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7.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/18 |
DECISÃO (UE) 2016/541 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2016
que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária para corrigir a situação de défice excessivo (2015/1410) (1)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 129.o, n.o 9,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que, na sua vertente corretiva, põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, prevê o enquadramento que apoia as políticas orçamentais cujo objetivo é um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica. |
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(2) |
Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia. |
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(3) |
Em 10 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (2), dirigida à Grécia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a para tomar as medidas de redução do défice, consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo até 2014. O Conselho fixou 2014 como prazo para a correção da situação de défice excessivo e estabeleceu metas anuais para o défice orçamental. |
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(4) |
A Decisão n.o 2010/320/UE do Conselho foi substancialmente alterada várias vezes. Por uma questão de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, a decisão foi reformulada em 12 de julho de 2011 pela Decisão 2011/734/UE do Conselho (3). Posteriormente, esssa decisão foi significativamente alterada por diversas vezes, entre 8 de julho de 2011 e dezembro de 2012 (4). |
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(5) |
A deterioração grave das finanças públicas da Grécia conduziu os Estados-Membros da área do euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade da Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com uma assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. De maio de 2010 a junho de 2015, o apoio prestado pelos Estados-Membros da área do euro assumiu a forma de um mecanismo bilateral de concessão de crédito à Grécia e de um empréstimo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). O apoio dos mutuantes foi acompanhado de rigorosas condições políticas, incluindo o respeito pela Grécia da Decisão 2011/734/UE do Conselho e suas alterações subsequentes. |
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(6) |
Em 8 de julho de 2015, a Grécia solicitou assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), sob a forma de um empréstimo com a duração de três anos, e, em 12 de julho de 2015, foi alcançado um acordo de princípio sobre a concessão à Grécia de um empréstimo no montante máximo de 86 mil milhões de euros. Em 17 de julho, o Conselho de Governadores do MEE incumbiu a Comissão Europeia, em articulação com o Banco Central Europeu e com o Fundo Monetário Internacional, de negociar um Memorando de Entendimento («ME») que especificasse as condicionalidades políticas subjacentes à assistência financeira, que abrangesse o período de 2015-2018, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Tratado MEE. |
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(7) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (5), nomeadamente, o seu artigo 7.o, um Estado-Membro que solicite assistência financeira ao MEE deve elaborar um programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «o programa»), para aprovação pelo Conselho. Esse programa devia assegurar a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar. |
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(8) |
O programa elaborado pela Grécia foi aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho (6). |
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(9) |
O artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece igualmente que, no caso de um Estado-Membro estar sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, está igualmente sujeito a uma decisão ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE no que diz respeito à correção do seu défice excessivo, sendo os objetivos orçamentais anuais constantes do seu programa de ajustamento macroeconómico integrados na decisão de notificação ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (7); além disso, as medidas conducentes a alcançar esses objetivos no programa de ajustamento macroeconómico devem igualmente ser integradas na decisão de notificação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece ainda que o Estado-Membro fica isento da obrigação de apresentar os relatórios previstos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Por último, o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece que a monitorização prevista será efetuada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento e o Estado-Membro fica isento da monitorização prevista no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97, bem como da monitorização que serve de base às decisões previstas no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
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(10) |
As projeções atuais para a Grécia apontam para uma atividade económica muito mais fraca do que a esperada no momento da adoção da última alteração da Decisão 2011/734/UE do Conselho, em dezembro de 2012. O PIB em 2015 e 2016, tanto em termos reais como nominais, deverá situar-se em níveis muito inferiores ao esperado nas previsões da primavera de 2015 da Comissão, devido à incerteza política, à falta de execução de reformas, a uma quebra das receitas públicas, à interrupção da atividade bancária, bem como à imposição de controlos de capitais. A Comissão atualizou a sua previsão de crescimento do PIB em agosto de 2015, que se revelou necessária visto que serviu de base para as negociações relativas ao ME exigido para um programa do MEE. De acordo com esta previsão, o PIB real em 2015-2016 aponta para uma contração de 2,3 % e 1,3 %, respetivamente (contra um crescimento positivo de 0,5 % e 2,9 % nas previsões da primavera de 2015 para os anos correspondentes), antes de aumentar 2,7 % em 2017 e 3,1 % em 2018. Esta acentuada deterioração do cenário económico em 2015-2016 implica uma deterioração correspondente das perspetivas para as finanças públicas na ausência de alteração das políticas. |
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(11) |
