<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11998PTA.0100027101.case.xml"><NO.CASE>T-182/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997B0182</NO.CELEX><NO.SEQ>0012.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>273</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>284</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19980216">16. 2. 1998</DATE> — PROCESSO T-182/97</LEFT><RIGHT>SMANOR E O. / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Segunda Secção)</P><P><DATE ISO="19980216">16 de Fevereiro de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-182/97,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Smanor SA,</HT> sociedade de direito francês, com sede em Saint-Martin-d'Ecublei (França),</P><P><HT TYPE="BOLD">Hubert Ségaud e Monique Sčgaud,</HT> residentes em Saint-Martin-d'Ecublei,</P><P>representados por Laurence Roques, advogada no foro de Val de Marne, 7-9, rue du General de Larminat, Créteil (França),</P><PARTY.STATUS>recorrentes,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e Olivier Couvert-Castéra, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="II-274"?><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE>, de não dar início a um processo por incumprimento contra a República Francesa,</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),</P><P>composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, C. W. Bellamy e J. Pirrung, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos na origem do recurso</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>A Smanor SA (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Smanor<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), cujos dirigentes e accionistas maioritários são os cônjuges Ségaud, é uma sociedade francesa que tem por objecto a produção e venda de produtos lácteos frescos e ultracongelados, nomeadamente iogurtes, os quais ultracongelava com base numa sua invenção patenteada.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A partir de 1977, a sociedade foi objecto de várias diligências por parte das autoridades francesas, bem como de acções penais, destinadas a proibir-lhe, com base nas disposições da regulamentação francesa então em vigor, a comercialização desses produtos sob a denominação <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>yaourt<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> ou <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>yoghourt<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> [iogurte].</TXT></NP><?PAGE NO="II-275"?><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Em 1986, considerando que as diversas acções contra ela intentadas estavam na origem das suas dificuldades financeiras e se fundavam em textos regulamentares ilegais, intentou contra o Estado francês uma acção para indemnização dos prejuízos que por essa razão alegadamente sofreu e, por outro lado, formulou uma queixa à Comissão contra a República Francesa, argumentando que o Decreto francês 82-184, de <DATE ISO="19820222">22 de Fevereiro de 1982</DATE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Decreto 82-184<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), que alterou o Decreto 63-695, de <DATE ISO="19630710">10 de Julho de 1963</DATE>, relativo à repressão das fraudes no que respeita aos leites fermentados e ao iogurte, era contrário à Directiva 79/112/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19781218">18 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="033" DATE.PUB="1979" PAGE.FIRST="1">JO 1979, L 33, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 13 F9 p. 162, a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Directiva 79/112<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>). Em resposta a esta queixa, a Comissão informou a Smanor, por carta de <DATE ISO="19880403">3 de Abril de 1988</DATE>, que seria enviada à República Francesa uma carta de notificação com base no artigo 169.° do Tratado CEE.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Em 1987, a Smanor foi citada para uma processo de recuperação da empresa perante o tribunal de commerce de L'Aigle, o qual, considerando que as dificuldades de tesouraria da Smanor estavam ligadas à regulamentação francesa em matéria de iogurtes, solicitou ao Tribunal de Justiça, por despacho de <DATE ISO="19870921">21 de Setembro de 1987</DATE>, que se pronunciasse a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado e dos artigos 5.°, 15.° e 16.° da Directiva 79/112, no que respeita ao Decreto 82-184.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>No seu acórdão de <DATE ISO="19880714">14 de Julho de 1988</DATE>, Smanor (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="298/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="4489">298/87, Colect., p. 4489</REF.DOC.ECR>), o Tribunal de Justiça declarou:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 30.° do Tratado proíbe que um Estado-Mcmbro aplique aos produtos importados de outro Estado-Membro, onde são legalmente produzidos e comercializados, uma regulamentação nacional que apenas permite o uso da denominação <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="201C"/>iogurte<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="201D"/> em relação aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongclados, quando as características destes últimos não sejam substancialmente diferentes das dos produtos frescos e quando uma rotulagem adequada, com a data limite de venda ou de consumo, seja suficiente para assegurar uma correcta informação dos consumidores.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="II-276"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>As disposições da Directiva 79/112, e designadamente o seu artigo 5.°, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a aplicação de uma regulamentação nacional que recusa a denominação de venda <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="201C"/>iogurte<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="201D"/> a produtos importados ou de origem nacional que tenham sido objecto de ultracongelação, quando estes satisfaçam, quanto ao mais, as exigências fixadas pela regulamentação nacional para a concessão dessa denominação aos produtos frescos.<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Na sequência, o Decreto 82-184 foi revogado e substituído pelo Decreto 88-1203, de <DATE ISO="19881230">30 de Dezembro de 1988</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Além disso, no âmbito da acção de indemnização intentada em 1986 contra o Estado francês, a Cour de cassation francesa negou provimento, por acórdão de <DATE ISO="19901016">16 de Outubro de 1990</DATE>, ao recurso interposto pela Smanor do acórdão da cour d'appel de Caen de <DATE ISO="19880421">21 de Abril de 1988</DATE>, que indeferiu o seu pedido de indemnização, com o fundamento de que os serviços de repressão das fraudes não tinham cometido qualquer falta grave ao intentar as acções contra a sociedade.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Após a primeira queixa formulada em 1986 contra a República Francesa (v., <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> n.° 3), a Smanor formulou outras queixas, em 1990, 1991, 1993 e 1995, relativas à ilicitude da regulamentação francesa em matéria de iogurtes e à alegada violação, pela República Francesa, do seu direito a indemnização. Na sua última queixa, datada de <DATE ISO="19950111">11 de Janeiro de 1995</DATE>, registada pela Comissão sob o número 95/4059, pôs de novo em causa a recusa dos órgãos jurisdicionais franceses de deferirem os pedidos de indemnização que apresentou com base no prejuízo alegadamente sofrido em razão da aplicação, pela República Francesa, de medidas contrárias ao direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19961009">9 de Outubro de 1996</DATE>, a Smanor notificou a Comissão de que esta devia dar início a um processo por incumprimento contra a República Francesa. Na sua carta, solicitava à Comissão, com a finalidade de lhe permitir intentar uma acção de indemnização contra o Estado francês com base no acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19911119">19 de Novembro de 1991</DATE>, Francovich e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-6/90+C-9/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-5357">C-6/90 e C-9/90, Colect.,<?PAGE NO="II-277"?> p. I-5357</REF.DOC.ECR>), que verificasse as infracções alegadamente cometidas pela República Francesa, resultantes, nomeadamente, da falta de transposição da Directiva 79/312 nos prazos fixados e da recusa dos órgãos jurisdicionais franceses de a indemnizarem na sequência do acórdão Smanor, já referido.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19961209">9 de Dezembro de 1996</DATE>, os recorrentes intentaram perante este Tribunal uma acção por omissão e de indemnização, em razão da não abertura, pela Comissão, de um processo por incumprimento contra a República Francesa, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por despacho de <DATE ISO="19970703">3 de Julho de 1997</DATE>, Smanor e o./Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-201/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="II-1081">T-201/96, Colect., p. II-1081</REF.DOC.ECR>), esta acção foi julgada inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Entretanto, por carta de <DATE ISO="19970218">18 de Fevereiro de 1997</DATE>, os serviços da Direcção-Geral Mercado Interno e Serviços Financeiros (DG XV) da Comissão comunicaram a H. Ségaud as razões pelas quais consideravam que os factos denunciados na queixa de <DATE ISO="19950111">11 de Janeiro de 1995</DATE> não lhes permitiam, no caso concreto, dar início a um processo por incumprimento contra a República Francesa. A este respeito, declararam que a existência de uma infracção ao direito comunitário lhes parecia duvidosa, tendo cm conta, por um lado, as condições estabelecidas pelo acórdão Francovich e o., já referido, para a determinação da responsabilidade do Estado-Membro, c, por outro, a apreciação efectuada pelos órgãos jurisdicionais franceses relativamente a estas condições. Em consequência, informaram H. Ségaud da sua intenção de propor à Comissão o arquivamento da queixa, convidando simultaneamente o queixoso a apresentar as suas eventuais observações.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Por cartas de <DATE ISO="19970302">2</DATE> c <DATE ISO="19970311">11 de Março de 1997</DATE>, H. Ségaud comunicou as suas observações à Comissão. Reafirmou a procedência da queixa feita pela Smanor e solicitou à Comissão que examinasse as circulares, na posse das autoridades públicas francesas, que estas dirigiram aos órgãos jurisdicionais repressivos no quadro do contencioso judicial relativo a esta sociedade.</TXT></NP><?PAGE NO="II-278"?><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE>, os serviços da DG XV informaram H. Ségaud de que a Comissão decidira arquivar a queixa.