2003/591/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2003, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Heckert Werkzeugmaschinen GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1326]
Jornal Oficial nº L 199 de 07/08/2003 p. 0036 - 0039
Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2003 relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Heckert Werkzeugmaschinen GmbH [notificada com o número C(2003) 1326] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/591/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a) do seu artigo 62.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 28 de Dezembro de 1999, a Alemanha notificou à Comissão o auxílio concedido à empresa Heckert Werkzeugmaschinen GmbH. O auxílio foi registado com o número NN 7/2000. Por cartas de 21 de Janeiro de 2000, 26 de Janeiro de 2001 e 1 de Agosto de 2001, a Comissão solicitou à Alemanha informações complementares, que esta transmitiu por cartas de 24 de Fevereiro de 2000, 29 de Maio de 2001 e 6 de Setembro de 2001. (2) Por carta de 28 de Dezembro de 2001, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio e convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa(2). A partir desse momento, o processo foi registado com o número C 93/2001. A Alemanha apresentou observações à Comissão por cartas de 28 de Janeiro de 2002 e de 1 de Março de 2002. II. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS 1. O beneficiário (3) O presente procedimento diz respeito a auxílios de emergência e à reestruturação concedidos à empresa Heckert Werkzeugmaschinen GmbH. A empresa fabrica máquinas-ferramenta e está especializada no fabrico de fresadoras. Está situada em Chemnitz, no Land da Saxónia, uma região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A HWG sucedeu à anterior empresa estatal "Kombinat Fritz Heckert". A. A privatização (4) Em 1991, o Treuhandanstalt ("THA") adquiriu a "Kombinat Fritz Heckert", que passou a designar-se Heckert-Chemnitzer Werkzeugmaschinen GmbH ("H-CW"). (5) Em 24 de Setembro de 1993, no termo de um processo de concurso aberto e incondicional, as principais actividades da produção de máquinas-ferramenta foram cedidas à Traub AG, Reichenbach, sob a designação Heckert Chemnitzer Werkzeugmaschinen GmbH ("HCW"), por um montante de 7 milhões de marcos alemães (3,57 milhões de euros). Nesse momento, a HCW empregava 420 trabalhadores. (6) No âmbito da sua privatização, a empresa recebeu auxílios num total de cerca de 81,6 milhões de euros, no âmbito de regimes autorizados pela Comissão. Estes auxílios incluíam, nomeadamente, a retoma de antigas garantias num montante de 11 milhões de marcos alemães (5,6 milhões de euros) relativamente a créditos de tesouraria e a uma linha de crédito concedidos inicialmente pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben ("BvS") antes da privatização. As garantias foram retomadas a 80 % pelo Land da Saxónia ("Land") e pelo Governo federal ("Bund")(3). (7) Em 1995, a empresa Traub AG começou a registar dificuldades financeiras. Devido aos seus maus resultados, os bancos congelaram as linhas de crédito de todo o grupo. No final de 1996, a falta de liquidez subsequente levou a Traub AG e a HCW a uma situação de falência. Nessa altura, a HCW empregava 640 trabalhadores. B. Prosseguimento da actividade durante o processo de liquidação (8) O administrador judicial decidiu prosseguir as actividades da HCW, tendo em vista preparar a cessão da empresa. Em 24 de Janeiro de 1997, criou a empresa Heckert Werkzeugmaschinen GmbH ("HWG") enquanto empresa fiduciária da HCW, a fim de poder intervir no mercado com uma empresa que não se encontrava em situação de falência. O objectivo da HWG consistia em obter e executar novas encomendas, enquanto a HCW, em situação de falência, continuava a fabricar os produtos que seriam vendidos através da HWG. (9) Em 29 de Novembro de 1996, o Deutsche Bank concedeu um crédito num total de 16 milhões de marcos alemães (8,16 milhões de euros) destinados ao prosseguimento das actividades da empresa que se encontrava em liquidação judicial. Posteriormente, em 13 de Junho de 1997, o montante do crédito foi aumentado em 12 milhões de marcos alemães (6,12 milhões de euros), a fim de assegurar a execução de uma das principais