2002/587/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à revisão do manual comum
Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0050 - 0051
Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2002 relativa à revisão do manual comum (2002/587/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(1), Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia, Considerando o seguinte: (1) É necessário revogar determinadas disposições desactualizadas do manual comum(2) e actualizar determinadas outras suas disposições a fim de as harmonizar com as disposições comunitárias relativas ao direito de livre circulação dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Confederação Helvética. (2) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após a aprovação da presente decisão pelo Conselho, se a irá ou não transpor para o seu direito nacional. (3) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3). (4) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão, pelo que esta os não vincula nem lhes é aplicável, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A parte II do manual comum é alterada do seguinte modo: 1. O ponto 1.4.7 passa a ter a seguinte redacção: "1.4.7. As disposições especificamente aplicáveis aos beneficiários do direito comunitário (os cidadãos da União Europeia, os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Confederação Helvética e respectivos familiares) constam dos pontos 6.1.1 a 6.1.4. As disposições consignadas nos pontos 1.4.2, 1.4.5 e 1.4.6 são igualmente aplicáveis aos cidadãos da União Europeia, aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Confederação Helvética. Além das disposições referidas no segundo parágrafo, as disposições contidas nos pontos 1.4.1a, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.8 (sob reserva do disposto no ponto 6.1.4) e 1.4.9 são igualmente aplicáveis aos familiares de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como de nacionais da Confederação Helvética que não sejam nacionais de um desses Estados.". 2. O segundo travessão do ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redacção: "- nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, de Malta, do Mónaco, de São Marino e da Suíça;". 3. O ponto 3.3.1 é revogado. 4. No ponto 3.3, a numeração dos subpontos passa a ser a seguinte: Os subpontos 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.8 passam respectivamente a constituir os subpontos 3.3.1,3.3.2,3.3.3,3.3.4,3.3.5,3.3.6 e 3.3.7. 5. O segundo parágrafo da alínea c) do novo ponto 3.3.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "O controlo dos passageiros ... é efectuado conforme disposto na alínea b) do ponto 3.3.1.3 ...". 6. O novo ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redacção: "3.3.1. O local de controlo das pessoas, incluindo o controlo das bagagens de mão, será determinado segundo o seguinte procedimento:". 7. Os pontos 6.8.2 e 6.8.3 são revogados. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5. (2) A que se refere o ponto SCH/COM-Ex(99) 13 do anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1). (3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.