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual e pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970617">17 de Junho de 1997</DATE>, a Smanor e os cônjuges Ségaud interpuseram o presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970722">22 de Julho de 1997</DATE>, a Comissão aduziu uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, relativamente à qual os recorrentes apresentaram observações em <DATE ISO="19970916">16 de Setembro de 1997</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Na sua petição, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular tudo o que se dispõe na carta da Comissão de <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE>;</P></ITEM><ITEM><P>deferir o seu pedido, dirigido à Comissão, destinado à comunicação dos documentos detidos pelos arquivos administrativos franceses relativos ao processo Smanor.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-279"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar os recorrentes nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade aduzida pela Comissão;</P></ITEM><ITEM><P>dar provimento ao recurso;</P></ITEM><ITEM><P>ordenar à Comissão que retome o exercício dos seus poderes de inquérito e que transmita ao Tribunal e aos recorrentes a totalidade dos documentos detidos pelos arquivos administrativos franceses relativos ao processo Smanor.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral, salvo decisão cm contrário do Tribunal.</TXT></NP><?PAGE NO="II-280"?><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>No caso vertente, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças processuais para decidir sem dar início à fase oral do processo.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentação das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>A Comissão considera que o recurso de anulação é manifestamente inadmissível. Com efeito, segundo jurisprudência constante, os particulares não podem impugnar a recusa da Comissão de dar início a um processo por incumprimento (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19660301">1 de Março de 1966</DATE>, Lütticke e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="48/65" YEAR="1966" PAGE.ECR="305">48/65, Colect. 1965-1968, p. 305</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19900517">17 de Maio de 1990</DATE>, Sonito e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-87/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1981">C-87/89, Colect., p. I-1981</REF.DOC.ECR>; despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19920612">12 de Junho de 1992</DATE>, Asia Motor France e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-29/92" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-3935">C-29/92, Colect., p. I-3935, n.°21</REF.DOC.ECR>; despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19941129">29 de Novembro de 1994</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-479/93+T-559/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="II-1115">T-479/93 e T-559/93, Bernardi/Comissão, Colect., p. II-1115</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19951113">13 de Novembro de 1995</DATE>, Dumez/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-126/95" YEAR="1995" PAGE.ECR="II-2863">T-126/95, Colect., p. II-2863</REF.DOC.ECR>). Esta jurisprudência baseia-se não apenas no poder discricionário conferido à Comissão pelo artigo 169.° do Tratado mas ainda no facto de o acto solicitado à Comissão consistir na adopção de um parecer fundamentado, o qual é, em si mesmo, inimpugnável, uma vez que se trata de um acto prévio à eventual propositura de uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Os recorrentes retorquem que a carta da Comissão de <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE> constitui uma decisão susceptível de recurso, na medida em que fixa de modo definitivo a posição da Comissão no sentido do arquivamento da queixa. A este respeito, citam um acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19970318">18 de Março de 1997</DATE>, Guérin automobiles/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-282/95 P" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-1503">C-282/95 P, Colect., p. I-1503</REF.DOC.ECR>), do qual, segundo eles, resulta (n.° 36) que a Comissão está <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>obrigada ou a iniciar um processo contra a pessoa objecto da queixa..., ou a adoptar uma decisão definitiva de indeferimento da queixa, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação perante o juiz comunitário<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>. Argumentam ainda que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade dos Estados-Membros pela não transposição das directivas e as infracções cometidas pela República Francesa, a Comissão<?PAGE NO="II-281"?> não pode invocar o seu poder discricionário para se isentar do seu dever de controlar o respeito pelo direito comunitário.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>O Tribunal constata que o presente recurso se destina à anulação da decisão de <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE> pela qual a Comissão manifestou a sua vontade de não dar início a um processo por incumprimento contra a República Francesa e, em consequência, arquivou a queixa dos recorrentes relativa a uma alegada violação do direito comunitário por esse Estado.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, os particulares não podem impugnar uma recusa, por parte da Comissão, de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado-Mcmbro (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça Lüttickc e o./Comissão, já referido, n.