<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2004PTB.0300319701.case.xml"><NO.CASE>C-201/03</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62003J0201</NO.CELEX><NO.SEQ>0015.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>3198</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>3202</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20040330">30. 3. 2004</DATE> — PROCESSO C-201/03</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / SUÉCIA</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Quinta Secção)</P><P><DATE ISO="20040330">30 de Março de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: sueco.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-201/03,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P>Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ströme e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P>Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,</P><PARTY.STATUS>demandado,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à eliminação dos óleos usados (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="23">JO L 194, p. 23</REF.DOC.OJ>; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="042" DATE.PUB="1987" PAGE.FIRST="43">JO 1987, L 42, p. 43</REF.DOC.OJ>), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as<?PAGE NO="I-3199"?> restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,</P><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),</P><P>composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes,</P><P>advogada-geral: C. Stix-Hackl,</P><P>secretáno: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório da juíza-relatora,</VISA><VISA>vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20030513">13 de Maio de 2003</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do<?PAGE NO="I-3200"?> artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à eliminação dos óleos usados (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="23">JO L 194, p. 23</REF.DOC.OJ>; EE 15 Fl p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="042" DATE.PUB="1987" PAGE.FIRST="43">JO 1987, L 42, p. 43</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Directiva 75/439<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Em conformidade com o artigo 2.° da Directiva 87/101, os Estados-Membros deviam ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva a partir de <DATE ISO="19900101">1 de Janeiro de 1990</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Entendendo que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 não tinha sido transposto para o direito sueco dentro do prazo fixado, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra o Reino da Suécia. Após ter notificado um prazo a este último para apresentar as suas observações, dirigiu-lhe, em <DATE ISO="20020321">21 de Março de 2002</DATE>, um parecer fundamentado no qual o convidava a tomar as medidas necessárias em conformidade com esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo as informações comunicadas pelas autoridades suecas revelado que a transposição da disposição em causa ainda não tinha sido efectuada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Sem contestar a falta de transposição, o Governo sueco invoca ser esta devida a uma reflexão das autoridades competentes no que se refere aos mecanismos a prever para poder conferir prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.</TXT></NP><?PAGE NO="I-3201"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>A este respeito, basta declarar que é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., designadamente, acórdãos de <DATE ISO="20010308">8 de Março de 2001</DATE>, Comissão/Portugal, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-276/98" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-1699">C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20021107">7 de Novembro de 2002</DATE>, Comissão/Espanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-352/01" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-10263">C-352/01, Colect., p. I-10263, n.° 8</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Portanto, há que declarar que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por força do artigo 69°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo o Reino da Suécia sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-3202"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)</P><P>decide</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439//CEE do Conselho, de <DATE ISO="19750616">16 de Junho de 1975</DATE>, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE>, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O Reino da Suécia é condenado nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Gulmann</P><P>von Bahr</P><P>Silva de Lapuerta</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20040330">30 de Março de 2004</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Quinta Secção</P><P>C. Gulmann</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>