15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 506/121


P9_TA(2021)0117

Pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski (2020/2224(IMM))

(2021/C 506/19)

O Parlamento Europeu,

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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Zdzisław Krasnodębski transmitido em 9 de setembro de 2020 pelo presidente do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, em Varsóvia, Secção Penal X, no âmbito de uma ação penal contra ele instaurada mediante acusação particular, o qual foi comunicado em sessão plenária em 22 de outubro de 2020,

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Tendo ouvido Zdzisław Krasnodębski, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

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Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,

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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0132/2021),

A.

Considerando que, em 23 de janeiro de 2020, o Presidente da Secção Penal X do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, Polónia, transmitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Zdzisław Krasnodębski, apresentado por um particular com base em determinadas declarações proferidas por Zdzisław Krasnodębski durante uma entrevista na rádio em 1 de fevereiro de 2019; que, em 19 de fevereiro de 2020, a Secção Penal X do Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście foi informada de que estava em causa uma questão de competência da autoridade nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 12, do Regimento, o que afeta a admissibilidade do pedido; que, em 18 de maio de 2020, o Tribunal solicitou esclarecimentos ao Gabinete do Procurador-Geral e que, em 8 de setembro de 2020, este expressou a posição de que «no caso de ser instaurado um processo particular sem a intervenção de um magistrado do Ministério Público, a autoridade competente para transmitir o pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo acusador particular é o tribunal, nos termos dos artigos 9.o, n.os 1 e 12, do Regimento do Parlamento Europeu» e que o conceito de «autoridade competente» deve ser interpretado à luz do artigo 9.o, n.o 12, do Regimento; considerando que o pedido de levantamento da imunidade parlamentar foi comunicado pelas autoridades judiciais em conformidade com o artigo 9.o, n.o 12, do seu Regimento e que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do seu Regimento, qualquer pedido de levantamento da imunidade parlamentar deve ser apresentado por «uma autoridade competente de um Estado-Membro», não sendo os dois conceitos idênticos;

B.

Considerando que o processo penal contra Zdzisław Krasnodębski foi inicialmente instaurado no Tribunal da Comarca de Cracóvia-Krowodrza em 6 de maio de 2019; considerando que, em 18 de outubro de 2019, esse tribunal, tendo verificado que a gravação do programa de entrevistas em que participou Zdzisław Krasnodębski teve lugar no estúdio de rádio em Varsóvia e não em Cracóvia, declarou, a título oficioso, que não era competente para conhecer do processo e remeteu-o para o Tribunal da Comarca de Varsóvia-Śródmieście, em Varsóvia;

C.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2019, durante um programa matinal de entrevistas numa estação de rádio, Zdzisław Krasnodębski se referiu ao acusador privado como «advogado obscuro» e «mafioso» e afirmou que este estava a «lançar acusações à toa»;

D.

Considerando que Zdzisław Krasnodębski é acusado de, ao fazer essas observações, ter difamado publicamente o acusador particular, o que, alegadamente, fez com que este perdesse a confiança necessária para exercer a sua atividade comercial, denegrindo-o aos olhos do público, crime este que pode ser objeto de acusação particular nos termos do artigo 212.o, n.o 2, do Código Penal polaco;

E.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não serão procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

F.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.os 2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento do Sejm (Câmara Baixa do Parlamento, Polónia) e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento do Sejm, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;

H.

Considerando que os alegados atos não dizem respeito a opiniões ou votos expressos por Zdzisław Krasnodębski no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

K.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;

1.

Decide levantar a imunidade de Zdzisław Krasnodębski;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Polónia e a Zdzisław Krasnodębski.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.