° 39, e de <DATE ISO="19970220">20 de Fevereiro de 1997</DATE>, Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-107/95 P" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-947">C-107/95 P, Colect., p. I-947, n.° 19</REF.DOC.ECR>; v. ainda os despachos Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n.° 21, c Dumez/Comissão, já referido, n.° 33).</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Deve recordar-se, com efeito, que o artigo 169.° do Tratado dispõe: <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. Se o Estado cm causa não proceder cm conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/></TXT></NP><?PAGE NO="II-282"?><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Daqui resulta que a Comissão não tem que dar início a um processo por incumprimento, antes dispondo de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem à instituição que tome posição em determinado sentido e o direito de recorrerem contra a sua recusa de agir (v., por exemplo, o acórdão Sonito e o./Comissão, já referido, n.° 6, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19950123">23 de Janeiro de 1995</DATE>, Bundesverband der Bilanzbuchhalter//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-84/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="II-101">T-84/94, Colect., p. II-101, n.° 23</REF.DOC.ECR>). É só no caso de entender que o Estado-Membro em causa não cumpriu uma das suas obrigações que a Comissão formula um parecer fundamentado. Por outro lado, no caso de esse Estado não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado, a Comissão tem a faculdade, mas não o dever, de recorrer ao Tribunal de Justiça para que seja declarado o incumprimento em questão.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Além disso, tendo presente o facto de apenas o Tribunal de Justiça ser competente para declarar que um Estado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, o acto solicitado na queixa de um particular é forçosamente um parecer fundamentado da Comissão. Ora, esse acto constitui apenas uma fase prévia à eventual propositura de uma acção por incumprimento no Tribunal e não pode, portanto, ser considerado um acto susceptível de ser objecto de recurso de anulação, de modo que a recusa de dar início a um processo por incumprimento constitui um acto inatacável (acórdão Lütticke e o./Comissão, já referido, e despacho Dumez/Comissão, já referido, n.° 37).</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>No caso vertente, os recorrente não podem invocar utilmente o acórdão Guérin automobiles/Comissão, já referido, uma vez que o referido acórdão dizia respeito a um processo nos termos do Regulamento n.° 17 do Conselho, de <DATE ISO="19620206">6 de Fevereiro de 1962</DATE>, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="013" DATE.PUB="1962" PAGE.FIRST="204">JO 1962, 13, p. 204</REF.DOC.OJ>; EE 08 F1 p. 22, a seguir <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 17<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>). Com efeito, no âmbito de um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado, a posição processual das partes que apresentaram uma queixa à Comissão é fundamentalmente diferente da das partes queixosas no âmbito de um processo nos termos do Regulamento n.° 17 (v., nomeadamente, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19970929">29 de Setembro de 1997</DATE>, Sateba/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-83/97" YEAR="1997" PAGE.ECR="II-1523">T-83/97, Colect., p. II-1523, n.° 32</REF.DOC.ECR>). Neste último processo, os queixosos gozavam de direitos processuais claramente<?PAGE NO="II-283"?> definidos pelo Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de <DATE ISO="19630725">25 de Julho de 1963</DATE>, relativo às audições referidas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="127" DATE.PUB="1963" PAGE.FIRST="2268">JO 1963,127, p. 2268</REF.DOC.OJ>; EE 08 F1 p. 62), nomeadamente do direito de receber a comunicação das razões pelas quais a Comissão entendeu não dar um seguimento favorável à sua queixa e do direito de apresentar as suas observações a este respeito. Podiam, além disso, submeter ao controlo jurisdicional a decisão adoptada pela Comissão na sequência deste processo (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19771025">25 de Outubro de 1977</DATE>, Metro/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="26/76" YEAR="1977" PAGE.ECR="659">26/76, Colect., pp. 659, 667</REF.DOC.ECR>, e o acórdão Guérin automobiles/Comissão, já referido, n.° 36). Em contrapartida, no caso de um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado, as pessoas que formularam uma queixa não beneficiam de direitos processuais análogos.</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Resulta do que precede que o presente recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Na sequência, não há lugar a pronúncia sobre o pedido dos recorrentes destinado a que seja ordenado à Comissão que comunique os documentos alegadamente detidos pelos arquivos administrativos franceses relativos ao processo Smanor.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, como pedido pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-284"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Os recorrentes são condenados nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19980216">16 de Fevereiro de 1998</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>A. Kalogeropoulos</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>