encomendas. O empréstimo, com uma taxa de juro anual de 7,5 %, devia ser reembolsado em 15 de Fevereiro de 1998. Beneficiava de uma garantia pública de 80 % do Bund e do Land. O custo da garantia elevava-se a 0,5 % e a garantia terminava na data de reembolso do empréstimo. (10) Além disso, em 7 de Agosto de 1997, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben ("BvS") concedeu ao administrador judicial um empréstimo de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros), com uma taxa de juro de 6 %. (11) Estes dois auxílios foram concedidos para fazer face aos custos de funcionamento da empresa durante o processo de liquidação judicial. C. Cessão das actividades a um novo investidor (12) Em 16 de Junho de 1998, o administrador judicial vendeu a HWG e os activos necessários à produção da HCW ao construtor suíço de máquinas-ferramenta Starrag AG (a seguir designado "Starrag"). O preço da venda da HWG elevou-se a 50000 marcos alemães (25510 euros) e o preço pago pelos activos a 47,4 milhões de marcos alemães (24,2 milhões de euros). (13) No contexto da cessão das suas actividades à Starrag, a BvS renunciou ao reembolso do empréstimo acima referido de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros). Contudo, a Alemanha informou subsequentemente a Comissão de que, em 10 de Maio de 2001, o administrador judicial tinha reembolsado o empréstimo na íntegra, incluindo os juros. (14) Por outro lado, em 19 de Setembro de 1998, o Deutsche Bank concedeu um empréstimo de 10 milhões de marcos alemães (5,1 milhões de euros) à HWG, que foi refinanciado por um organismo público, o Kreditanstalt für Wiederaufbau ("KfW"), no âmbito de um regime de auxílio autorizado pela Comissão(4). Este empréstimo foi concedido com uma taxa de juro de 3,75 % por um período de dez anos, sendo reembolsável em 16 prestações, a partir de finais de Fevereiro de 2001. (15) Por último, a HWG recebeu igualmente créditos ao investimento num montante de 13,28 milhões de marcos alemães (6,78 milhões de euros), bem como um prémio fiscal ao investimento de 499800 marcos alemães (255000 euros), no âmbito de regimes de auxílio autorizados pela Comissão(5). 2. Decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (16) Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as medidas foram apreciadas nos termos das Orientações Comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(6) ("Orientações"). Uma vez que os auxílios foram concedidos antes da entrada em vigor das novas Orientações em 1999(7), foram apreciados nos termos das Orientações de 1994. (17) Ao dar início ao procedimento, a Comissão expressou as seguintes dúvidas: a) Se as garantias de 11 milhões de marcos alemães (5,6 milhões de euros) relativas aos créditos de tesouraria e à linha de crédito, concedidos no contexto da privatização preenchiam as condições do regime em causa; exprimiu nomeadamente reservas quanto ao facto de as garantias poderem ser efectivamente assumidas em conjunto pelo Governo federal e pelo Land e de estas medidas constituírem uma garantia parcial e limitada no tempo, como requerido pelo regime; b) Se a garantia de 80 % relativamente ao aumento do empréstimo concedido pelo Deutsche Bank, que passou de 16 milhões de marcos alemães (8,16 milhões de euros) para 28 milhões de marcos alemães (14,3 milhões de euros), que na altura do início do procedimento, tinha sido considerada como um auxílio de emergência, preenchia os critérios estipulados nas Orientações; c) Se o refinanciamento, pelo KfW, do empréstimo de 10 milhões de marcos alemães (5,1 milhões de euros) concedido pelo Deutsche Bank - principalmente no que se refere à sua taxa de juro e ao calendário de reembolso - preenche as condições do regime em causa; d) Se o empréstimo de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros) concedido pelo BvS - que tinha sido considerado um auxílio de emergência aquando do início do procedimento - podia ser considerado como integrando uma operação de emergência excepcional e se os prazos de reembolso previstos nas Orientações tinham sido respeitados. (18) Quanto ao argumento da Alemanha segundo o qual os auxílios seriam compatíveis com o mercado comum enquanto auxílios à reestruturação, a Comissão tinha dúvidas de que o beneficiário dos auxílios tivesse, nos