«Regulamento (CEE) n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos – Resíduos destinados a operações de valorização – Artigo 7.º, n.º 4, alínea a), primeiro e segundo travessões – Competência das autoridades nacionais para apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com fundamento nas condições em que os resíduos devem ser valorizados – Competência da autoridade de expedição para apresentar as referidas objecções – Tomada em consideração, pela autoridade de expedição, dos critérios em vigor no seu Estado»