17.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/14


DECISÃO (PESC) 2020/795 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2020

que altera a Decisão (PESC) 2017/809 de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/809 (1) que prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão para os projetos a que se refere o artigo 1.o.

(2)

Esse acordo de financiamento foi celebrado com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) em 10 de agosto de 2017 e caduca em 10 de agosto de 2020.

(3)

Em 19 de março de 2020, o GNUAD, que é responsável pela execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809, solicitou uma prorrogação de 12 meses do período de execução da referida decisão para permitir ao GNUAD continuar a prestar assistência aos Estados membros da ONU que aplicam a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) («RCSNU 1540»), contribuir para a revisão global em curso, continuar a prestar assistência ao Comité do Conselho de Segurança da ONU criado pela RCSNU 1540 até ao final do seu atual mandato em 25 de abril de 2021, e atenuar as perdas resultantes de projetos que não se realizaram devido à pandemia de COVID-19.

(4)

A continuação dos projetos a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/809 não tem consequências em termos de recursos financeiros até 10 de agosto de 2021.

(5)

A Decisão (PESC) 2017/809 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/809 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 10 de agosto de 2021.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).