31996D0107

96/107/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 025 de 01/02/1996 p. 0057 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (96/107/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que foi dada pela Directiva 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 11º,

Considerando que de 1 de Agosto a 25 de Outubro de 1994 foram registados focos de febre aftosa na Grécia;

Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, a fim de contribuir para a sua erradicação o mais rapidamente possível, a Comunidade pode contribuir com uma assistência financeira;

Considerando que, logo que a ocorrência de febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades gregas adoptaram as medidas adequadas, incluindo as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades gregas;

Considerando que a lã contaminada foi destruída, a fim de evitar a propagação da infecção; que esta medida é elegível para uma contribuição financeira da Comunidade;

Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade;

Considerando que, para uma boa gestão financeira, é necessário que a Grécia transmita à Comissão os necessários documentos comprovativos;

Considerando que é necessário fixar antecipadamente o nível máximo da ajuda financeira comunitária para esta acção;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para a erradicação da febre aftosa durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1995, a Grécia pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % das despesas de:

a) Indemnização dos proprietários:

- pelo abate e destruição dos animais,

- pela destruição do leite e da lã,

- pela limpeza e desinfecção das explorações,

- pela destruição dos alimentos contaminados para animais e, em caso de impossibilidade de desinfecção, do equipamento contaminado;

b) Testes serológicos, como acordado com a Comissão.

Artigo 2º

1. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos referidos no nº 1 serão enviados pela Grécia, o mais tardar, quatro meses após a notificação da presente decisão.

3. A participação financeira da Comunidade é limitada a 3,4 milhões de ecus. Além disso, é ainda limitada às acções em relação às quais tenha sido apresentada documentação nos termos do nº 2 e se tenha procedido ao pagamento da indemnização dos proprietários dentro do período de 60 dias a partir da confirmação da doença na exploração em causa.

Artigo 3º

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.