2001/577/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que define a data em que se poderá iniciar a expedição de produtos de origem bovina a partir de Portugal ao abrigo do regime de exportação com base datal em virtude do n.° 2 do artigo 22.° da Decisão 2001/376/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2363]
Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0027 - 0027
CS.ES Capítulo 3 Fascículo 33 p. 211 - 211
ET.ES Capítulo 3 Fascículo 33 p. 211 - 211
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Decisão da Comissão de 25 de Julho de 2001 que define a data em que se poderá iniciar a expedição de produtos de origem bovina a partir de Portugal ao abrigo do regime de exportação com base datal em virtude do n.o 2 do artigo 22.o da Decisão 2001/376/CE [notificada com o número C(2001) 2363] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/577/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, Tendo em conta a Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal [2] e, designadamente o n.o 2 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 22.o da Decisão 2001/376/CE estabelece que esta deverá definir a data em que poderá ter início a expedição de produtos referidos no n.o 11 da referida decisão, após ter efectuado inspecções comunitárias e informado os Estados-Membros. (2) As inspecções efectuadas em Portugal de 14 a 18 de Maio e de 25 a 27 de Junho de 2001 pelos serviços da Comissão destinadas, nomeadamente, a avaliar o sistema de inspecções veterinárias ao abrigo do disposto nos artigos 11.o e 12.o do anexo IV da Decisão 2001/376/CE, revelaram que as condições estão a ser cumpridas de forma satisfatória. (3) A Comissão apresentou os resultados das inspecções e as conclusões que deles retirou aos Estados-Membros reunidos no Comité Veterinário Permanente. A Comissão, além das garantias solicitadas pelo relatório do Serviço Alimentar e Veterinário, recebeu de Portugal garantias da completa aplicação e entrada em vigor eficaz da legislação comunitária em matéria de vigilância e erradicação das EET, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A data referida no n.o 2 do artigo 22.o da Decisão 2001/376/CE, a partir da qual se poderá iniciar ou recomeçar, em conformidade com as condições estabelecidas, a expedição de produtos referidos no artigo 11.o daquela decisão, será 1 de Agosto de 2001. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão [1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. [2] JO L 132 de 15.5.2001, p. 17. --------------------------------------------------