termos das Orientações, efectivamente direito a auxílios à reestruturação. III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA (19) Durante o procedimento formal de investigação, a Alemanha forneceu as seguintes informações complementares ou revistas: 1. Garantias constituídas no quadro de privatização (20) A Alemanha comunicou à Comissão que as garantias relativas a créditos de 11 milhões de marcos alemães (5,6 milhões de euros), concedidas no âmbito da privatização, tinham sido constituídas em 21 de Fevereiro de 1995 enquanto garantias de pagamento de 65 % e não de 80 % e terminavam em 31 de Dezembro de 2002. A partir de 31 de Dezembro de 1992, as garantias diminuíram em 25 % por ano. (21) A repartição da garantia entre o Governo federal e o Land (60/40) constitui uma medida interna sem influência a nível do limite máximo dos auxílios concedidos ao abrigo do regime e sobre o qual a Comissão tinha sido informada por carta de 26 de Junho de 1995. 2. Garantia de 80 % concedida durante o processo de liquidação (22) A Alemanha indica que esta garantia foi concedida a título do mesmo regime que garantias anteriores(8) e que não deve ser assim considerada um auxílio de emergência ad hoc. 3. Empréstimo do Deutsche Bank refinanciado pelo KfW durante o processo de liquidação (23) No que respeita ao refinanciamento do empréstimo concedido ao Deutsche Bank pelo KfW, a Alemanha assinala à Comissão que só 96 % do empréstimo foram efectivamente pagos à empresa beneficiária, se bem que 100 % do montante nominal sejam reembolsáveis. Por conseguinte, o empréstimo foi concedido a uma taxa de juro efectiva de 4,58 %. (24) A Alemanha sublinha ainda que o empréstimo foi refinanciado ao abrigo do Mittelstandsprogramm Ost(9) (regime de auxílios aplicável às regiões do Leste da Alemanha) que previa, até final de 1998 uma taxa de juro inferior em 0,25 % à da vertente aplicável às regiões da parte ocidental. A diferença entre as taxas de juro aplicadas pelo KfW e a taxa de referência da Comissão explica-se, com base nas informações transmitidas pelas autoridades alemãs, pelo facto de as taxas de mercado estarem em baixa nessa altura e de a taxa de referência só ser ajustada em intervalos bastante longos. (25) A Alemanha assinala ainda que, segundo o Mittelstandsprogramm Ost, o reembolso se inicia após dois anos e meio. 4. Empréstimo concedidos pelo BvS durante o processo de liquidação (26) Quanto à compatibilidade do empréstimo de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros) concedido pelo BvS durante o processo de liquidação, a Alemanha alega que este empréstimo deve ser considerado compatível com as Orientações dos auxílios de emergência. A Alemanha considera que não é adequado consagrar demasiada importância à data de reembolso do empréstimo quando o beneficiário se encontra numa situação de falência uma vez que, nestes casos, o reembolso é efectuado recorrendo às receitas obtidas no processo de liquidação, o que normalmente provoca atrasos. Além disso, a Alemanha salienta que o empréstimo foi exclusivamente concedido para permitir o prosseguimento da actividade da HCW. IV. APRECIAÇÃO 1. Garantias constituídas no quadro da privatização (27) No que respeita às garantias sobre os créditos de tesouraria de 5,5 milhões de marcos alemães e de uma linha de crédito de 5,5 milhões de marcos alemães disponibilizados pelo Governo federal e pelo Land da Saxónia no quadro da privatização, importa observar que as garantias são autorizadas até 80 % nos termos do regime mencionado no caso dos créditos de investimento e dos créditos de funcionamento limitados no tempo. (28) A Comissão tem em conta as explicações transmitidas pela Alemanha, segundo as quais as garantias só cobriam 65 % dos créditos e terminavam em 31 de Dezembro de 2002. Importa assinalar, além disso, que a repartição interna entre o Governo federal e o Land, de que a Comissão foi informada por carta de 26 de Junho de 1995, não teve por efeito alterar o limiar do auxílio ou de outras obrigações fixadas pelo regime. Por conseguinte, estas medidas parecem preencher as condições do regime em causa, não tendo assim que ser apreciadas no quadro da presente decisão. 