11957A032

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 32º


Artigo 32 .

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31 .

A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro.