96/107/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 025 de 01/02/1996 p. 0057 - 0058
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (96/107/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que foi dada pela Directiva 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 11º, Considerando que de 1 de Agosto a 25 de Outubro de 1994 foram registados focos de febre aftosa na Grécia; Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, a fim de contribuir para a sua erradicação o mais rapidamente possível, a Comunidade pode contribuir com uma assistência financeira; Considerando que, logo que a ocorrência de febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades gregas adoptaram as medidas adequadas, incluindo as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades gregas; Considerando que a lã contaminada foi destruída, a fim de evitar a propagação da infecção; que esta medida é elegível para uma contribuição financeira da Comunidade; Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; Considerando que, para uma boa gestão financeira, é necessário que a Grécia transmita à Comissão os necessários documentos comprovativos; Considerando que é necessário fixar antecipadamente o nível máximo da ajuda financeira comunitária para esta acção; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para a erradicação da febre aftosa durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1995, a Grécia pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % das despesas de: a) Indemnização dos proprietários: - pelo abate e destruição dos animais, - pela destruição do leite e da lã, - pela limpeza e desinfecção das explorações, - pela destruição dos alimentos contaminados para animais e, em caso de impossibilidade de desinfecção, do equipamento contaminado; b) Testes serológicos, como acordado com a Comissão. Artigo 2º 1. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos referidos no nº 1 serão enviados pela Grécia, o mais tardar, quatro meses após a notificação da presente decisão. 3. A participação financeira da Comunidade é limitada a 3,4 milhões de ecus. Além disso, é ainda limitada às acções em relação às quais tenha sido apresentada documentação nos termos do nº 2 e se tenha procedido ao pagamento da indemnização dos proprietários dentro do período de 60 dias a partir da confirmação da doença na exploração em causa. Artigo 3º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.