2. Garantia de 80 % concedida durante o processo de liquidação (29) No quadro do início do procedimento, a garantia pública de 80 %, passou, no quadro do aumento do empréstimo do Deutsche Bank, de 16 milhões de marcos alemães (8,16 milhões de euros) para 28 milhões de marcos alemães (14,3 milhões de euros), tendo sido apreciada enquanto auxílio de emergência. A Comissão teve dúvidas de que as condições para a concessão de um auxílio de emergência estivessem preenchidas. (30) Após o início do procedimento, a Alemanha informou que a garantia tinha sido concedida com base no mesmo regime que as garantias anteriores. A Comissão verifica que se trata de uma garantia de 80 % limitada no tempo, que cobre um crédito de funcionamento também limitado no tempo e que está manifestamente em conformidade com o regime, não tendo assim de ser sujeita a uma apreciação mais pormenorizada 3. Empréstimo do Deutsche Bank refinanciado pelo KfW durante o processo de liquidação (31) No que respeita ao empréstimo do Deutsche Bank refinanciado pelo KfW, a Comissão tem em conta as explicações transmitidas pela Alemanha após o início do procedimento. Segundo estas explicações, o empréstimo pode ser concedido a uma taxa efectiva de 4,58 %. A medida em causa corresponde, além disso, às condições do regime aplicável às regiões do Leste da Alemanha, segundo as quais é possível um período sem reembolso de dois anos e meio e uma taxa de juro inferior em 0,25 % à da vertente aplicável às regiões da parte ocidental. Neste contexto, importa igualmente assinalar que o empréstimo foi concedido numa altura em que as taxas de juro estavam em baixa e que a taxa de referência da Comissão, que era ainda de 5,94 % em Setembro de 1998, já tinha sido ajustada para 4,87 % em Novembro de 1998. (32) À luz destas informações, a medida em causa parece corresponder às condições do Mittelstandsprogramm, não sendo assim necessário proceder a uma apreciação mais pormenorizada. (33) Por conseguinte, não é necessário apreciar, no âmbito da presente decisão, as medidas em conformidade com regimes autorizados. (34) Consequentemente, apenas o empréstimo de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros), concedido pelo BvS, em 1997, durante o processo de liquidação, deve ainda ser considerado como auxílio ad hoc. 4. Empréstimo concedido pelo BvS durante o processo de liquidação (35) A Comissão verifica que o auxílio ad hoc remanescente, ou seja, o empréstimo do BvS de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros) foi entretanto reembolsado, com uma taxa de juro de 6 %. Verifica igualmente que a taxa de referência que utiliza para o cálculo dos juros para efeitos de recuperação dos auxílios incompatíveis se elevava a 5,54 % na altura da concessão do empréstimo. (36) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio estatal susceptível de ser incompatível, ou seja, o empréstimo de 9,5 milhões de marcos alemães (4,9 milhões de euros) concedido pelo BvS, foi restituído e que as eventuais distorções de concorrência resultantes da concessão do referido auxílio foram assim eliminadas. V. CONCLUSÃO (37) Fica assim desprovido de objecto o procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que se refere à medida em apreço, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É encerrado o procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a que foi dado início em 20 de Dezembro de 2001, relativamente a um auxílio concedido pela Alemanha a favor da Heckert Werkzeugmaschinen GmbH, Chemnitz. Artigo 2.o A Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2003. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 51 de 26.2.2002, p. 13. (2) Ver a nota 1 de pé-de-página (3) Bundesbürgschaftsprogramm (Ost), SG (91) D/13344 de 15.7.1991 (N 297/91). (4) KfW-Mittelstandsprogramm, SG (96) D/3473 de 29.3.1996 (NN 37/95). (5) 27. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe "Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" (crédito ao investimento), SG (1999) 03472 de 17.5.1999 (C 84/98). Investitionszulagengesetz 1996 (prémio fiscal ao investimento), SG (96) 3794 de 1.4.996 (N 494/A/95). (6) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (7) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (8) Bundesbürgschaftsprogramm (Ost), SG (91) D/13344 de 15.7.1991 (N 297/91). (9) KfW Mittelstandsprogramm Ost [SG (96) D/3475 de 29.3.1996 (NN 24/96)]