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| Devem as disposições da Directiva 89/665/CEE, em especial o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), lido, se necessário, em conjugação
com o artigo 2.°, n.° 7, ser interpretadas no sentido de que, quando o ordenamento jurídico interno não ofereça nenhuma base
jurídica que permita a execução eficaz e coerciva, contra a entidade adjudicante, da decisão das instâncias de recurso, estas,
por aplicação directa do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), lido, se necessário, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 7, têm o poder
de obrigar as entidades adjudicantes, no âmbito de uma injunção susceptível de execução coerciva, a anularem a decisão ilegal,
apesar de, em processos relativos a recursos dos proponentes na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE, a ordem
jurídica interna apenas permitir às instâncias de recurso anular as decisões das entidades adjudicantes, não sendo a decisão
de anulação susceptível de execução coerciva?
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