|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2516 |
30.9.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2516 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 no que diz respeito à rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) determina os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos fertilizantes UE. As informações referidas nesse anexo devem ser facultadas num rótulo em formato físico aposto à embalagem ou, no caso dos elementos de rotulagem que não possam constar do rótulo por a embalagem ser demasiado pequena, num folheto separado que acompanhe a embalagem («rótulo físico»), ao passo que os produtos sem embalagem são acompanhados de um folheto informativo. Os requisitos de rotulagem dizem respeito aos parâmetros ligados à eficiência agronómica dos produtos fertilizantes UE, como o seu teor de nutrientes, bem como a outros parâmetros ligados a esses produtos, como a sua quantidade. Os requisitos de rotulagem abrangem igualmente as informações necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente na utilização de produtos fertilizantes UE, como as informações necessárias para a correta aplicação da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (4) e as informações necessárias para o manuseamento e a utilização corretos desses produtos após a compra, por exemplo, informações sobre as condições de armazenagem. |
|
(2) |
A forma como os produtos fertilizantes UE são rotulados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 deverá ser adaptada às mudanças tecnológicas e societais no domínio da digitalização. Tal deverá ser feito sem comprometer a qualidade ou a acessibilidade da informação e com vista a prestar uma melhor informação, tendo simultaneamente em conta os impactos e os benefícios para os operadores económicos e os utilizadores finais. |
|
(3) |
A prestação de informações num rótulo em formato digital («rótulo digital») tem benefícios evidentes. A rotulagem digital pode melhorar a comunicação das informações de rotulagem, quer evitando rótulos físicos sobrecarregados, quer permitindo que os utilizadores recorram a várias funcionalidades disponíveis apenas na leitura em formato digital, como o aumento do tipo de letra, a pesquisa automática, a conversão do texto em áudio ou a tradução para outras línguas. Além disso, a rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE pode contribuir para a evolução em curso no que respeita à transformação digital e ecológica do setor agrícola europeu, reduzindo os resíduos de embalagens e tornando mais fácil para os agricultores o cumprimento das obrigações de comunicação de informações sobre a utilização desses produtos. A rotulagem digital pode conduzir também a uma gestão mais eficiente das obrigações de rotulagem pelos operadores económicos, facilitando a atualização das informações de rotulagem e permitindo a prestação de informações mais direcionadas aos utilizadores. Embora a utilização de rótulos digitais possa permitir superar as limitações de espaço em comparação com os rótulos físicos, permitindo rastrear as informações, e possa reduzir os preços dos fertilizantes graças a custos de rotulagem mais baixos, importa evitar informações irrelevantes ou desnecessárias, a fim de garantir a melhor qualidade das informações essenciais para os utilizadores. Além disso, a rotulagem digital pode contribuir para reduzir os custos de rotulagem ao longo de toda a cadeia de abastecimento, dado que os rótulos dos produtos fertilizantes UE podem ser alterados na sequência de uma transação entre operadores económicos, antes de chegarem aos utilizadores finais. |
|
(4) |
No entanto, a rotulagem digital pode também trazer novos desafios. É possível, por exemplo, que a rotulagem digital crie problemas para os grupos vulneráveis, em especial, para as pessoas que não tenham suficientes, ou não tenham quaisquer, competências digitais ou acesso a dispositivos digitais necessários para obter os rótulos digitais, e para as pessoas com deficiência. A rotulagem digital pode dificultar o acesso desses grupos a informações essenciais sobre a eficiência agronómica dos produtos fertilizantes UE, bem como a instruções para uma utilização segura e a proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente, acentuando assim, em última análise, o fosso digital. Por conseguinte, a rotulagem digital deverá ser introduzida no Regulamento (UE) 2019/1009, sob determinadas condições, e os rótulos digitais deverão ser facilmente compreensíveis e acessíveis a grupos vulneráveis e pessoas com deficiência, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente, bem como de preparação digital, sem aumentar excessivamente os custos. É fundamental que a segurança dos utilizadores não seja comprometida no processo de tornar a rotulagem mais convivial através de meios digitais e que sejam tidas em conta as possibilidades e as competências das pequenas e médias empresas em matéria de digitalização de rótulos. |
|
(5) |
