52009PC0012

Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Hungria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linha MON 810) que expressa o gene Bt cry1Ab, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2009/0012 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.1.2009

COM(2009) 12 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Hungria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linha MON 810) que expressa o gene Bt cry1Ab, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em relação à colocação no mercado de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linha MON 810), foi decidido, através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho, autorizar a colocação desse produto no mercado.

2. A referida autorização foi concedida em 3 de Agosto de 1998 pelas autoridades francesas. Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Directiva 90/220/CE, o produto pode ser utilizado em toda a Comunidade.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, as autoridades húngaras informaram a Comissão, em 20 de Janeiro de 2005, da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda do milho geneticamente modificado em causa, tendo apresentado a motivação da sua decisão.

4. Em 8 de Junho de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) considerou que a informação apresentada pela Hungria não pode ser equiparada a novos dados científicos que invalidem a avaliação dos riscos ambientais do milho Zea mays L. da linha MON 810, o que justificaria uma proibição da utilização e venda desse produto na Hungria.

5. A Comissão registou a declaração do Conselho Ambiente, de 24 de Junho de 2005, que, para manifestar a sua oposição a uma proposta que exigia que outro Estado-Membro revogasse as suas medidas de salvaguarda em relação ao mesmo OGM, declarava que ainda existe alguma incerteza em relação às medidas de salvaguarda associadas à colocação no mercado do milho MON 810 e solicitava à Comissão que reunisse provas científicas adicionais e voltasse a verificar se a medida nacional seria justificada e se a autorização do OGM em conformidade com a Directiva 90/220/CEE continuava a cumprir os requisitos de segurança da Directiva 2001/18/CE.

6. Assim, a Comissão consultou a AESA em Novembro de 2005 para saber se existiria algum motivo de natureza científica para crer que a continuação da colocação no mercado dos OGM sujeitos às medidas de salvaguarda e, nomeadamente, do milho Zea mays L. da linha MON 810, seja susceptível de causar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente nas condições da autorização, tendo solicitado que a AESA tomasse em consideração quaisquer dados científicos adicionais surgidos após os pareceres científicos anteriores no quadro da avaliação da segurança desses OGM.

7. Foi decidido que seria apropriado aguardar por esse parecer da AESA em relação ao milho Zea mays L. da linha MON 810 antes de adoptar qualquer medida sobre a correspondente medida de salvaguarda notificada pela Hungria, tendo em conta as suas eventuais implicações sobre o parecer anterior, adoptado em Junho de 2005.

8. No seu parecer de 29 de Março de 2006 (publicado em 11 de Abril de 2006), a AESA concluiu que não existem motivos para crer que a continuação da colocação no mercado de Zea mays L. da linha MON 810 seja susceptível de causar quaisquer efeitos adversos na saúde humana ou animal e no ambiente, nas condições da respectiva autorização.

9. Nessas circunstâncias, o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE exige que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da directiva, sendo aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.

10. Na medida em que a AESA considerou que o produto não constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão elaborou uma proposta de decisão em que se solicitava à Hungria a revogação das suas medidas relativas ao milho Zea mays L. da linha MON 810.

11. Um projecto das medidas a adoptar foi apresentado para parecer, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, ao comité instituído nos termos do artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE.

12. O comité, consultado em 18 de Setembro de 2006, não emitiu parecer, pelo que a Comissão, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, devia apresentar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e informar o Parlamento Europeu.

13. O Conselho Ambiente indicou, em 20 de Fevereiro de 2007, a sua oposição à proposta, por maioria qualificada.

14. Na sua Decisão, o Conselho fez referência à avaliação dos riscos ambientais nos termos da Directiva 2001/18/CE e indicou que «na avaliação dos riscos ambientais dos OGM há que ter em conta de uma forma mais sistemática as diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais existentes na União Europeia».

15. A Hungria apresentou à Comissão, em 30 de Novembro de 2007, informação adicional em relação ao cultivo de Zea mays L. da linha MON 810, em apoio da medida adoptada.

16. Assim, foi solicitado à AESA, em 18 de Abril de 2008, que verificasse se a informação apresentada pela Hungria incluía alguma informação que afectasse a avaliação dos riscos ambientais de tal modo que possam existir motivos específicos para crer que o referido milho, no quadro das utilizações previstas na respectiva autorização, possa constituir um risco para o ambiente.

17. No seu parecer, de 2 de Julho de 2008 (publicado em 11 de Julho de 2008), a AESA reafirmou as suas conclusões anteriores em relação à segurança do milho Zea mays L. da linha MON 810, tendo declarado que não haviam sido identificados quaisquer novos dados sujeitos a análise científica nem qualquer informação científica que pusessem em causa as anteriores avaliações de risco levadas a cabo em relação a este produto. A AESA concluiu ainda que a motivação apresentada pela Hungria não incluía provas científicas de que o ambiente na Hungria seja suficientemente diferente do ambiente de outras regiões da UE para justificar uma avaliação de risco separada das avaliações conduzidas em relação a outras regiões da UE.

18. Nessas circunstâncias, a Hungria deverá revogar a sua medida de salvaguarda em relação à utilização e venda de Zea mays L. da linha MON 810. Consequentemente, no seguimento da Decisão do Conselho de Fevereiro de 2007 e em conformidade com o n.º 6, segundo parágrafo, do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão voltou a apresentar a sua proposta em relação às medidas a adoptar, tendo informado o Parlamento Europeu.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Hungria de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linha MON 810) que expressa o gene Bt cry1Ab , nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[1] e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 23.º,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho[2], foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado.

(2) A referida autorização foi concedida em 3 de Agosto de 1998 pelas autoridades competentes francesas.

(3) Em 20 de Janeiro de 2005, a Hungria informou a Comissão de que, nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, tinha decidido proibir provisoriamente a utilização e venda de Zea mays L. da linha MON 810, tendo apresentado a motivação da sua decisão.

(4) A Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), criada pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[3], em relação à informação apresentada pela Hungria.

(5) Em 8 de Junho de 2005, no seguimento de uma investigação das provas apresentadas na comunicação da Hungria, a AESA concluiu que as provas científicas actualmente disponíveis não corroboram os argumentos apresentados pela Hungria e que a informação fornecida por aquele Estado-Membro não apresenta novos dados científicos suficientes para invalidar a avaliação dos riscos ambientais da linha MON 810 de Zea mays L., levada a cabo no quadro da Directiva 90/220/CEE, justificando a proibição da utilização e venda desse produto na Hungria.

(6) A Comissão registou a declaração do Conselho Ambiente, de 24 de Junho de 2005, que, para manifestar a sua oposição a uma proposta que exigia que outro Estado-Membro revogasse a sua medida de salvaguarda em relação ao mesmo OGM, declarava que ainda existe alguma incerteza em relação à medida de salvaguarda associada à colocação no mercado do milho MON 810 e solicitava à Comissão que reunisse provas científicas adicionais e voltasse a verificar se a medida nacional seria justificada e se a autorização do OGM em conformidade com a Directiva 90/220/CEE continuava a cumprir os requisitos de segurança da Directiva 2001/18/CE.

(7) Assim, a Comissão consultou a AESA em Novembro de 2005 para saber se existiria algum motivo científico para crer que a continuação da colocação no mercado de Zea mays L. da linha MON 810 possa eventualmente causar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente nas condições da autorização, tendo solicitado, em particular, que a AESA tomasse em consideração quaisquer dados científicos adicionais surgidos após os pareceres científicos anteriores no quadro da avaliação da segurança desses OGM.

(8) No seu parecer de 29 de Março de 2006, a AESA, apoiando-se na avaliação de diversas aplicações de híbridos que contêm milho MON 810, concluiu que não existem motivos para crer que a continuação da colocação no mercado de Zea mays L. da linha MON 810 seja susceptível de causar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e no ambiente, nas condições da respectiva autorização.

(9) Por conseguinte, não há razões para considerar que o produto constitui um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

(10) A Hungria deverá, portanto, revogar a medida de salvaguarda que adoptou em relação à linha MON 810 de Zea mays L..

(11) O comité instituído nos termos do artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE, consultado em conformidade com o n.º 2 do artigo 30.º da directiva em 18 de Setembro de 2006, não emitiu parecer em relação às medidas definidas num projecto de decisão da Comissão.

(12) Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou ao Conselho propostas relativas às medidas a adoptar e informou o Parlamento Europeu.

(13) O Conselho Ambiente indicou, em 20 de Fevereiro de 2007, a sua oposição à proposta, por maioria qualificada.

(14) Na sua Decisão, o Conselho fez referência à avaliação dos riscos ambientais nos termos da Directiva 2001/18/CE e indicou que «na avaliação dos riscos ambientais dos OGM há que ter em conta de uma forma mais sistemática as diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais existentes na União Europeia».

(15) A Hungria apresentou à Comissão, em 30 de Novembro de 2007, informação adicional em relação ao cultivo de Zea mays L. da linha MON 810, em apoio da sua medida de salvaguarda.

(16) Assim, foi solicitado à AESA, em 18 de Abril de 2008, que avaliasse se a informação apresentada pela Hungria incluía alguma informação que afectasse a avaliação dos riscos ambientais de tal modo que possam existir motivos específicos para crer que o referido milho, no quadro das utilizações definidas na respectiva autorização, constitua um risco para o ambiente.

(17) No seu parecer de 2 de Julho de 2008 (publicado em 11 de Julho de 2008), a AESA reafirmou as suas conclusões anteriores em relação à segurança da linha MON 810 de Zea mays L., tendo declarado que não havia identificado quaisquer novos dados sujeitos a análise científica nem qualquer informação científica que pusessem em causa as anteriores avaliações de risco levadas a cabo em relação a este produto. A AESA concluiu ainda que a motivação apresentada pela Hungria não incluía provas científicas de que o ambiente na Hungria seja suficientemente diferente do ambiente de outras regiões da UE para justificar uma avaliação de risco separada das avaliações conduzidas em relação a outras regiões da UE.

(18) Nessas circunstâncias, a Hungria deve revogar a sua medida de salvaguarda em relação à utilização e venda de Zea mays L. da linha MON 810.

(19) No seguimento da Decisão do Conselho de Fevereiro de 2007 e em conformidade com o n.º 6, segundo parágrafo, do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão voltou a apresentar a sua proposta em relação às medidas a adoptar e informou o Parlamento Europeu.

(20) Nos termos do n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, este pode deliberar por maioria qualificada num prazo de três meses, em conformidade com o n.º 2 do artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

As medidas adoptadas pela República da Hungria que proíbem a utilização e venda de milho geneticamente modificado Zea mays L. da linha MON 810, que expressa o gene Bt cry1Ab , cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/294/CE, não se justificam ao abrigo da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 2.°

A República da Hungria deve adoptar as medidas necessárias para a revogação das medidas adoptadas com vista à proibição da utilização e venda do milho geneticamente modificado Zea mays L. da linha MON 810 no seu território, de modo a dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar 20 dias após a respectiva notificação

Artigo 3.°

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[2] JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.

[3] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).