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17.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/14 |
DECISÃO (PESC) 2020/795 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/809 (1) que prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão para os projetos a que se refere o artigo 1.o. |
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(2) |
Esse acordo de financiamento foi celebrado com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) em 10 de agosto de 2017 e caduca em 10 de agosto de 2020. |
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(3) |
Em 19 de março de 2020, o GNUAD, que é responsável pela execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809, solicitou uma prorrogação de 12 meses do período de execução da referida decisão para permitir ao GNUAD continuar a prestar assistência aos Estados membros da ONU que aplicam a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) («RCSNU 1540»), contribuir para a revisão global em curso, continuar a prestar assistência ao Comité do Conselho de Segurança da ONU criado pela RCSNU 1540 até ao final do seu atual mandato em 25 de abril de 2021, e atenuar as perdas resultantes de projetos que não se realizaram devido à pandemia de COVID-19. |
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(4) |
A continuação dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809 não tem consequências em termos de recursos financeiros até 10 de agosto de 2021. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2017/809 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/809 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 10 de agosto de 2021.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).