Os operadores económicos deverão continuar a ter a liberdade para escolher entre disponibilizar um rótulo digital ou físico. Tal assegurará que tenham flexibilidade para optar pelas regras mais adequadas à sua situação. É particularmente importante não criar custos injustificados para as pequenas e médias empresas, para as quais a rotulagem digital pode constituir um desafio, uma vez que lidam com produtos fertilizantes UE em volumes reduzidos ou de variedade limitada. É igualmente importante prestar apoio através de programas de orientação e formação, a fim de permitir que estas empresas desenvolvam as competências e as capacidades necessárias para cumprir o presente regulamento. |
|
(6) |
A decisão de disponibilizar um rótulo digital cabe principalmente aos fabricantes e importadores responsáveis pelo cumprimento dos requisitos de rotulagem previstos no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009. Isto é importante para garantir que tais fabricantes e importadores podem tomar decisões informadas adaptadas à sua gama de produtos e aos clientes a que se destinam. No entanto, a fim de maximizar a utilização de rótulos digitais e, assim, melhorar a comunicação de informações aos utilizadores, os distribuidores deverão também poder digitalizar os rótulos dos produtos fertilizantes UE que disponibilizam no mercado, com base nas informações facultadas pelo fabricante. A utilização de rótulos digitais deverá assegurar um fluxo coerente de informações exatas ao longo de toda a cadeia de abastecimento. O nível de rotulagem digital deverá depender de dois fatores: se os produtos fertilizantes UE são disponibilizados aos operadores económicos ou aos utilizadores finais e se os produtos são disponibilizados com ou sem embalagem. |
|
(7) |
Os operadores económicos deverão ser autorizados a facultar todos os elementos de rotulagem referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 num rótulo digital apenas no caso dos produtos fertilizantes UE fornecidos a outros operadores económicos, com ou sem embalagem. A utilização de rótulos digitais em tais casos pode reduzir os resíduos e os custos de rotulagem na cadeia de abastecimento. Os importadores e os distribuidores poderão apor um rótulo físico no produto fertilizante UE, diretamente nas línguas oficiais necessárias à sua situação específica. Além disso, poder-se-á evitar custos de rotulagem caso os produtos fertilizantes UE sejam misturados, embalados ou reembalados, uma vez que os produtos podem ser rotulados com um rótulo físico uma única vez, antes de chegarem aos utilizadores finais. Uma vez que os produtos são fornecidos a operadores económicos, a comunicação de informações aos utilizadores finais não é afetada pela utilização de rótulos digitais apenas. Sempre que os operadores económicos optarem por disponibilizar um rótulo físico, em complemento a um rótulo digital, deverão ter a liberdade para decidir quais os elementos de rotulagem a incluir nesse rótulo físico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009. |
|
(8) |
Os rótulos físicos continuam a ser uma forma preferida para os utilizadores finais obterem informações essenciais sobre a utilização de produtos fertilizantes UE, uma vez que, ao serem apostos nas embalagens, garantem o acesso imediato e fiável à informação. Além disso, a grande maioria dos produtos fertilizantes UE disponíveis no mercado é utilizada por utilizadores profissionais, como agricultores e empresas agrícolas. Embora os utilizadores profissionais estejam bem familiarizados com os produtos fertilizantes e recorram frequentemente a serviços de consultoria para os seus planos de fertilização, tendem a pertencer a grupos etários mais avançados, com um nível mais baixo de competências digitais, podendo ter dificuldade em aceder aos rótulos digitais. Além disso, as regiões rurais menos desenvolvidas podem ter um acesso à Internet instável no campo ou na exploração agrícola. |
|
(9) |
Se os operadores económicos optarem pela rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE fornecidos aos utilizadores finais numa embalagem deverão garantir que o rótulo físico também faculta um conjunto mínimo de informações essenciais sobre a eficiência agronómica e a utilização do produto. Neste contexto, e considerando outras regras específicas para os produtos disponibilizados em embalagens, o peso da embalagem não poderá ser superior a 1 000 kg, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5), a fim de assegurar que as quantidades maiores, utilizadas habitualmente em contextos industriais, sejam tratadas de forma diferente das embalagens normalmente disponibilizadas aos consumidores. Os produtos disponibilizados em embalagens que excedam este limite deverão ser considerados como fornecidos sem embalagem para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal responderá igualmente aos obstáculos com os quais os grupos vulneráveis podem deparar-se. As informações específicas que os operadores económicos deverão ser autorizados a facultar apenas em rótulo digital deverão, por conseguinte, refletir o estado atual da digitalização da sociedade e a situação particular dos utilizadores de produtos fertilizantes UE e reconhecer a diversidade de utilizadores. A fim de habilitar todos os utilizadores finais a escolherem com mais conhecimento de causa, antes de comprarem produtos fertilizantes UE, e de assegurar o manuseamento e a utilização seguros desses produtos por todos os grupos de utilizadores finais, deverão ser sempre facultadas no rótulo físico informações de rotulagem no respeitante à segurança e à proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente, bem como informações mínimas sobre a eficiência agronómica dos produtos fertilizantes UE e sobre o seu teor e utilização correta. Os rótulos digitais podem também incluir informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com o processo de produção, o impacto ambiental do fertilizante, incluindo o seu processo de produção, e a eficiência agroecológica. O Regulamento (UE) 2019/1009 deverá indicar claramente quais as informações que podem ser facultadas apenas em formato digital. |
|
(10) |
Para os produtos fertilizantes UE fornecidos sem embalagem, os operadores económicos deverão facultar os elementos de rotulagem num folheto, a fim de assegurar que, mesmo sem embalagem direta, as informações essenciais continuem acessíveis ao utilizador, inclusive aos utilizadores sem competências básicas de literacia. Contrariamente aos rótulos físicos, o folheto informativo não tem qualquer ligação física ao próprio produto e, por conseguinte, não garante o acesso imediato às informações pertinentes para o produto aquando do seu manuseamento. O folheto deverá, por conseguinte, servir de ponte entre o produto e o utilizador, assegurando que não se perdem pormenores vitais. A disponibilização dos mesmos elementos de rotulagem em formato digital implicaria um ajustamento da forma como as informações são obtidas. Tal ajustamento justificar-se-ia assim que os riscos para os utilizadores sejam devidamente abordados e atenuados. O formato digital deverá ser flexível, harmonizado e atualizado em tempo real, assegurando que os utilizadores possam aceder às informações mais recentes. Os operadores económicos deverão, por conseguinte, ser autorizados a facultar todos os elementos de rotulagem referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 num rótulo digital apenas no caso dos produtos fertilizantes UE fornecidos sem embalagem. Sempre que os operadores económicos optarem por disponibilizar um folheto informativo, em complemento a um rótulo digital, deverão ter a liberdade para decidir quais os elementos de rotulagem a incluir nesse folheto. |
|
(11) |
A fim de garantir condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos que disponibilizam produtos fertilizantes UE no mercado e de proteger os utilizadores finais aquando do manuseamento desses produtos, deverão ser previstos requisitos harmonizados de rotulagem digital. |
|
(12) |
A fim de garantir que os utilizadores recebem todos os elementos de rotulagem necessários no rótulo digital e que não precisam de compilar as informações constantes dos rótulos físico e digital, os operadores económicos que utilizam um rótulo digital deverão ser obrigados a facultar todos esses elementos de rotulagem no rótulo digital, mesmo que também constem do rótulo físico, para assegurar uma fonte única para todas as informações necessárias. Já que as informações que permitam aos utilizadores finais identificar e contactar o fabricante e o importador dos produtos fertilizantes UE são informações essenciais, os rótulos digitais deverão também conter essas informações, uma vez que é necessário dispor de uma linha de comunicação direta para reforçar a confiança e a transparência e a sua disponibilização em formato digital facilitará a criação de uma ligação entre o produto e o rótulo digital, bem como entre o fabricante ou importador e o utilizador final. Além disso, uma vez que os produtos fertilizantes também são colocados no mercado como produtos não harmonizados, é crucial incluir no rótulo digital a marcação CE e qualquer referência correspondente a um organismo notificado, para que os utilizadores finais possam deduzir apenas do rótulo digital que o produto é comercializado em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009. No entanto, para facilitar a atualização de determinadas informações facultadas pelos fabricantes, que mudam frequentemente e não são utilizadas diariamente pelos utilizadores finais, em especial o número do lote e a data de produção, os fabricantes deverão poder optar por facultar as informações em formato físico ou digital. Essa flexibilidade deverá conduzir a atualizações mais imediatas e precisas. Os operadores económicos deverão também poder optar por não incluir a quantidade no rótulo digital se esta já tiver sido disponibilizada de forma física, uma vez que esse elemento pode mudar ao longo da cadeia de abastecimento ou pode variar em função de cada transação no caso de produtos fornecidos sem embalagem. Recorde-se que é igualmente essencial que o utilizador final disponha das informações necessárias referidas no Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de poder identificar e contactar a pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União. |
|
(13) |
Uma vez que os rótulos digitais, à semelhança dos rótulos físicos, são um meio de facultar aos utilizadores informações obrigatórias sobre os produtos fertilizantes UE, os operadores económicos deverão garantir o livre acesso aos rótulos digitais durante um período de 10 anos a contar da data em que o produto fertilizante UE em causa foi colocado no mercado. Além disso, e a fim de melhorar as possibilidades de os utilizadores obterem as informações, as informações facultadas no rótulo digital deverão ser facilmente acessíveis aos utilizadores finais na União através de tecnologias digitais amplamente utilizadas, compatíveis com todos os principais sistemas operativos e navegadores, o acesso ao rótulo deverá ser assegurado sem qualquer palavra-passe, registo ou aplicação específica e as necessidades dos grupos vulneráveis deverão ser tidas em conta. O suporte de dados deverá conduzir diretamente ao rótulo digital, sem necessidade de registo prévio, de navegar num sítio Web, de descarregar ou de instalar aplicações, nem de inserir uma senha, e o acesso às informações não poderá ser condicionado pela área geográfica no território da União. Os operadores económicos não deverão misturar as informações exigidas pelo Regulamento (UE) 2019/1009 com outras informações não exigidas por esse regulamento, tais como declarações comerciais ou para efeitos de comercialização. Uma vez que os rótulos digitais não têm as limitações de espaço típicas dos rótulos físicos apostos nas embalagens, importa manter os elementos de rotulagem facultados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 concentrados num único local, em vez de os colocar juntamente com outras informações prestadas pelos operadores económicos, o que tornaria difícil encontrá-los. A fim de reduzir ainda mais os desafios que os grupos vulneráveis, em especial as pessoas com deficiência, podem enfrentar, os operadores económicos deverão também garantir que os rótulos digitais são apresentados de uma forma que tenha em conta as necessidades desses grupos. Ao mesmo tempo, o facto de os rótulos digitais não terem limitações de espaço também proporciona uma oportunidade para facultar informações complementares relativas à utilização dos produtos fertilizantes UE, tais como recomendações e boas práticas para limitar as perdas de nutrientes. Por conseguinte, os operadores económicos deverão poder prestar essas informações no rótulo digital. |
|
(14) |
Tendo em conta tanto o interesse dos utilizadores em terem acesso a informações sobre produtos fertilizantes UE com um prazo de validade relativamente longo como o interesse dos operadores económicos em evitar custos desnecessários, os operadores económicos deverão garantir que o rótulo digital se mantém disponível durante um período de 10 anos a contar da data em que o produto fertilizante UE foi colocado no mercado. |
|
(15) |
A fim de reduzir quaisquer riscos que a indisponibilidade do rótulo digital potencialmente possa causar aos grupos vulneráveis, em especial no que diz respeito aos produtos fertilizantes UE fornecidos sem embalagem aos utilizadores finais, sempre que todos os elementos de rotulagem possam ser disponibilizados em formato digital, os operadores económicos deverão ser responsáveis pela apresentação dos elementos de rotulagem aos utilizadores finais por meios alternativos, mediante pedido. Os potenciais utilizadores finais deverão ter o direito, independentemente de uma compra, de receber informações por meios alternativos, a fim de tomarem uma decisão informada. Sempre que o rótulo digital estiver temporariamente indisponível, as informações deverão ser facultadas por meios alternativos, mesmo sem pedido. Além disso, no caso dos produtos fornecidos a utilizadores finais sem embalagem e apenas com um rótulo digital, as informações de rotulagem prestadas em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 deverão também estar num local visível no ponto de venda das instalações. Tal contribuirá para garantir que os potenciais utilizadores finais sejam devidamente informados e permitir-lhes-á efetuar uma compra informada. Assegurará igualmente o acesso direto a informações pertinentes para a proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente, tais como informações sobre o teor de azoto necessárias para a aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva 91/676/CEE. |
|
(16) |
Os requisitos aplicáveis à documentação técnica prevista no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009 deverão ser alterados para ter em conta a introdução de rótulos digitais. Tendo em conta o caráter evolutivo das plataformas digitais e a necessidade de uma acessibilidade constante, essas alterações deverão ser analisadas periodicamente. Além disso, tendo em conta a possibilidade de disponibilizar apenas um rótulo digital no caso dos produtos fertilizantes UE disponibilizados a misturadores, a fim de facilitar a fiscalização do mercado, a documentação técnica das misturas de produtos fertilizantes deverá incluir um exemplar das informações sobre os componentes dos produtos fertilizantes UE facultadas nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 para assegurar que todas as partes interessadas têm uma compreensão clara dos componentes do produto e das respetivas origens. |
|
(17) |
A fim de manter o Regulamento (UE) 2019/1009 em consonância com o progresso técnico, os novos dados científicos e a evolução da digitalização da sociedade, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a completar os requisitos de rotulagem digital e a alterar o anexo III desse regulamento no que se refere aos elementos de rotulagem que os operadores económicos que disponibilizem no mercado produtos fertilizantes UE a utilizadores finais em embalagens só podem disponibilizar num rótulo digital. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). É também particularmente importante que a Comissão tenha em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas durante os seus trabalhos preparatórios. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
|
(18) |
Ao criar regras mais pormenorizadas para a rotulagem digital, a Comissão deverá prestar especial atenção a outras regras da União relativas à prestação de informações sobre produtos ou substâncias e misturas em formato digital. Deverá ser possível aceder a todas as informações exigidas por várias regras da União num só espaço digital, para que os utilizadores tenham fácil acesso a todas as informações necessárias. Tal simplificará a experiência dos utilizadores e incentivará a confiança nas fontes de informação digitais. Além disso, proporcionará uma interface mais abrangente e convivial, promovendo a transparência junto dos consumidores e a tomada de decisões informadas. |
|
(19) |
Ao decidir quais os elementos de rotulagem que podem ser facultados apenas em formato digital pelos operadores económicos que disponibilizem no mercado aos utilizadores finais produtos fertilizantes UE em embalagens, a Comissão deverá atender ao nível de preparação digital dos utilizadores de produtos fertilizantes UE e à necessidade de garantir a utilização segura desses produtos para a saúde humana e animal, a fitossanidade e o ambiente, bem como à necessidade de assegurar a disponibilidade do rótulo digital durante um período de 10 anos a contar da data em que o produto fertilizante UE foi colocado no mercado. Além disso, importa ter em conta a evolução do panorama digital, assegurando que a rotulagem digital continua a ser acessível e convivial, em consonância com o progresso tecnológico. É fundamental avaliar as reações dos utilizadores finais e das partes interessadas para garantir que o sistema de rotulagem digital cumpra as suas necessidades e aborde quaisquer preocupações emergentes. |
|
(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(21) |
Dado que o presente regulamento introduz a possibilidade de facultar a totalidade ou parte dos requisitos de rotulagem constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 apenas nos rótulos digitais, a sua aplicação deverá ser diferida por forma a garantir o tempo suficiente para o desenvolvimento dos requisitos adicionais relativos à rotulagem digital. |
|
(22) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a legibilidade dos rótulos dos produtos fertilizantes UE e facilitar a gestão desses rótulos pelos operadores económicos, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os importadores asseguram que os produtos fertilizantes UE são acompanhados dos elementos de rotulagem exigidos no anexo III, facultados no formato adequado nos termos do artigo 11.o-A. Esses elementos de rotulagem são:
|
|
4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A Formas de rotulagem 1. Sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado, a operadores económicos, em embalagens, são acompanhados dos elementos de rotulagem previstos no anexo III, sob a seguinte forma:
2. Sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado, a operadores económicos, sem embalagem, são acompanhados dos elementos de rotulagem previstos no anexo III, sob a seguinte forma:
3. Sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado, a utilizadores finais, em embalagens, são acompanhados dos elementos de rotulagem previstos no anexo III, sob a seguinte forma:
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os elementos de rotulagem assinalados com um asterisco no anexo III não precisam de ser duplicados no rótulo físico. 4. Sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado, a utilizadores finais, sem embalagem, são acompanhados dos elementos de rotulagem previstos no anexo III, sob a seguinte forma:
5. Sempre que os operadores económicos disponibilizarem um rótulo digital em conformidade com o presente artigo, asseguram a coerência da rotulagem em caso de duplicação e cumprem os requisitos previstos nos artigos 11.o-B e 11.o-C. Artigo 11.o-B Requisitos aplicáveis aos rótulos digitais 1. O rótulo digital inclui:
