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27.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/3 |
DECISÃO (Euratom) 2016/829 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2016
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, a adesão da República da a um acordo assinado ou celebrado pelos Estados-Membros e pela União com países terceiros ou organizações internacionais,, deve ser decidida através da celebração de um protocolo desse acordo. Nos termos desse artigo, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado que prevê a celebração de um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa. |
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(2) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia. |
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(3) |
As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União (1) (o «Protocolo»). |
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(4) |
A assinatura e celebração do protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da União e dos seus Estados-Membros. |
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(5) |
A celebração do Protocolo pela Comissão está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 350 de 29.12.2009, p. 3.
(2) O texto do Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura, em nome da União Europeia e seus Estados-Membros do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.