97/690/PESC: Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 1997 relativa à aplicação da Posição Comum 97/356/PESC, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África
Jornal Oficial nº L 293 de 27/10/1997 p. 0003 - 0004
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1997 relativa à aplicação da Posição Comum 97/356/PESC, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África (97/690/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos J.2 e J.11, Considerando que a Posição Comum 97/356/PESC, de 2 de Junho de 1997 (1), prevê no artigo 7º que a União Europeia está pronta a auxiliar a criação de capacidade para a prevenção e resolução de conflitos em África com base em propostas de projectos concretos, em especial através da OUA e das organizações sub-regionais africanas; Considerando que, à luz das conclusões do Conselho de 2 de Junho de 1997 sobre a prevenção e resolução de conflitos em África, e a fim de facilitar os esforços africanos, é conveniente que a União Europeia apoie o «mecanismo de prevenção, gestão e resolução de conflitos em África», a seguir designado por «mecanismo», instaurado pela OUA na 29ª Assembleia realizada em Junho de 1993 no Cairo; Considerando que, a fim de tornar o mecanismo da OUA operacional, é indispensável reforçar as capacidades de comunicação dos quartéis-generais da OUA, dos seus serviços nacionais e regionais, bem como as das missões da OUA no terreno; que a OUA apresentou um projecto concreto neste domínio, no âmbito de um projecto consolidado de propostas destinadas a reforçar o mecanismo da OUA; Considerando que esta acção tem um carácter piloto e que a sua avaliação permitirá que a União Europeia alargue a cooperação com a OUA e encare a possibilidade de apoiar outros projectos apresentados pela OUA, que serão analisados caso a caso pela União Europeia, DECIDE: Artigo 1º 1. A União Europeia apoia o «mecanismo de prevenção, gestão e resolução de conflitos em África» instaurado pela OUA em Junho de 1993, que se destina a possibilitar a identificação precoce das origens dos conflitos, assim como uma reacção rápida a estes. 2. A fim de permitir aumentar a eficácia operacional do mecanismo e perante as carências constatadas no domínio das comunicações em África, o apoio da União Europeia para o ano de 1997 será dirigido às necessidades da OUA no domínio do reforço das capacidades de comunicação dos quartéis-generais da OUA, dos seus serviços nacionais e regionais, bem como as das missões da OUA no terreno, incluindo a formação neste sector. Artigo 2º A execução da presente decisão levará em conta a necessidade de garantir a coerência entre a assistência prestada à OUA pela União Europeia, pelos Estados-membros e pelos demais participantes na conferências sobre a diplomacia preventiva de Washington (1995), Bruxelas e Madrid (1996). Artigo 3º 1. A fim de cobrir as despesas relativas ao fornecimento de equipamento, incluindo a formação do pessoal da OUA, foi inscrita uma verba de 860 000 ecus a cargo do Orçamento Geral de União Europeia para o ano de 1997. 2. A gestão das despesas financiadas pela verba prevista no nº 1 será efectuada na observância dos processos e das regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental. Artigo 4º Seis meses após a publicação da presente decisão, o Conselho procederá à avaliação da acção por ela introduzida, com base nos elementos que lhe serão fornecidos pela Comissão. Artigo 5º A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 153 de 11. 6. 1997, p. 1.