2. O rótulo digital pode incluir recomendações e boas práticas para a utilização do produto fertilizante UE. 3. As informações referidas no n.o 1 são facultadas em conjunto num único local e separadas das informações a que se refere o n.o 2 e das informações não prestadas ao abrigo do presente regulamento. 4. O rótulo digital é:
Se o rótulo digital estiver disponível em mais do que uma língua, a escolha das línguas é independente da localização geográfica. 5. O suporte de dados utilizado para um rótulo digital é impresso ou colocado fisicamente na embalagem ou, sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado sem embalagem, no documento ou folheto de acompanhamento, de uma forma que seja externamente visível, legível e acessível aos grupos vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, e que permita o processamento automático desse suporte de dados por dispositivos digitais. Artigo 11.o-C Obrigações dos operadores económicos que disponibilizam um rótulo digital 1. Os operadores económicos que facultam um rótulo digital não rastreiam, analisam ou utilizam quaisquer informações de utilização para outros fins para além dos estritamente necessários para a prestação digital das informações pertinentes. 2. A pedido dos utilizadores finais e independentemente de uma compra ou, sem tal pedido, sempre que o rótulo digital esteja temporariamente indisponível no momento da compra, os operadores económicos que disponibilizam no mercado produtos fertilizantes UE a esses utilizadores finais facultam as informações que constam do rótulo digital, por meios alternativos e a título gratuito. 3. Sempre que os produtos fertilizantes UE sejam disponibilizados no mercado com um rótulo digital em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 4, alínea a), o operador económico que os fornece aos utilizadores finais publica as informações de rotulagem a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, num local visível no ponto de venda.» |
|
5) |
Ao artigo 42.o, são aditados os seguintes números: «9. Até 1 de maio de 2027, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 44.o para completar os artigos 11.o-B e 11.o-C, determinando requisitos específicos para a rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE e as condições para o cumprimento das obrigações dos operadores económicos que disponibilizam rótulos digitais. Esses requisitos definem, em especial, os tipos de soluções técnicas eletrónicas que os operadores económicos podem utilizar para disponibilizar o rótulo digital e os meios alternativos para facultar as informações referidas no artigo 11.o-C, n.o 2. Ao adotar os atos delegados, a Comissão:
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o, a fim de alterar o anexo III no que respeita às informações de rotulagem que os operadores económicos optam por facultar apenas num rótulo digital, em conformidade com a derrogação prevista no artigo 11.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, para adaptar esse anexo ao progresso técnico e científico ou ao nível de preparação digital entre os utilizadores finais de produtos fertilizantes UE. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão tem em conta a necessidade de garantir a segurança e um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente.» |
|
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 49.o-A Avaliação Até 21 de outubro de 2031, a Comissão procede a uma avaliação da rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/2516 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). No âmbito dessa avaliação, aprecia, em especial:
A Comissão elabora um relatório sobre as principais conclusões e apresenta-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso. (*1) Regulamento (UE) 2024/2516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 no que diz respeito à rotulagem digital dos produtos fertilizantes UE (JO L, 2024/2516, 30.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2516/oj).»;" |
|
7) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
8) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 293 de 18.8.2023, p. 108.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(4) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A parte I é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
A parte II é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
A parte II do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Na secção «MÓDULO A – CONTROLO INTERNO DO FABRICO», o ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
Na secção «MÓDULO A1 – CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E TESTE SUPERVISIONADO DO PRODUTO», o ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
Na secção «MÓDULO B – EXAME UE DE TIPO», o ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
Na secção «MÓDULO D1 – GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO», o ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2516/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)