Estima-se que a Grécia terá melhorado o seu défice estrutural em 16 pontos percentuais do PIB, passando de um défice de 15,2 % em 2009 para um excedente estimado em 1 % em 2014, garantindo, assim, uma melhoria do saldo estrutural em 2009-2014, o que é significativamente mais elevado do que o requisito de, pelo menos, 10 pontos percentuais do PIB durante o período recomendado pelo Conselho. Em 2014, o défice das administrações públicas atingiu 3,5 % do PIB, claramente muito aquém do limite de défice das administrações públicas de 4,5 % do PIB (base SEC2010) fixado pela decisão do Conselho para 2014. No entanto, o resultado efetivo do saldo primário de 0,4 % do PIB foi substancialmente mais fraco do que se esperava e inferior à meta fixada em 1,5 % do PIB, devido a uma combinação de fatores, incluindo a inversão do ciclo económico e o respetivo impacto negativo sobre as receitas orçamentais, o relaxamento da política orçamental e o agravamento da incerteza económica. O enfraquecimento da conjuntura macroeconómica, acompanhado de medidas orçamentais temporárias que expiram em 2015, impossibilitou, contudo, que o saldo primário atingisse a meta de 3 % do PIB em 2015, prevista na última alteração da Decisão 2011/734/UE, adotada em dezembro de 2012. Os objetivos orçamentais foram, por conseguinte, substancialmente revistos em baixa, tendo em conta as condições macroeconómicas e a atual situação orçamental, a fim de evitar constranger ainda mais política orçamental a curto prazo. |
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(12) |
A Grécia deverá assim prosseguir uma nova trajetória orçamental assente em objetivos em matéria de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5, % do PIB em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes, respetivamente. A trajetória dos objetivos orçamentais é coerente com a previsão de taxas de crescimento da economia grega, à medida que recupera da sua pior recessão jamais registada. A revisão da trajetória significa que o défice orçamental das administrações públicas ficará abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2017. |
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(13) |
De acordo com a atualização da previsão dos serviços da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal, o saldo primário das administrações públicas deverá registar défices de 7 631 milhões de euros (4,4 % do PIB) em 2015, de 6 166 milhões de euros (3,6 % do PIB) em 2016, de 4 089 milhões de euros (2,3 % do PIB) em 2017 e de 753 milhões de euros (0,4 % do PIB) em 2018. |
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(14) |
O orçamento para 2016 a adotar pelo Parlamento helénico faz parte da estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) 2016-2019, com o objetivo de registar uma consolidação orçamental substancial e concentrada no início do período com economias de mais de 6 900 milhões de euros, cerca de 4 % do PIB. |
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(15) |
A não conclusão da análise final do programa do FEEF, o incumprimento do serviço da dívida, o termo do programa do FEEF e a introdução de controlos de capitais criaram novas circunstâncias que conduziram a uma forte deterioração da sustentabilidade da dívida. Tal deve-se a estimativas de um crescimento mais baixo, a uma revisão em baixa dos objetivos em matéria de excedente primário, a uma revisão em baixa das receitas das privatizações, a uma forte deterioração das necessidades de financiamento do setor bancário na sequência da imposição do controlo de capitais, da necessidade de uma maior liquidação dos pagamentos em atraso no seguimento da escassez de liquidez registada pela Grécia e pelo facto de necessitar de maior liquidez devido à desvalorização do euro no que se refere aos DSE. Como resultado destes desenvolvimentos, espera-se que o rácio dívida/PIB atinja 198,3 % em 2016, antes de diminuir para 169,3 % em 2020, 154,5 % em 2022 e 115,9 % em 2030 no cenário de base. |
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(16) |
Tendo em conta estes desenvolvimentos, a trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deverá ser atualizada. O compromisso assumido pela Grécia não diz apenas respeito às medidas de consolidação orçamental, mas também às medidas necessárias para reforçar as condições favoráveis ao crescimento e para minimizar qualquer impacto social negativo. |
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(17) |
As medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho são essenciais para alcançar o ajustamento orçamental necessário. Algumas medidas têm um impacto direto na situação orçamental da Grécia, enquanto outras são medidas estruturais que resultarão numa melhor governação orçamental e numa situação orçamental mais sólida a médio prazo. |
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(18) |
Tendo em conta as considerações que precedem, afigura-se necessário rever os objetivos orçamentais anuais anteriores e as medidas conducentes a alcançar esses objetivos. Os novos objetivos orçamentais anuais e as medidas conducentes a alcançar esses objetivos, constam da Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Grécia deve pôr fim à atual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar em 2017.
2. A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter como objetivo satisfazer os objetivos anuais do défice das administrações públicas, tal como previsto na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho e terá por base os objetivos em matéria de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5, % do PIB em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes, respetivamente. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas da economia grega, à medida que recupera da sua pior recessão jamais registada. A revisão da trajetória significa que o défice orçamental das administrações públicas ficará abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2017.
3. A Grécia deve adotar e aplicar na íntegra todas as medidas orçamentais, económicas e de ajustamento estrutural integradas no programa de ajustamento económico e financeiro, tal como aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho.
4. A Grécia deve estar preparada para adotar novas medidas caso se concretizem riscos suscetíveis de afetar os planos orçamentais. As medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de forma que favoreça o crescimento económico.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 219 de 20.8.2015, p. 8.
(2) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(3) JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.
(4) Decisão 2011/791/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 28), Decisão 2012/211/UE do Conselho, de 13 de março de 2012 (JO L 113 de 25.4.2012, p. 8), Decisão 2013/6/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 4 de 9.1.2013, p. 40).
(5) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(6) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.