2003/525/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2003, que adia a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE do Conselho no que se refere a certos equipamentos sob pressão transportáveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2591]
Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2003 p. 0045 - 0045
Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2003 que adia a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE do Conselho no que se refere a certos equipamentos sob pressão transportáveis [notificada com o número C(2003) 2591] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/525/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis(1) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/50/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) Não existem prescrições técnicas pormenorizadas e não foram acrescentadas referências adequadas às normas europeias pertinentes aos anexos da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003(4), e da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados--Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003(6), no que se refere aos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas, abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 1999/36/CE. Por conseguinte, convém adiar a data de aplicação da directiva no que se refere a estes equipamentos sob pressão transportáveis. (2) O artigo 18.o da Directiva 1999/36/CE prevê que, durante um período transitório de 24 anos a contar da data de aplicação da mesma directiva, os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e a colocação em serviço de equipamentos sob pressão transportáveis que respeitem a regulamentação em vigor nos seus territórios antes de 1 de Julho de 2001. Consequentemente, convém igualmente adiar o termo desse período. (3) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A data de aplicação da Directiva 1999/36/CE é adiada para 1 de Julho de 2005 no que se refere aos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos referidos no artigo 1.o que respeitem a regulamentação em vigor nos seus territórios antes de 1 de Julho de 2005, até dois anos a contar dessa data, bem como a colocação em serviço ulterior dos equipamentos colocados no mercado antes dessa data. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 20. (2) JO L 149 de 7.6.2002, p. 28. (3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. (4) JO L 90 de 8.4.2003, p. 45. (5) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (6) JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.