão revelar necessárias no futuro.

3. Observações na especialidade

3.1. A proposta [doc. 95/0320(CNS)] visa sistematizar a codificação dos textos legislativos relativos à comercialização das sementes de produtos hortícolas. A sua produção ocupa um lugar importante na agricultura da União Europeia, o que justifica um aumento da qualidade dessas sementes, contribuindo, desse modo, para uma maior produtividade das culturas de produtos hortícolas da Comunidade resultante da aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e, tanto quanto possível, rigorosas.

3.2. A proposta [doc. 95/0321(CNS)] visa sistematizar a codificação dos textos legislativos relativos à comercialização das sementes de cereais. Os resultados satisfatórios na cultura dos cereais dependem, em grande medida, da utilização de sementes adequadas. Obter-se-á maior produtividade na cultura dos cereais na Comunidade se os Estados-Membros aplicarem regras unificadas e, tanto quanto possível, rigorosas, o que permitirá assegurar sementes de alta qualidade.

3.3. A proposta [doc. 95/0322(CNS)] visa criar, com base nos catálogos nacionais, um catálogo comum das variedades das seguintes espécies de plantas agrícolas: beterrabas, plantas forrageiras, cereais, plantas de batatas e plantas oleaginosas e de fibras. O seu objectivo é melhorar a clareza e a racionalidade do mercado.

3.4. A directiva em apreço não se aplica às variedades, cujas sementes são comprovadamente destinadas à exportação para países terceiros.

4. Conclusões

4.1. O Comité aprova a proposta da Comissão Europeia relativa à:

- directiva do Conselho respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas;

- directiva do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais;

- directiva do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.

4.2. O princípio da codificação satisfaz, de resto, uma pretensão do Comité Económico e Social.

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1996.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER