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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2493

5.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2493 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2025

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2023/2170 (1), o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações relativas a uma convenção sobre a proteção do ambiente através do direito penal que anulasse e substituísse a Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal, de 1998.

(2)

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («Convenção») foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 14 de maio de 2025 e deverá ser aberta à assinatura em 3 de dezembro de 2025.

(3)

A Convenção está em conformidade com os objetivos da União de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e de melhoria da qualidade do ambiente, tal como estabelecido no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e de combater a ambiental, nomeadamente através do direito penal. Além disso, a ação da União nesta matéria visa também proteger os direitos fundamentais das pessoas afetadas por esse tipo de criminalidade.

(4)

A Convenção contém disposições relativas ao seu objetivo e âmbito de aplicação, às definições e terminologia jurídicas, às infrações penais, à responsabilidade das pessoas coletivas, às sanções e outras medidas, às circunstâncias agravantes e atenuantes, aos direitos processuais e à cooperação, às medidas preventivas e à participação da sociedade civil no que respeita à criminalidade ambiental.

(5)

Em 11 de abril de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, com base no artigo 83.o, n.o 2, do TFUE, a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a qual está, em termos gerais, alinhada com a Convenção.

(6)

A Comissão participou nas negociações, em nome da União, e assegurou a compatibilidade da Convenção com as regras pertinentes da União.

(7)

A fim de assegurar a total compatibilidade da Convenção com a Diretiva (UE) 2024/1203, bem como a aplicação uniforme e efetiva da Convenção, a União deverá, em particular, exercer a faculdade constante do artigo 56.o, n.o 3, da Convenção de especificar, por meio de uma reserva, o âmbito de aplicação do termo «ilícito» e de outros conceitos utilizados para efeitos da definição das infrações penais previstas na Convenção.

(8)

Nos termos do artigo 53.o da Convenção, esta está aberta à assinatura da União. A União deverá tornar-se Parte na Convenção a par dos seus Estados-Membros, uma vez que ambos têm competências nos domínios abrangidos pela Convenção. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete as regras comuns nem altere a seu âmbito de aplicação. A presente decisão não prejudica a assinatura da Convenção pelos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 22 de setembro de 2025 (4).

(12)

Por conseguinte, a Convenção deverá ser assinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal, em nome da União, sob reserva da celebração da referida Convenção (5).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

K. DYBVAD BEK


(1)  Decisão (UE) 2023/2170 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre uma convenção do Conselho da Europa que anula e substitui a Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal, de 1998 (STCE n.o 172) (JO L, 2023/2170, 16.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2170/oj).

(2)  Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(4)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(5)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2493/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)